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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu mandado de segurança para assegurar o direito de uma candidata aprovada no concurso da Polícia Penal participar de futura edição do Curso de Formação Profissional, em razão de sua condição de puérpera e lactante à época da convocação.
A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar pedido contra ato atribuído ao Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado, que havia negado a realização do curso em condições especiais ou a remarcação para turma posterior.
Conforme o relatório, a candidata foi convocada para a 4ª edição do Curso de Formação do concurso regido pelo Edital nº 01/2019 da SAP/SC, com início em julho de 2025. Ocorre que ela havia dado à luz cerca de dois meses antes e se encontrava em licença-maternidade.
Administrativamente, requereu autorização para participar do curso em condições especiais ou, alternativamente, a reserva de vaga para futura turma. A comissão organizadora indeferiu o pedido, sob o fundamento de inexistência de previsão legal ou editalícia para adaptações em razão de puerpério, mantendo-se as exigências do edital. Diante da negativa, foi impetrado o mandado de segurança.
Ao analisar o pedido, o desembargador relator destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado entendimento no Tema 335 da repercussão geral – no sentido de que não há direito à remarcação de provas por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia –, a própria corte suprema estabeleceu exceção relevante em caso envolvendo candidatas gestantes, por meio do Tema 973.
Segundo o relator, embora o caso concreto não trate de gestação, mas de puerpério e lactação, as premissas constitucionais adotadas pelo STF são plenamente aplicáveis. Ele ressaltou que a Constituição assegura proteção à maternidade, à família, à saúde e ao planejamento familiar, não sendo razoável exigir que a candidata, com filho recém-nascido, se deslocasse de sua cidade para frequentar curso presencial intensivo, sob pena de eliminação do certame.
O relatório enfatiza que a neutralidade do edital, ao não prever diferenciação, não pode resultar em desigualdade material. Impedir a participação da candidata em momento posterior, assim, implicaria afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de violar direitos sociais expressamente protegidos.
O relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi reconhecido o direito de candidata lactante à remarcação de curso de formação para cargo de agente penitenciária. Naquele caso, a corte entendeu que os direitos à saúde, à maternidade e à família justificam tratamento diferenciado, ainda que o edital seja omisso.
“Mesmo que o instrumento convocatório seja silente acerca da possibilidade de prorrogação de prazo para a realização do curso de formação, tal circunstância não deve ser capaz de afastar o direito líquido e certo da candidata puérpera, que está alicerçado em valores constitucionais, cuja eficácia irradia para o ordenamento jurídico”, analisou o relator.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público (Mandado de Segurança cível n. 5064775-22.2025.8.24.0000).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu mandado de segurança para assegurar o direito de uma candidata aprovada no concurso da Polícia Penal participar de futura edição do Curso de Formação Profissional, em razão de sua condição de puérpera e lactante à época da convocação.
A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar pedido contra ato atribuído ao Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado, que havia negado a realização do curso em condições especiais ou a remarcação para turma posterior.
Conforme o relatório, a candidata foi convocada para a 4ª edição do Curso de Formação do concurso regido pelo Edital nº 01/2019 da SAP/SC, com início em julho de 2025. Ocorre que ela havia dado à luz cerca de dois meses antes e se encontrava em licença-maternidade.
Administrativamente, requereu autorização para participar do curso em condições especiais ou, alternativamente, a reserva de vaga para futura turma. A comissão organizadora indeferiu o pedido, sob o fundamento de inexistência de previsão legal ou editalícia para adaptações em razão de puerpério, mantendo-se as exigências do edital. Diante da negativa, foi impetrado o mandado de segurança.
Ao analisar o pedido, o desembargador relator destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado entendimento no Tema 335 da repercussão geral – no sentido de que não há direito à remarcação de provas por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia –, a própria corte suprema estabeleceu exceção relevante em caso envolvendo candidatas gestantes, por meio do Tema 973.
Segundo o relator, embora o caso concreto não trate de gestação, mas de puerpério e lactação, as premissas constitucionais adotadas pelo STF são plenamente aplicáveis. Ele ressaltou que a Constituição assegura proteção à maternidade, à família, à saúde e ao planejamento familiar, não sendo razoável exigir que a candidata, com filho recém-nascido, se deslocasse de sua cidade para frequentar curso presencial intensivo, sob pena de eliminação do certame.
O relatório enfatiza que a neutralidade do edital, ao não prever diferenciação, não pode resultar em desigualdade material. Impedir a participação da candidata em momento posterior, assim, implicaria afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de violar direitos sociais expressamente protegidos.
O relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi reconhecido o direito de candidata lactante à remarcação de curso de formação para cargo de agente penitenciária. Naquele caso, a corte entendeu que os direitos à saúde, à maternidade e à família justificam tratamento diferenciado, ainda que o edital seja omisso.
“Mesmo que o instrumento convocatório seja silente acerca da possibilidade de prorrogação de prazo para a realização do curso de formação, tal circunstância não deve ser capaz de afastar o direito líquido e certo da candidata puérpera, que está alicerçado em valores constitucionais, cuja eficácia irradia para o ordenamento jurídico”, analisou o relator.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público (Mandado de Segurança cível n. 5064775-22.2025.8.24.0000).
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www.tjsc.jus.br