Súmula nº 28 do TST: Conversão da Reintegração em Indenização e o Marco Temporal para Estancar Salários Retroativos
No gerenciamento do contencioso trabalhista corporativo, os litígios envolvendo estabilidade provisória (gestante, dirigente sindical, cipeiro, acidentário) ou alegações de dispensa discriminatória (doenças graves e estigmatizantes sob o influxo da Súmula nº 443 do TST e Lei nº 9.029/1995) figuram entre as demandas de maior volatilidade financeira.
A dinâmica processual clássica costuma colocar a empresa diante de um dilema operacional severo: o ex-empregado ajuíza a reclamatória postulando a anulação da dispensa e sua imediata reintegração ao posto de trabalho, acompanhada do pagamento de todos os salários vencidos e vincendos desde a data do desligamento. Contudo, em razão da quebra irreversível da confiança, da animosidade instalada entre as partes ou do encerramento das atividades do setor, a reintegração torna-se operacionalmente inviável e altamente desaconselhável.
Enquanto o processo tramita lentamente pelas instâncias recursais (Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho), instala-se uma bomba-relógio no fluxo de caixa. O tempo processual corre contra o empregador: a cada mês de atraso, acumula-se mais uma remuneração integral, acrescida de 13º salário, férias com um terço e depósitos de FGTS, em favor de um profissional que não prestou um único dia de serviço à companhia.
Se ao final da disputa a Justiça do Trabalho converte a reintegração em indenização substitutiva, emerge uma controvérsia patrimonial decisiva: até qual data a empresa é obrigada a pagar os salários do período de afastamento? Os trabalhadores invariavelmente sustentam que os salários devem ser computados até o trânsito em julgado final da ação ou até a efetiva liquidação da sentença — o que pode abranger 4, 6 ou até 8 anos de salários acumulados.
É exatamente nesse ponto cego que a Súmula nº 28 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) atua como um escudo protetor indispensável, fixando uma barreira jurídica definitiva para estancar a contagem do passivo salarial.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou de forma expressa o termo final da obrigação salarial na conversão da reintegração:
"Súmula nº 28 do TST – INDENIZAÇÃO. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão."
Compreender o alcance dogmático e processual desse verbete exige a análise de seus três vetores fundamentais:
O cerne do enunciado sumular reside na determinação do marco temporal exato: "até a data da primeira decisão que determinou essa conversão".
Isso significa que, no instante em que o juízo proferir a primeira decisão judicial reconhecendo a impossibilidade da reintegração e convertendo a obrigação de fazer em indenização pecuniária, o relógio dos salários é imediatamente congelado. Não importa se o processo continuará tramitando por anos a fio em instâncias recursais, recursos de revista ou agravos de instrumento; os salários do período de afastamento não fluirão mais a partir daquela data inaugural.
Embora historicamente redigida no contexto da antiga estabilidade decenal da CLT (com a menção a "indenização dobrada" dos artigos 496 a 498 da CLT), o TST aplica de forma pacífica a inteligência da Súmula nº 28 às estabilidades legais contemporâneas e, com especial destaque, às hipóteses de dispensa discriminatória disciplinadas pela Lei nº 9.029/1995 (art. 4º, inciso II) e pela Súmula nº 443 do TST.
Nos termos da Lei nº 9.029/1995, declarada a nulidade da dispensa discriminatória, é facultado ao trabalhador (ou ao juiz, em caso de animosidade) optar pela percepção em dobro da remuneração do período de afastamento. A jurisprudência contemporânea do TST reitera que o marco final para a apuração dessa indenização é a data da primeira decisão que converteu a tutela de reintegração em reparação indenizatória, rechaçando pretensões de extensão até o trânsito em julgado.
A aplicação rigorosa da Súmula nº 28 desestimula manobras protelatórias da parte contrária. O reclamante não pode se beneficiar da interposição de recursos protelatórios na esperança de inflar o crédito trabalhista com salários vincendos, visto que a primeira decisão que decretou a conversão delimitou de forma imutável o passivo de trato sucessivo da empresa.
A diferença financeira entre desconhecer a regra da Súmula nº 28 e utilizá-la estrategicamente na condução do processo é abissal:
Imagine um colaborador dispensado em janeiro de 2022 com salário de R$ 8.000,00 que ajuíza ação postulando reintegração por estabilidade acidentária ou doença grave.
Se na própria contestação ou em audiência de instrução a empresa atuar preventivamente:
A tabela a seguir evidencia os confrontos recorrentes na jurisprudência sobre o marco temporal final da indenização substitutiva:
|
Pretensão da Parte Reclamante |
Tese Jurídica Adotada pelo TST |
Efeito Financeiro na Execução |
Diretriz Preventiva do Empregador |
|
Salários até o Trânsito em Julgado |
Rechaçada. Aplicação categórica da Súmula nº 28: o termo final é a primeira decisão convertedora. |
Elimina anos de salários adicionais decorrentes da demora recursal. |
Invocar expressamente a Súmula nº 28 em embargos e contrarrazões recursais. |
|
Salários até a Efetiva Liquidação/Pagamento |
Rejeitada. A demora na homologação dos cálculos de liquidação não estende a obrigação salarial. |
Congela a apuração na data da decisão histórica, incidindo apenas juros e correção monetária. |
Impugnar cálculos periciais de liquidação que projetem salários além da decisão originária. |
|
Fixação de Prazo Fictício Razoável pelo Juiz |
O juiz não pode arbitrar módulos temporais aleatórios; deve aplicar a data da decisão (Súmula 28). |
Confere previsibilidade matemática exata ao dimensionamento do passivo. |
Interpor recurso contra decisões regionais que utilizem critérios subjetivos de arbitramento. |
|
Reversão no TRT: Salários Contam da 2ª Instância |
Se a 1ª instância negou a conversão e o TRT a deferiu pela 1ª vez, o termo final é o acórdão do TRT. |
Aumenta o período de cálculo, punindo a empresa pela ausência de conversão em 1ª instância. |
Postular subsidiariamente a conversão já na contestação de piso para antecipar o marco temporal. |
Para estancar o sangramento de verbas rescisórias e transformar a Súmula nº 28 em uma ferramenta de gestão de riscos, o departamento jurídico e os advogados corporativos devem adotar as seguintes condutas:
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
Para mais conteúdos informativos sobre jurisprudência trabalhista e gestão de riscos, acompanhe nossas publicações.