Família não tem direito à indenização por morte decorrente de acidente de trabalho

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Família não tem direito à indenização por morte decorrente de acidente de trabalho

Culpa Exclusiva da Vítima em Trabalho em Altura e os Limites da Ação Rescisória: Análise do Julgamento da SDI-2 do TST (Processo nº 0001952-64.2023.5.08.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — SDI-2) | Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0001952-64.2023.5.08.0000 (processo matriz nº 0000476-75.2020.5.08.0103).
Nota de Conformidade (ISO 9001 e ISO 27001): Todos os dados pessoais de partes, sucessores, testemunhas e terceiros privados foram estritamente anonimizados, preservando-se a fidedignidade documental absoluta aos fatos, datas, fundamentos jurídicos e precedentes consignados no acórdão oficial.

1. Introdução e Síntese Processual

A delimitação das fronteiras entre a responsabilidade civil objetiva do empregador em atividades de risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema nº 932 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) e as causas excludentes do nexo de causalidade constitui um dos temas mais sensíveis do direito material e processual do trabalho.

Em acórdão proferido por unanimidade em 18 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente em 20 de fevereiro de 2025), sob a relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Recurso Ordinário Trabalhista nos autos do Processo nº TST-ROT-0001952-64.2023.5.08.0000 (autuado em 26 de agosto de 2024, com valor da causa de R$ 1.504.000,00).

A demanda originou-se de Ação Rescisória ajuizada pelas sucessoras de um trabalhador falecido (mãe e filha do de cujus, ora identificadas de forma anonimizada como Recorrentes/Autoras) em face da empregadora (empresa do ramo metalúrgico, denominada Primeira Reclamada/Recorrida) e da empresa contratante proprietária das instalações (empresa do ramo de armazéns gerais, denominada Segunda Reclamada/Recorrida), buscando desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos da reclamação trabalhista matriz (Processo nº 0000476-75.2020.5.08.0103).

Tanto o Colegiado Regional do TRT da 8ª Região quanto a SDI-2 do TST — em consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho — julgaram improcedente a pretensão rescisória, mantendo incólume a decisão que reconheceu a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo de causalidade em acidente de trabalho fatal ocorrido em atividade em altura.

2. O Contexto Fático-Probatório Estabelecido na Ação Matriz

Conforme consignado expressamente no acórdão rescindendo transcrito pela Corte Superior, o litígio subjacente envolveu um acidente de trabalho fatal ocorrido em 18 de setembro de 2020:

  • A Atividade Desempenhada: O trabalhador falecido (de cujus), contratado pela Primeira Reclamada na função de soldador/montador, prestava serviços de substituição de telhas velhas por telhas novas no telhado arredondado de um armazém pertencente à Segunda Reclamada, a uma altura aproximada entre 5 e 10 metros. Na execução da obra, atuavam 3 empregados da Primeira Reclamada (o trabalhador vitimado e o encarregado da obra na parte superior do telhado, e um terceiro trabalhador na parte inferior), sendo que o serviço no local já durava cerca de 3 semanas e a estrutura contava com linha de vida;
  • Fornecimento de EPIs e Treinamento Certificado (NR-35): Restou comprovado documentalmente no processo matriz (ficha de ID 08b81d8) que a Primeira Reclamada entregou ao trabalhador vasta lista de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), incluindo capacete, luvas, óculos, uniforme, botas e, especificamente em julho de 2020 (cerca de dois meses antes do sinistro), cinto de segurança com talabarte. Na ocasião do recebimento, o empregado declarou expressamente ter recebido treinamento sobre o uso do EPI e assumiu o compromisso formal de utilizá-lo para a finalidade a que se destinava;
  • Qualificação Periódica Bienal Vigente: A empregadora comprovou, ainda, que em outubro de 2019 (menos de um ano antes do acidente) o trabalhador participou de curso com duração de 8 horas sobre segurança no trabalho em altura, sendo instruído sobre riscos, medidas de proteção e EPIs, recebendo certificação com validade de 24 meses, em estrita observância ao item 35.3.3.1 da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • A Dinâmica do Acidente e a Retirada Espontânea do EPI: Embora o técnico em segurança do trabalho da empresa estivesse em gozo de licença-paternidade no dia do infortúnio, a fiscalização no local era exercida pelo chefe/encarregado dos serviços (ouvido como testemunha sob o ID c5e40e4). A prova testemunhal atestou que, ao iniciarem o trabalho no telhado naquele dia, ambos os trabalhadores estavam utilizando o cinto de segurança. Contudo, trabalhando a cerca de 15 metros de distância em ponto no qual a curvatura arredondada do telhado impedia a visualização direta pelo encarregado, o trabalhador decidiu espontaneamente retirar o cinto de segurança da cintura, vindo a desequilibrar-se e sofrer a queda fatal. O perito técnico que atuou no feito matriz afirmou que, se o obreiro estivesse utilizando o EPI antiqueda, o resultado morte teria sido evitado.

