
Publicado em: — www.tjsc.jus.br
A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de uma tutora de dois cachorros que pretendia receber do ex-companheiro o pagamento de despesas relativas à manutenção dos animais de estimação, após a dissolução do casamento. Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado entendeu que não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável.
Na comarca de Blumenau, o casal conviveu em união estável de janeiro de 2014 a junho de 2022. Como não houve ajuste entre as partes quanto às despesas dos pets no momento da separação, a mulher ingressou com a ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela de urgência antecipada. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de 1º grau.
“Assim, não há fundamento legal para impor ao réu a obrigação de arcar com despesas futuras ou pretéritas, uma vez que tais gastos decorrem da escolha da autora em permanecer com os animais. A analogia com pensão alimentícia é inaplicável, conforme decidido no REsp 1.944.228/SP, em que o STJ afastou a possibilidade de fixação de alimentos para pets”, afirmou o magistrado da comarca.
Inconformada, a autora recorreu ao TJSC. Para condenar o ex-companheiro ao rateio proporcional das despesas comprovadas, a ex-esposa alegou que os animais de estimação foram adquiridos durante a união estável e que impor a ela o custeio integral, sem qualquer ajuste prévio, implicaria em enriquecimento sem causa do ex-marido.
“Como se observa da pretensão recursal, a autora da ação pretende não estabelecer espécie de guarda compartilhada ou copropriedade dos animais, mas compelir o ex-companheiro a custear despesas dos semoventes que permanecem exclusivamente consigo. Acontece que aos animais de estimação não se aplicam as regras relativas à filiação, mas aquelas atinentes à propriedade, e inexiste fundamento jurídico a subsidiar tal pretensão”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime (5025316-23.2024.8.24.0008).
Acesse a edição n. 164 do Informativo da Jurisprudência Catarinense
A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de uma tutora de dois cachorros que pretendia receber do ex-companheiro o pagamento de despesas relativas à manutenção dos animais de estimação, após a dissolução do casamento. Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado entendeu que não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável.
Na comarca de Blumenau, o casal conviveu em união estável de janeiro de 2014 a junho de 2022. Como não houve ajuste entre as partes quanto às despesas dos pets no momento da separação, a mulher ingressou com a ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela de urgência antecipada. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de 1º grau.
“Assim, não há fundamento legal para impor ao réu a obrigação de arcar com despesas futuras ou pretéritas, uma vez que tais gastos decorrem da escolha da autora em permanecer com os animais. A analogia com pensão alimentícia é inaplicável, conforme decidido no REsp 1.944.228/SP, em que o STJ afastou a possibilidade de fixação de alimentos para pets”, afirmou o magistrado da comarca.
Inconformada, a autora recorreu ao TJSC. Para condenar o ex-companheiro ao rateio proporcional das despesas comprovadas, a ex-esposa alegou que os animais de estimação foram adquiridos durante a união estável e que impor a ela o custeio integral, sem qualquer ajuste prévio, implicaria em enriquecimento sem causa do ex-marido.
“Como se observa da pretensão recursal, a autora da ação pretende não estabelecer espécie de guarda compartilhada ou copropriedade dos animais, mas compelir o ex-companheiro a custear despesas dos semoventes que permanecem exclusivamente consigo. Acontece que aos animais de estimação não se aplicam as regras relativas à filiação, mas aquelas atinentes à propriedade, e inexiste fundamento jurídico a subsidiar tal pretensão”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime (5025316-23.2024.8.24.0008).
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Fonte:
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