Principais Erros de RH e Governança de Pessoas na Insalubridade e Periculosidade: Falhas na Gestão de EPIs, Confissões em Folha e Rotinas Corretivas
No cotidiano das empresas com operações industriais, logísticas, hospitalares e de serviços terceirizados, a gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) frequentemente opera em uma perigosa desconexão com o departamento de Recursos Humanos (RH) e o Departamento Pessoal (DP). Enquanto o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) elabora relatórios técnicos e recomenda medidas de prevenção, é o DP quem efetivamente contrata, parametriza a folha de pagamento, distribui equipamentos no almoxarifado e transmite dados ao eSocial.
É exatamente nessa fronteira administrativa que se originam as maiores vulnerabilidades do contencioso corporativo. Pressionados pela urgência de preencher vagas operacionais, suprir demandas sazonais e manter a produção em ritmo acelerado, gestores e analistas de RH adotam atalhos rotineiros: entregam equipamentos de proteção com formulários incompletos, ignoram a validade dos Certificados de Aprovação (CA), toleram colaboradores trabalhando sem proteção por receio de atritos e, pior ainda, efetuam o pagamento espontâneo de adicionais de insalubridade (artigos 189 a 192 da CLT) ou periculosidade (artigo 193 da CLT) sem qualquer embasamento em laudo técnico contemporâneo.
Na Justiça do Trabalho, nenhuma tese jurídica sofisticada é capaz de sanar um vício documental produzido pelo próprio empregador. Por força do Princípio da Primazia da Realidade (artigo 9º da CLT), magistrados e peritos judiciais desconsideram alegações genéricas da defesa quando confrontadas com fichas de EPI desatualizadas, omissão no exercício do poder disciplinar ou contradições nas declarações enviadas ao eSocial. A consequência é a condenação ao pagamento retroativo de adicionais cumulados ao longo do quinquênio imprescrito, acrescidos de reflexos encadeados sobre férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa rescisória, gerando um sangramento milionário no fluxo de caixa.
Mapear os seis erros mais fatais praticados pela gestão de pessoas e substituí-los por rotinas de conformidade técnica é o único caminho seguro para blindar o patrimônio da empresa e garantir segurança jurídica inabalável.
A análise da jurisprudência trabalhista demonstra que as empresas raramente perdem perícias por controvérsias legislativas abstratas; na grande maioria dos casos, a condenação decorre de falhas primárias de procedimento cometidas pela gestão de pessoas:
O erro mais frequente na rotina do almoxarifado e do DP consiste no preenchimento genérico da ficha de EPI, constando apenas a descrição do item (por exemplo, "01 protetor auricular" ou "01 par de luvas") sem o número exato do Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Pior ainda é a aquisição e distribuição de lotes cujo CA já se encontrava expirado perante o sistema governamental no dia em que o equipamento foi entregue ao colaborador.
Para pacificar relações com o sindicato de classe, atrair candidatos em funções operacionais desgastantes ou evitar litígios imediatos, o RH frequentemente inclui na folha de pagamento o adicional de insalubridade ou periculosidade por mera decisão administrativa interna, desacompanhado de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) conclusivo.
O colaborador assina a ficha de EPI na admissão, mas, ao longo da jornada, deixa de utilizar os óculos de proteção, a máscara respiratória ou o protetor auricular sob a alegação de que "o equipamento esquenta", "incomoda" ou "dificulta a comunicação com os colegas". Os supervisores de área e o RH toleram a conduta sem aplicar penalidades disciplinares formais por receio de desgastar o clima interno.
O empregado recebe um protetor auricular do tipo plugue de silicone ou um par de luvas de borracha no primeiro dia de trabalho e permanece por meses ou anos com o mesmo dispositivo, sem qualquer registro de higienização ou reposição periódica na ficha funcional. Paralelamente, o RH não arquiva certificados ou listas de presença comprovando que o colaborador foi devidamente treinado para higienizar e inspecionar seu equipamento.
O trabalhador é registrado formalmente com uma Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) genérica de escritório ou apoio (como "Auxiliar de Serviços Gerais"), mas no cotidiano operacional é deslocado para a limpeza de banheiros coletivos de grande circulação (Súmula 448, II, do TST), para a área de abastecimento de empilhadeiras com GLP (NR-16) ou para o desengraxe de peças com solventes aromáticos (NR-15). Paralelamente, o DP transmite o evento S-2240 declarando ausência de riscos ou omite o lançamento de EPI eficaz.
Em virtude de rotatividade ou remanejamento de turnos, o colaborador é transferido de um setor salubre (como expedição seca) para uma área insalubre ou perigosa (como câmara fria, sala de geradores ou caldeiraria). No entanto, o RH realiza a alteração apenas informalmente: não emite Ordem de Serviço atualizada, não agenda Exame de Mudança de Riscos Ocupacionais (NR-07) e não colhe a entrega dos EPIs específicos e certificados para o novo ambiente.
A tabela comparativa a seguir evidencia o contraste direto entre as falhas operacionais clássicas do departamento de pessoal e os procedimentos blindados de governança:
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Vício Operacional de RH |
Risco Jurídico e Processual |
Posição Consolidada da Justiça do Trabalho |
Procedimento Corretivo Blindado |
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Ficha de EPI sem Número do CA |
Desconsideração técnica do equipamento; condenação por ausência de prova. |
Mero fornecimento não comprovado; aplicação da Súmula nº 289 do TST. |
Registro eletrônico biométrico com trava: entrega condicionada a CA válido. |
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Pagamento de Adicional sem Laudo |
Direito adquirido; impossibilidade de corte e confissão ficta documental. |
Súmula nº 453 do TST: torna incontroversa a existência da condição de risco. |
Pagamento condicionado estritamente a LTCAT emitido por Engenheiro/Médico. |
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Tolerância ao Empregado sem EPI |
Prova testemunhal atesta negligência; anulação da tese de fiscalização. |
Descumprimento patronal do dever de fiscalização efetiva (NR-06 e Súmula 289). |
Aplicação imediata de advertência escrita e suspensão disciplinar (art. 158, CLT). |
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Entrega Única sem Histórico de Troca |
Perito atesta perda de eficácia e desgaste dos materiais de proteção. |
Considera desprotegido todo o período posterior à vida útil do equipamento. |
Cronograma automatizado de substituição periódica com registro na ficha funcional. |
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Desvio de Função Oculto no eSocial |
Inconsistência entre rotina real e evento S-2240; autuações fiscais do MTE. |
Primazia da realidade (art. 9º da CLT); condenação com base na prova oral. |
Auditoria de rotina entre CBO, tarefas fáticas e parametrização do S-2240. |
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Transferência Interna sem Novo ASO |
Ausência de avaliação médica e de EPIs específicos para o novo posto. |
Presunção de exposição desprotegida a novos agentes físicos/químicos. |
Exame de Mudança de Riscos (NR-07) prévio e entrega de novo kit de proteção. |
Para transformar a gestão de pessoas em uma fortaleza preventiva e estancar contingências decorrentes de insalubridade e periculosidade, a diretoria e o RH devem instituir as seguintes medidas:
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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