3. A Controvérsia Jurídica na Ação Rescisória (Art. 966, V e VIII, do CPC/2015)

Ao ajuizarem a Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta a norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil de 2015, as Autoras sustentaram, em síntese, que:

  1. O acórdão regional rescindendo teria violado os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, bem como a tese fixada pelo STF no Tema nº 932 de Repercussão Geral e a Súmula nº 289 do TST, ao argumento de que o labor em altura constitui atividade de risco acentuado que atrai a responsabilidade objetiva do empregador;
  2. O Colegiado Regional teria incorrido em erro de fato ao desconsiderar elementos constantes da sentença de primeiro grau (que havia julgado procedentes os pedidos) e do laudo pericial realizado em agosto de 2021 (quase um ano após o acidente), bem como supostas falhas quanto à ausência do técnico de segurança titular, ausência de equipe de resposta a emergências (NR 35.6) e transporte inadequado da vítima em carroceria de caminhonete sem imobilização.

4. Os Fundamentos Jurídicos da Decisão da SDI-2 do TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao Recurso Ordinário e confirmou a improcedência da Ação Rescisória com base em quatro pilares jurídicos e processuais fundamentais:

4.1. O Fato Exclusivo da Vítima como Excludente da Responsabilidade Objetiva

O Ministro Relator destacou que a doutrina da responsabilidade civil e a jurisprudência de todas as oito Turmas do TST são pacíficas no sentido de que o acidente ocorrido por fato exclusivo da vítima constitui excludente da responsabilidade civil do empregador, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).

Isso ocorre porque a culpa exclusiva da vítima atua diretamente sobre o nexo de causalidade, rompendo o liame entre o risco inerente à atividade econômica e o sinistro verificado. Conforme consignou o acórdão:

  • O risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa;
  • Não é juridicamente possível responsabilizar o empregador pelos atos imprudentes praticados exclusivamente pelo trabalhador quando esse procedimento (a retirada espontânea do cinto de segurança após o início do trabalho em altura) é a única causa determinante e identificável do acidente;
  • Aos deveres patronais de fornecer EPIs, treinar e fiscalizar na medida do possível e do razoavelmente esperado (artigo 157 da CLT e Súmula nº 289 do TST) deve somar-se o dever funcional do empregado de utilizar os equipamentos de proteção (artigo 158 da CLT), não sendo exigível da empresa um monitoramento visual ininterrupto, segundo a segundo, de cada colaborador durante toda a jornada.

4.2. Irrelevância Causal de Impropriedades Posteriores ao Sinistro

O acórdão rescindendo, ratificado pela SDI-2, esclareceu que as impropriedades apontadas na perícia realizada em agosto de 2021 (quase um ano após o óbito) não se aplicavam ao trabalhador falecido, pois seu treinamento específico na NR-35 estava plenamente dentro do prazo de validade bienal na data do acidente. Do mesmo modo, eventuais falhas posteriores ao evento (como investigação pós-acidente) ou alegações que não integraram a causa de pedir original da petição inicial (que se limitara a alegar que a empresa teria deixado o obreiro subir sem cinto) não possuem aptidão para formar nexo causal retroativo sobre o acidente.

4.3. Inviabilidade de Reexame de Fatos e Provas em Ação Rescisória (Súmula nº 410 do TST)

Quanto ao pleito rescisório calcado em violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), a SDI-2 aplicou o óbice intransponível da Súmula nº 410 do TST:“A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.”

