Justiça reduz jornada sem corte salarial para servidora que tem filha com deficiência

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Justiça reduz jornada sem corte salarial para servidora que tem filha com deficiência

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garante a redução da jornada de trabalho, sem diminuição de vencimentos, a uma servidora pública municipal de Joinville responsável por criança com deficiência que demanda cuidados especiais e acompanhamento multiprofissional.

O órgão julgador negou provimento a agravo interno interposto pelo município contra decisão monocrática que já havia rejeitado apelação apresentada no caso. A servidora, auxiliar de educador, cuida de filha adolescente diagnosticada com a síndrome de GAND – transtorno genético raro, causado por mutação de genes que afeta o neurodesenvolvimento.

A administração municipal sustentava que não haveria omissão na legislação local, uma vez que o estatuto dos servidores prevê auxílio financeiro específico para servidores com filhos com deficiência, e que a concessão da jornada reduzida sem previsão expressa em lei violaria o princípio da legalidade e a autonomia municipal.

O desembargador relator, contudo, reafirmou a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral, segundo o qual os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que asseguram horário especial a servidores com deficiência – ou que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa condição – aplicam-se também aos servidores estaduais e municipais. A tese do STF garante a redução da jornada sem exigência de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.

O relatório destacou que a legislação municipal autoriza apenas a redução da carga horária com diminuição proporcional dos vencimentos, o que foi considerado insuficiente à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Da mesma forma, o relator afastou o pedido do município para excluir o auxílio financeiro previsto em lei local, entendendo que os benefícios têm naturezas distintas. “Verdade seja dita: a jornada reduzida configura medida de natureza funcional, ao passo que o auxílio possui caráter assistencial, destinado a assegurar condições materiais indispensáveis ao tratamento da filha da servidora impetrante. Portanto, tratam-se de institutos autônomos e complementares, de modo que a cumulação não caracteriza um bis in idem. Traduz a efetiva concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança”, observou.

Assim, o voto do relator, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, preservou o direito da servidora à redução da jornada de 40 para 20 horas semanais, sem perda remuneratória, além da manutenção do auxílio previsto na legislação municipal (Agravo interno em apelação (Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5026174-27.2025.8.24.0038).

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-reduz-jornada-sem-corte-salarial-para-servidora-que-tem-filha-com-deficiencia?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garante a redução da jornada de trabalho, sem diminuição de vencimentos, a uma servidora pública municipal de Joinville responsável por criança com deficiência que demanda cuidados especiais e acompanhamento multiprofissional.

O órgão julgador negou provimento a agravo interno interposto pelo município contra decisão monocrática que já havia rejeitado apelação apresentada no caso. A servidora, auxiliar de educador, cuida de filha adolescente diagnosticada com a síndrome de GAND – transtorno genético raro, causado por mutação de genes que afeta o neurodesenvolvimento.

A administração municipal sustentava que não haveria omissão na legislação local, uma vez que o estatuto dos servidores prevê auxílio financeiro específico para servidores com filhos com deficiência, e que a concessão da jornada reduzida sem previsão expressa em lei violaria o princípio da legalidade e a autonomia municipal.

O desembargador relator, contudo, reafirmou a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral, segundo o qual os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que asseguram horário especial a servidores com deficiência – ou que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa condição – aplicam-se também aos servidores estaduais e municipais. A tese do STF garante a redução da jornada sem exigência de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.

O relatório destacou que a legislação municipal autoriza apenas a redução da carga horária com diminuição proporcional dos vencimentos, o que foi considerado insuficiente à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Da mesma forma, o relator afastou o pedido do município para excluir o auxílio financeiro previsto em lei local, entendendo que os benefícios têm naturezas distintas. “Verdade seja dita: a jornada reduzida configura medida de natureza funcional, ao passo que o auxílio possui caráter assistencial, destinado a assegurar condições materiais indispensáveis ao tratamento da filha da servidora impetrante. Portanto, tratam-se de institutos autônomos e complementares, de modo que a cumulação não caracteriza um bis in idem. Traduz a efetiva concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança”, observou.

Assim, o voto do relator, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, preservou o direito da servidora à redução da jornada de 40 para 20 horas semanais, sem perda remuneratória, além da manutenção do auxílio previsto na legislação municipal (Agravo interno em apelação (Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5026174-27.2025.8.24.0038).


Fonte:
www.tjsc.jus.br