Justiça proíbe locações de imóvel em condomínio exclusivamente residencial

Família não tem direito à indenização por morte decorrente de acidente de trabalho
6 de novembro de 2026
Como Blindar o Banco de Horas e os Acordos de Compensação contra a Nulidade Judicial nos Artigos 59 e 59-B da CLT
6 de novembro de 2026
Exibir tudo

Justiça proíbe locações de imóvel em condomínio exclusivamente residencial

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville negou a proprietários de um imóvel o direito de realizar locações de curta duração por plataformas digitais em um condomínio exclusivamente residencial. A magistrada entendeu que a convenção condominial proíbe expressamente essa modalidade de hospedagem e que a administração agiu dentro de suas atribuições ao impedir a continuidade da atividade.

Os proprietários ajuizaram ação após o condomínio restringir as locações do apartamento por meio de uma plataforma digital. Alegaram que alugavam a unidade integralmente, por períodos inferiores a 90 dias, para pessoas que utilizavam o imóvel como residência temporária. Sustentaram que os hóspedes respeitavam as regras internas e que a administração tinha conhecimento da atividade. Por isso, entenderam que a proibição violava o direito de propriedade e pediram indenização por danos morais.

O condomínio, por sua vez, argumentou que a convenção estabelece finalidade exclusivamente residencial para as unidades e veda hospedagens de curta duração semelhantes a serviços de hotelaria por meio de plataformas digitais. Defendeu que as notificações encaminhadas aos proprietários representaram o cumprimento das normas internas.

A magistrada também afastou a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.443 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi de que a discussão era diferente da submetida ao tribunal superior, pois, neste caso, a convenção não estabelece apenas a destinação residencial do imóvel, mas contém proibição expressa desse tipo de locação.

A decisão observou que não houve comprovação de irregularidade na aprovação da convenção, que exigia quórum mínimo de dois terços das frações ideais. Também destacou que os próprios proprietários admitiram alugar o imóvel integralmente por períodos inferiores a 90 dias, com frequente troca de hóspedes, inclusive em estadias de apenas um ou poucos dias.

A magistrada mencionou ainda um episódio ocorrido em maio de 2025, quando três pessoas que alugaram o apartamento utilizaram o imóvel como base para a prática de fraudes. Policiais encontraram no local máquinas de cartão e outros objetos relacionados aos delitos. Os três hóspedes foram condenados criminalmente por furto mediante fraude e associação criminosa.

Diante das circunstâncias, o juízo concluiu que o condomínio apenas cumpriu as normas internas ao impedir a continuidade das locações. Assim, negou o direito de manter a atividade nas condições apresentadas e rejeitou o pedido de indenização por danos morais (Processo n. 5025607-93.2025.8.24.0038).

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-proibe-locacoes-de-imovel-em-condominio-exclusivamente-residencial?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville negou a proprietários de um imóvel o direito de realizar locações de curta duração por plataformas digitais em um condomínio exclusivamente residencial. A magistrada entendeu que a convenção condominial proíbe expressamente essa modalidade de hospedagem e que a administração agiu dentro de suas atribuições ao impedir a continuidade da atividade.

Os proprietários ajuizaram ação após o condomínio restringir as locações do apartamento por meio de uma plataforma digital. Alegaram que alugavam a unidade integralmente, por períodos inferiores a 90 dias, para pessoas que utilizavam o imóvel como residência temporária. Sustentaram que os hóspedes respeitavam as regras internas e que a administração tinha conhecimento da atividade. Por isso, entenderam que a proibição violava o direito de propriedade e pediram indenização por danos morais.

O condomínio, por sua vez, argumentou que a convenção estabelece finalidade exclusivamente residencial para as unidades e veda hospedagens de curta duração semelhantes a serviços de hotelaria por meio de plataformas digitais. Defendeu que as notificações encaminhadas aos proprietários representaram o cumprimento das normas internas.

A magistrada também afastou a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.443 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi de que a discussão era diferente da submetida ao tribunal superior, pois, neste caso, a convenção não estabelece apenas a destinação residencial do imóvel, mas contém proibição expressa desse tipo de locação.

A decisão observou que não houve comprovação de irregularidade na aprovação da convenção, que exigia quórum mínimo de dois terços das frações ideais. Também destacou que os próprios proprietários admitiram alugar o imóvel integralmente por períodos inferiores a 90 dias, com frequente troca de hóspedes, inclusive em estadias de apenas um ou poucos dias.

A magistrada mencionou ainda um episódio ocorrido em maio de 2025, quando três pessoas que alugaram o apartamento utilizaram o imóvel como base para a prática de fraudes. Policiais encontraram no local máquinas de cartão e outros objetos relacionados aos delitos. Os três hóspedes foram condenados criminalmente por furto mediante fraude e associação criminosa.

Diante das circunstâncias, o juízo concluiu que o condomínio apenas cumpriu as normas internas ao impedir a continuidade das locações. Assim, negou o direito de manter a atividade nas condições apresentadas e rejeitou o pedido de indenização por danos morais (Processo n. 5025607-93.2025.8.24.0038).


Fonte:
www.tjsc.jus.br