Tendo o acórdão rescindendo firmado a premissa fática de que a empregadora forneceu o EPI, treinou o trabalhador e fiscalizou o início da atividade por meio do encarregado, mas que o empregado retirou espontaneamente o equipamento, qualquer conclusão em sentido contrário para afastar o ato imprudente da vítima ou reconhecer culpa concorrente patronal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo matriz — providência terminantemente vedada na via excepcional da ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.

4.4. Descaracterização de Erro de Fato Diante de Controvérsia Processual (OJ nº 136 da SDI-2 do TST)

No tocante à alegação de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), a Corte Superior salientou que a configuração desse vício pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC).

No caso concreto, a dinâmica do acidente e a verificação sobre se o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de omissão das reclamadas constituíram o próprio núcleo de intensa controvérsia e de expresso pronunciamento judicial pela Corte Regional, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2 do TST.

5. Quadro Sinótico dos Fundamentos e Precedentes Citados no Acórdão

A tabela abaixo sintetiza os dispositivos normativos, verbetes jurisprudenciais e precedentes do TST expressamente invocados na decisão do Processo nº 0001952-64.2023.5.08.0000:

Eixo de FundamentaçãoBase Legal / Jurisprudencial CitadaSíntese da Aplicação no Julgado
Excludente de Nexo Causal na Responsabilidade ObjetivaArt. 7º, XXVIII, da CF; Arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC; Arts. 157 e 158 da CLT; Súmula nº 289 do TSTA culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar do empregador, mesmo em atividade de risco (trabalho em altura).
Óbice ao Reexame Probatório na Violação de NormaArt. 966, V, do CPC/2015; Súmula nº 410 do TST; Precedentes SDI-2 (ROT-1107-21.2020.5.05.0000 e RO-308-31.2017.5.14.0000)Impossibilidade de rediscutir depoimentos, laudos e cautelas de EPIs já valorados pelo acórdão rescindendo na ação matriz.
Óbice ao Erro de Fato em Matéria ControvertidaArt. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015; Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2 do TSTO pronunciamento judicial expresso sobre a dinâmica do acidente e a culpa da vítima impede a rescisão por erro de fato.
Precedentes das Turmas do TST sobre Culpa Exclusiva1ª Turma (RR-4-66.2015.5.09.0024), 2ª Turma (RR-63000-85.2009.5.08.0203), 3ª Turma (AIRR-10230-03.2017.5.15.0022), 4ª Turma (RR-11572-31.2017.5.15.0028), 5ª Turma (RRAg-634-34.2020.5.09.0126), 6ª Turma (Ag-AIRR-183600-43.2009.5.15.0106), 7ª Turma (ARR-185-30.2011.5.03.0071), 8ª Turma (Ag-AIRR-11157-08.2017.5.15.0106)Demonstração de jurisprudência uniforme em todas as Turmas do TST reconhecendo que o ato exclusivo do trabalhador (como retirar EPI ou descumprir procedimento seguro) afasta a responsabilidade objetiva.

6. Lições Práticas de Governança e Prevenção em Segurança do Trabalho (SST)

A análise técnica do acórdão proferido no Processo nº TST-ROT-0001952-64.2023.5.08.0000 evidencia diretrizes essenciais para a governança corporativa e a gestão documental de Saúde e Segurança do Trabalho:

  1. Rastreabilidade Documental da Entrega de EPIs: A comprovação da entrega do cinto de segurança com talabarte mediante ficha assinada com declaração expressa de treinamento e compromisso de uso foi determinante para afastar a alegação inicial de ausência de fornecimento do equipamento;
  2. Controle Rígido da Validade dos Treinamentos da NR-35: A manutenção do certificado de treinamento periódico bienal (8 horas, nos termos do item 35.3.3.1 da NR-35) dentro do prazo de validade de 24 meses no momento do sinistro neutralizou apontamentos periciais posteriores;
  3. Fiscalização Efetiva por Prepostos e Encarregados: Mesmo diante da ausência justificada do técnico em segurança do trabalho (em licença-paternidade), a atuação do encarregado da obra na verificação do uso dos EPIs no início da jornada comprovou o cumprimento razoável do dever patronal de vigilância (artigo 157 da CLT e Súmula nº 289 do TST);
  4. Segurança Jurídica da Coisa Julgada: O julgado reafirma a estabilidade das relações jurídicas e o caráter estritamente excepcional da ação rescisória, impedindo sua utilização como instância revisora de fatos e provas soberanamente decididos no processo originário.

A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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