
Publicado em: — www.tjsc.jus.br
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor em fase de cumprimento de sentença. A medida havia sido determinada pelo juízo de 1º grau como forma de induzir o pagamento da dívida.
O agravante sustentou que atua como representante comercial e depende da habilitação para exercer sua atividade profissional. Alegou ainda que a suspensão da CNH inviabilizaria o próprio sustento e, consequentemente, dificultaria o pagamento do débito executado.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em execuções de dívida. O documento também mencionou que a constitucionalidade dessas medidas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, segundo o voto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para aplicação dessas medidas, entre eles a observância da proporcionalidade, razoabilidade, adequação ao caso concreto e menor onerosidade ao executado.
No caso analisado, embora as tentativas tradicionais de localização de bens não tenham tido êxito, não foram identificados indícios de ocultação patrimonial por parte do devedor. Também foi ressaltado que a suspensão da CNH impediria o exercício da única atividade econômica desempenhada pelo agravante.
“A suspensão de sua habilitação causaria efeito adverso para fins de eventual adimplemento da dívida, especialmente porque implicaria em impedimento à única atividade econômica exercida pelo devedor. Desse modo, a manutenção da medida verteria apenas para um caráter punitivo ao devedor e não atenderia ao princípio da razoabilidade, na medida em que a suspensão da CNH do agravante muito dificilmente implicaria no pagamento da dívida exequenda”, observou a relatora.
A decisão também citou precedentes do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que medidas coercitivas atípicas exigem demonstração concreta de ocultação de patrimônio ou de comportamento voltado a frustrar a execução.
O voto foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 3ª Câmara Civil, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a suspensão da CNH do executado (Agravo de instrumento n. 5023790-79.2023.8.24.0000).
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor em fase de cumprimento de sentença. A medida havia sido determinada pelo juízo de 1º grau como forma de induzir o pagamento da dívida.
O agravante sustentou que atua como representante comercial e depende da habilitação para exercer sua atividade profissional. Alegou ainda que a suspensão da CNH inviabilizaria o próprio sustento e, consequentemente, dificultaria o pagamento do débito executado.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em execuções de dívida. O documento também mencionou que a constitucionalidade dessas medidas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, segundo o voto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para aplicação dessas medidas, entre eles a observância da proporcionalidade, razoabilidade, adequação ao caso concreto e menor onerosidade ao executado.
No caso analisado, embora as tentativas tradicionais de localização de bens não tenham tido êxito, não foram identificados indícios de ocultação patrimonial por parte do devedor. Também foi ressaltado que a suspensão da CNH impediria o exercício da única atividade econômica desempenhada pelo agravante.
“A suspensão de sua habilitação causaria efeito adverso para fins de eventual adimplemento da dívida, especialmente porque implicaria em impedimento à única atividade econômica exercida pelo devedor. Desse modo, a manutenção da medida verteria apenas para um caráter punitivo ao devedor e não atenderia ao princípio da razoabilidade, na medida em que a suspensão da CNH do agravante muito dificilmente implicaria no pagamento da dívida exequenda”, observou a relatora.
A decisão também citou precedentes do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que medidas coercitivas atípicas exigem demonstração concreta de ocultação de patrimônio ou de comportamento voltado a frustrar a execução.
O voto foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 3ª Câmara Civil, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a suspensão da CNH do executado (Agravo de instrumento n. 5023790-79.2023.8.24.0000).
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www.tjsc.jus.br