
Culpa Exclusiva da Vítima em Trabalho em Altura e os Limites da Ação Rescisória: Análise do Julgamento da SDI-2 do TST (Processo nº 0001952-64.2023.5.08.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — SDI-2) | Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0001952-64.2023.5.08.0000 (processo matriz nº 0000476-75.2020.5.08.0103).
Nota de Conformidade (ISO 9001 e ISO 27001): Todos os dados pessoais de partes, sucessores, testemunhas e terceiros privados foram estritamente anonimizados, preservando-se a fidedignidade documental absoluta aos fatos, datas, fundamentos jurídicos e precedentes consignados no acórdão oficial.
A delimitação das fronteiras entre a responsabilidade civil objetiva do empregador em atividades de risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema nº 932 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) e as causas excludentes do nexo de causalidade constitui um dos temas mais sensíveis do direito material e processual do trabalho.
Em acórdão proferido por unanimidade em 18 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente em 20 de fevereiro de 2025), sob a relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Recurso Ordinário Trabalhista nos autos do Processo nº TST-ROT-0001952-64.2023.5.08.0000 (autuado em 26 de agosto de 2024, com valor da causa de R$ 1.504.000,00).
A demanda originou-se de Ação Rescisória ajuizada pelas sucessoras de um trabalhador falecido (mãe e filha do de cujus, ora identificadas de forma anonimizada como Recorrentes/Autoras) em face da empregadora (empresa do ramo metalúrgico, denominada Primeira Reclamada/Recorrida) e da empresa contratante proprietária das instalações (empresa do ramo de armazéns gerais, denominada Segunda Reclamada/Recorrida), buscando desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos da reclamação trabalhista matriz (Processo nº 0000476-75.2020.5.08.0103).
Tanto o Colegiado Regional do TRT da 8ª Região quanto a SDI-2 do TST — em consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho — julgaram improcedente a pretensão rescisória, mantendo incólume a decisão que reconheceu a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo de causalidade em acidente de trabalho fatal ocorrido em atividade em altura.
Conforme consignado expressamente no acórdão rescindendo transcrito pela Corte Superior, o litígio subjacente envolveu um acidente de trabalho fatal ocorrido em 18 de setembro de 2020:
Ao ajuizarem a Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta a norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil de 2015, as Autoras sustentaram, em síntese, que:
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao Recurso Ordinário e confirmou a improcedência da Ação Rescisória com base em quatro pilares jurídicos e processuais fundamentais:
O Ministro Relator destacou que a doutrina da responsabilidade civil e a jurisprudência de todas as oito Turmas do TST são pacíficas no sentido de que o acidente ocorrido por fato exclusivo da vítima constitui excludente da responsabilidade civil do empregador, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Isso ocorre porque a culpa exclusiva da vítima atua diretamente sobre o nexo de causalidade, rompendo o liame entre o risco inerente à atividade econômica e o sinistro verificado. Conforme consignou o acórdão:
O acórdão rescindendo, ratificado pela SDI-2, esclareceu que as impropriedades apontadas na perícia realizada em agosto de 2021 (quase um ano após o óbito) não se aplicavam ao trabalhador falecido, pois seu treinamento específico na NR-35 estava plenamente dentro do prazo de validade bienal na data do acidente. Do mesmo modo, eventuais falhas posteriores ao evento (como investigação pós-acidente) ou alegações que não integraram a causa de pedir original da petição inicial (que se limitara a alegar que a empresa teria deixado o obreiro subir sem cinto) não possuem aptidão para formar nexo causal retroativo sobre o acidente.
Quanto ao pleito rescisório calcado em violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), a SDI-2 aplicou o óbice intransponível da Súmula nº 410 do TST:“A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.”
Tendo o acórdão rescindendo firmado a premissa fática de que a empregadora forneceu o EPI, treinou o trabalhador e fiscalizou o início da atividade por meio do encarregado, mas que o empregado retirou espontaneamente o equipamento, qualquer conclusão em sentido contrário para afastar o ato imprudente da vítima ou reconhecer culpa concorrente patronal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo matriz — providência terminantemente vedada na via excepcional da ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
No tocante à alegação de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), a Corte Superior salientou que a configuração desse vício pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC).
No caso concreto, a dinâmica do acidente e a verificação sobre se o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de omissão das reclamadas constituíram o próprio núcleo de intensa controvérsia e de expresso pronunciamento judicial pela Corte Regional, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2 do TST.
A tabela abaixo sintetiza os dispositivos normativos, verbetes jurisprudenciais e precedentes do TST expressamente invocados na decisão do Processo nº 0001952-64.2023.5.08.0000:
| Eixo de Fundamentação | Base Legal / Jurisprudencial Citada | Síntese da Aplicação no Julgado |
|---|---|---|
| Excludente de Nexo Causal na Responsabilidade Objetiva | Art. 7º, XXVIII, da CF; Arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC; Arts. 157 e 158 da CLT; Súmula nº 289 do TST | A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar do empregador, mesmo em atividade de risco (trabalho em altura). |
| Óbice ao Reexame Probatório na Violação de Norma | Art. 966, V, do CPC/2015; Súmula nº 410 do TST; Precedentes SDI-2 (ROT-1107-21.2020.5.05.0000 e RO-308-31.2017.5.14.0000) | Impossibilidade de rediscutir depoimentos, laudos e cautelas de EPIs já valorados pelo acórdão rescindendo na ação matriz. |
| Óbice ao Erro de Fato em Matéria Controvertida | Art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015; Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2 do TST | O pronunciamento judicial expresso sobre a dinâmica do acidente e a culpa da vítima impede a rescisão por erro de fato. |
| Precedentes das Turmas do TST sobre Culpa Exclusiva | 1ª Turma (RR-4-66.2015.5.09.0024), 2ª Turma (RR-63000-85.2009.5.08.0203), 3ª Turma (AIRR-10230-03.2017.5.15.0022), 4ª Turma (RR-11572-31.2017.5.15.0028), 5ª Turma (RRAg-634-34.2020.5.09.0126), 6ª Turma (Ag-AIRR-183600-43.2009.5.15.0106), 7ª Turma (ARR-185-30.2011.5.03.0071), 8ª Turma (Ag-AIRR-11157-08.2017.5.15.0106) | Demonstração de jurisprudência uniforme em todas as Turmas do TST reconhecendo que o ato exclusivo do trabalhador (como retirar EPI ou descumprir procedimento seguro) afasta a responsabilidade objetiva. |
A análise técnica do acórdão proferido no Processo nº TST-ROT-0001952-64.2023.5.08.0000 evidencia diretrizes essenciais para a governança corporativa e a gestão documental de Saúde e Segurança do Trabalho:
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Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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