TJ afasta exigência de residência mínima de 5 anos em SC para o Universidade Gratuita

Complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é tema de repetitivo
7 de maio de 2026
Projeção comemora 200 anos de instalação do Senado e da Câmara
7 de maio de 2026
Exibir tudo

TJ afasta exigência de residência mínima de 5 anos em SC para o Universidade Gratuita

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que afastou a exigência de residência mínima prevista em lei estadual para participação no Programa Universidade Gratuita. O colegiado também confirmou a aplicação de multa ao Estado por interposição de agravo interno considerado manifestamente improcedente.

O recurso foi interposto contra decisão monocrática do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que havia dado parcial provimento à apelação do ente público apenas para reconhecer sua isenção de custas, mas que manteve a procedência do pedido inicial.

No agravo interno, o Estado sustentou a nulidade do julgamento unipessoal, ao alegar violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), além de defender a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023.

Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade. Segundo destacou, a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do Código de Processo Civil. Ainda de acordo com o relator, a possibilidade de interposição de agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, inexistente afronta ao princípio da colegialidade.

O relator também afastou a alegada violação à cláusula de reserva de plenário – não houve declaração autônoma de inconstitucionalidade, mas apenas aplicação, em controle difuso, de orientação já firmada pela Suprema Corte quanto à vedação de discriminações territoriais entre brasileiros.

No mérito, foi mantido o entendimento de que o requisito de naturalidade ou residência mínima no Estado não se mostra compatível com a Constituição. O relator ressaltou que a norma estabelece distinção baseada exclusivamente em critério territorial, sem relação com a finalidade da política pública, o que afronta os princípios da igualdade e da vedação de discriminações entre brasileiros.

“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros, porque a legitimidade de uma política pública não pode se amparar em um critério especial, visto que o seu objetivo deve ser promover uma igualação de oportunidade para todos, o que vai em sentido inverso da restrição legal”, frisou.

Ainda segundo o relatório, precedentes do STF indicam que entes federativos não podem criar preferências entre cidadãos com base em origem ou local de residência, especialmente quando ausente justificativa constitucional adequada. O relator destacou que esse entendimento se aplica também ao Programa Universidade Gratuita, ainda que se trate de política de fomento ao ensino superior em instituições privadas.

Com base nesses fundamentos, o órgão fracionário decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantido a decisão anterior (Agravo interno em apelação n. 5003079-61.2025.8.24.0007).

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tj-afasta-exigencia-de-residencia-minima-de-5-anos-em-sc-para-o-universidade-gratuita?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que afastou a exigência de residência mínima prevista em lei estadual para participação no Programa Universidade Gratuita. O colegiado também confirmou a aplicação de multa ao Estado por interposição de agravo interno considerado manifestamente improcedente.

O recurso foi interposto contra decisão monocrática do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que havia dado parcial provimento à apelação do ente público apenas para reconhecer sua isenção de custas, mas que manteve a procedência do pedido inicial.

No agravo interno, o Estado sustentou a nulidade do julgamento unipessoal, ao alegar violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), além de defender a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023.

Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade. Segundo destacou, a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do Código de Processo Civil. Ainda de acordo com o relator, a possibilidade de interposição de agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, inexistente afronta ao princípio da colegialidade.

O relator também afastou a alegada violação à cláusula de reserva de plenário – não houve declaração autônoma de inconstitucionalidade, mas apenas aplicação, em controle difuso, de orientação já firmada pela Suprema Corte quanto à vedação de discriminações territoriais entre brasileiros.

No mérito, foi mantido o entendimento de que o requisito de naturalidade ou residência mínima no Estado não se mostra compatível com a Constituição. O relator ressaltou que a norma estabelece distinção baseada exclusivamente em critério territorial, sem relação com a finalidade da política pública, o que afronta os princípios da igualdade e da vedação de discriminações entre brasileiros.

“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros, porque a legitimidade de uma política pública não pode se amparar em um critério especial, visto que o seu objetivo deve ser promover uma igualação de oportunidade para todos, o que vai em sentido inverso da restrição legal”, frisou.

Ainda segundo o relatório, precedentes do STF indicam que entes federativos não podem criar preferências entre cidadãos com base em origem ou local de residência, especialmente quando ausente justificativa constitucional adequada. O relator destacou que esse entendimento se aplica também ao Programa Universidade Gratuita, ainda que se trate de política de fomento ao ensino superior em instituições privadas.

Com base nesses fundamentos, o órgão fracionário decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantido a decisão anterior (Agravo interno em apelação n. 5003079-61.2025.8.24.0007).


Fonte:
www.tjsc.jus.br