TJSC mantém multa por uso de jurisprudência fictícia gerada com o auxílio de IA

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TJSC mantém multa por uso de jurisprudência fictícia gerada com o auxílio de IA

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé após a apresentação, em recurso judicial, de trecho atribuído ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não correspondia ao conteúdo do precedente citado. A decisão também reforçou o dever de conferência humana das informações obtidas por ferramentas de inteligência artificial (IA).

A parte ajuizou ação rescisória para tentar afastar a multa aplicada em acórdão anterior, sob a alegação de que teria ocorrido erro de fato e violação manifesta à norma jurídica. Sustentou que o precedente indicado na apelação existia e que não teria havido intenção de alterar a verdade ou induzir o Judiciário a erro.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a apelação havia sido protocolada em 12 de junho de 2025 e continha, entre aspas, uma suposta passagem de voto do STJ, atribuída à Ação Rescisória 4.914/DF. O trecho, contudo, não correspondia ao teor do julgamento indicado como fonte.

Conforme o voto, o confronto entre a citação apresentada no recurso e o acórdão efetivamente proferido pelo STJ demonstrou que o conteúdo era incompatível com o precedente. O relator considerou possível que a referência tivesse sido criada por ferramenta de inteligência artificial a partir de notícia publicada em portal jurídico sobre o julgamento, antes mesmo da disponibilização do acórdão.

Para o magistrado, ainda que a inserção do conteúdo tenha ocorrido sem intenção deliberada de enganar, cabia ao advogado conferir a veracidade da informação antes de apresentá-la como transcrição literal de precedente judicial. “Era obrigação do advogado conferir a veracidade do resultado da pesquisa ou busca, lançada integralmente e de forma literal no recurso como jurisprudência, o que não ocorreu, caracterizando a litigância de má-fé”, observou.

O voto também mencionou a Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para o uso responsável da inteligência artificial no Judiciário, e recomendação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a necessidade de supervisão humana na utilização de IA generativa, especialmente em pesquisas de doutrina e jurisprudência.

O relator ressaltou ainda que a ação rescisória é medida excepcional e somente pode ser utilizada nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. No caso, não foi identificada interpretação equivocada dos fatos ou da legislação que justificasse a desconstituição do acórdão anterior. O voto foi seguido por unanimidade pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil (Ação Rescisória n. 5009417-38.2026.8.24.0000).

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-mantem-multa-por-uso-de-jurisprudencia-ficticia-gerada-com-o-auxilio-de-ia?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé após a apresentação, em recurso judicial, de trecho atribuído ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não correspondia ao conteúdo do precedente citado. A decisão também reforçou o dever de conferência humana das informações obtidas por ferramentas de inteligência artificial (IA).

A parte ajuizou ação rescisória para tentar afastar a multa aplicada em acórdão anterior, sob a alegação de que teria ocorrido erro de fato e violação manifesta à norma jurídica. Sustentou que o precedente indicado na apelação existia e que não teria havido intenção de alterar a verdade ou induzir o Judiciário a erro.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a apelação havia sido protocolada em 12 de junho de 2025 e continha, entre aspas, uma suposta passagem de voto do STJ, atribuída à Ação Rescisória 4.914/DF. O trecho, contudo, não correspondia ao teor do julgamento indicado como fonte.

Conforme o voto, o confronto entre a citação apresentada no recurso e o acórdão efetivamente proferido pelo STJ demonstrou que o conteúdo era incompatível com o precedente. O relator considerou possível que a referência tivesse sido criada por ferramenta de inteligência artificial a partir de notícia publicada em portal jurídico sobre o julgamento, antes mesmo da disponibilização do acórdão.

Para o magistrado, ainda que a inserção do conteúdo tenha ocorrido sem intenção deliberada de enganar, cabia ao advogado conferir a veracidade da informação antes de apresentá-la como transcrição literal de precedente judicial. “Era obrigação do advogado conferir a veracidade do resultado da pesquisa ou busca, lançada integralmente e de forma literal no recurso como jurisprudência, o que não ocorreu, caracterizando a litigância de má-fé”, observou.

O voto também mencionou a Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para o uso responsável da inteligência artificial no Judiciário, e recomendação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a necessidade de supervisão humana na utilização de IA generativa, especialmente em pesquisas de doutrina e jurisprudência.

O relator ressaltou ainda que a ação rescisória é medida excepcional e somente pode ser utilizada nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. No caso, não foi identificada interpretação equivocada dos fatos ou da legislação que justificasse a desconstituição do acórdão anterior. O voto foi seguido por unanimidade pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil (Ação Rescisória n. 5009417-38.2026.8.24.0000).


Fonte:
www.tjsc.jus.br