
Publicado em: — www.tjsc.jus.br
Por meio de sua 2ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão proferida em dissídio coletivo, declarou a ilegalidade da greve de servidores públicos municipais de Florianópolis e determinou o restabelecimento dos serviços no prazo de 24 horas.
O município ajuizou ação alegando que o movimento paredista foi deflagrado por tempo indeterminado e teria interrompido serviços públicos, inclusive essenciais, como saúde, educação e assistência social. Sustentou, ainda, que a paralisação seria abusiva por descumprir exigências legais e acordos judiciais firmados anteriormente entre as partes.
De acordo com o desembargador relator, embora o sindicato tenha apresentado documentos que indicam o cumprimento de algumas formalidades previstas na Lei de Greve (Lei n. 7.783/1989), como a realização de assembleia e sua devida convocação, há indícios de irregularidade quanto à manutenção dos serviços essenciais.
O despacho destaca que não foi apresentado plano mínimo capaz de assegurar a continuidade dos serviços indispensáveis à população durante a paralisação, conforme exige o art. 11 da legislação. Para o magistrado, a simples alegação de baixa adesão ao movimento ou de manutenção parcial dos serviços não é suficiente para garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Nesse contexto, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência – probabilidade do direito e risco de dano – especialmente diante da possibilidade de prejuízos à saúde e à segurança da população.
Com base nesses fundamentos, foi deferida a medida para declarar a ilegalidade da greve e determinar o retorno imediato das atividades no prazo de 24 horas. A decisão não fixou multa neste momento, sob a premissa de que a ordem judicial será cumprida.
O despacho também frisa que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 531), a administração pública pode descontar os dias parados dos servidores, ressalvada a hipótese de a greve ter sido provocada por conduta ilícita do poder público, o que não se verificou, ao menos em análise inicial.
O processo segue para análise dos demais pontos após a apresentação de defesa e manifestação das partes (Dissídio coletivo n. 5035908-82.2026.8.24.0000).
Por meio de sua 2ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão proferida em dissídio coletivo, declarou a ilegalidade da greve de servidores públicos municipais de Florianópolis e determinou o restabelecimento dos serviços no prazo de 24 horas.
O município ajuizou ação alegando que o movimento paredista foi deflagrado por tempo indeterminado e teria interrompido serviços públicos, inclusive essenciais, como saúde, educação e assistência social. Sustentou, ainda, que a paralisação seria abusiva por descumprir exigências legais e acordos judiciais firmados anteriormente entre as partes.
De acordo com o desembargador relator, embora o sindicato tenha apresentado documentos que indicam o cumprimento de algumas formalidades previstas na Lei de Greve (Lei n. 7.783/1989), como a realização de assembleia e sua devida convocação, há indícios de irregularidade quanto à manutenção dos serviços essenciais.
O despacho destaca que não foi apresentado plano mínimo capaz de assegurar a continuidade dos serviços indispensáveis à população durante a paralisação, conforme exige o art. 11 da legislação. Para o magistrado, a simples alegação de baixa adesão ao movimento ou de manutenção parcial dos serviços não é suficiente para garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Nesse contexto, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência – probabilidade do direito e risco de dano – especialmente diante da possibilidade de prejuízos à saúde e à segurança da população.
Com base nesses fundamentos, foi deferida a medida para declarar a ilegalidade da greve e determinar o retorno imediato das atividades no prazo de 24 horas. A decisão não fixou multa neste momento, sob a premissa de que a ordem judicial será cumprida.
O despacho também frisa que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 531), a administração pública pode descontar os dias parados dos servidores, ressalvada a hipótese de a greve ter sido provocada por conduta ilícita do poder público, o que não se verificou, ao menos em análise inicial.
O processo segue para análise dos demais pontos após a apresentação de defesa e manifestação das partes (Dissídio coletivo n. 5035908-82.2026.8.24.0000).
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