Justiça condena radialista por incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ em rádio

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Justiça condena radialista por incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ em rádio

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

Um radialista e pastor foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Camboriú pelo crime de praticar e incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ por meio de comunicação social, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989. A decisão foi proferida em 3 de agosto de 2026 e ainda pode ser contestada por meio de recurso.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), durante um programa de rádio transmitido em novembro de 2023, às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar, o réu orientou os ouvintes a votarem em candidatos evangélicos e desaconselhou a escolha de candidatos LGBTQIA+, ao afirmar que essas pessoas seriam incompatíveis com a função e poderiam agir contra os valores de famílias cristãs.

A defesa sustentou que o réu agiu no exercício da liberdade religiosa e do proselitismo, direito de divulgar e defender uma crença religiosa, sem intenção de discriminar qualquer grupo. O argumento, contudo, foi rejeitado. Segundo a sentença, a liberdade religiosa é um direito fundamental, mas não autoriza manifestações que incentivem a discriminação ou o preconceito contra grupos protegidos pela legislação.

Para o juízo, o discurso induziu os ouvintes a rejeitarem pessoas em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, atribuindo-lhes características negativas e incompatíveis com o exercício da função pública. Por isso, configurou incitação ao preconceito e à discriminação.

A decisão também ressalta entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, enquanto não houver legislação específica, atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei n. 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo.

A autoria e a materialidade do crime foram consideradas comprovadas pelos registros de áudio e vídeo do programa, além do interrogatório do próprio acusado, que confirmou ter feito as declarações reproduzidas na denúncia.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. A pena de privação de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ele poderá recorrer da condenação em liberdade. A decisão, de 3 de agosto, é passível de recurso (Autos n. 5005113-16.2024.8.24.0113/SC).

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-condena-radialista-por-incitar-preconceito-contra-pessoas-lgbtqia-em-radio?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

Um radialista e pastor foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Camboriú pelo crime de praticar e incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ por meio de comunicação social, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989. A decisão foi proferida em 3 de agosto de 2026 e ainda pode ser contestada por meio de recurso.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), durante um programa de rádio transmitido em novembro de 2023, às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar, o réu orientou os ouvintes a votarem em candidatos evangélicos e desaconselhou a escolha de candidatos LGBTQIA+, ao afirmar que essas pessoas seriam incompatíveis com a função e poderiam agir contra os valores de famílias cristãs.

A defesa sustentou que o réu agiu no exercício da liberdade religiosa e do proselitismo, direito de divulgar e defender uma crença religiosa, sem intenção de discriminar qualquer grupo. O argumento, contudo, foi rejeitado. Segundo a sentença, a liberdade religiosa é um direito fundamental, mas não autoriza manifestações que incentivem a discriminação ou o preconceito contra grupos protegidos pela legislação.

Para o juízo, o discurso induziu os ouvintes a rejeitarem pessoas em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, atribuindo-lhes características negativas e incompatíveis com o exercício da função pública. Por isso, configurou incitação ao preconceito e à discriminação.

A decisão também ressalta entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, enquanto não houver legislação específica, atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei n. 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo.

A autoria e a materialidade do crime foram consideradas comprovadas pelos registros de áudio e vídeo do programa, além do interrogatório do próprio acusado, que confirmou ter feito as declarações reproduzidas na denúncia.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. A pena de privação de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ele poderá recorrer da condenação em liberdade. A decisão, de 3 de agosto, é passível de recurso (Autos n. 5005113-16.2024.8.24.0113/SC).


Fonte:
www.tjsc.jus.br