Súmula nº 28 do TST: Conversão da Reintegração em Indenização e o Marco Temporal para Estancar Salários Retroativos

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Súmula nº 28 do TST: Conversão da Reintegração em Indenização e o Marco Temporal para Estancar Salários Retroativos

Súmula nº 28 do TST: Conversão da Reintegração em Indenização e o Marco Temporal para Estancar Salários Retroativos

1. O Cenário Prático: A Litigância Interminável e o Risco do "Salário Sem Trabalho"

No gerenciamento do contencioso trabalhista corporativo, os litígios envolvendo estabilidade provisória (gestante, dirigente sindical, cipeiro, acidentário) ou alegações de dispensa discriminatória (doenças graves e estigmatizantes sob o influxo da Súmula nº 443 do TST e Lei nº 9.029/1995) figuram entre as demandas de maior volatilidade financeira.

A dinâmica processual clássica costuma colocar a empresa diante de um dilema operacional severo: o ex-empregado ajuíza a reclamatória postulando a anulação da dispensa e sua imediata reintegração ao posto de trabalho, acompanhada do pagamento de todos os salários vencidos e vincendos desde a data do desligamento. Contudo, em razão da quebra irreversível da confiança, da animosidade instalada entre as partes ou do encerramento das atividades do setor, a reintegração torna-se operacionalmente inviável e altamente desaconselhável.

Enquanto o processo tramita lentamente pelas instâncias recursais (Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho), instala-se uma bomba-relógio no fluxo de caixa. O tempo processual corre contra o empregador: a cada mês de atraso, acumula-se mais uma remuneração integral, acrescida de 13º salário, férias com um terço e depósitos de FGTS, em favor de um profissional que não prestou um único dia de serviço à companhia.

Se ao final da disputa a Justiça do Trabalho converte a reintegração em indenização substitutiva, emerge uma controvérsia patrimonial decisiva: até qual data a empresa é obrigada a pagar os salários do período de afastamento? Os trabalhadores invariavelmente sustentam que os salários devem ser computados até o trânsito em julgado final da ação ou até a efetiva liquidação da sentença — o que pode abranger 4, 6 ou até 8 anos de salários acumulados.

É exatamente nesse ponto cego que a Súmula nº 28 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) atua como um escudo protetor indispensável, fixando uma barreira jurídica definitiva para estancar a contagem do passivo salarial.

2. Decodificação Técnica da Súmula nº 28 do TST

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou de forma expressa o termo final da obrigação salarial na conversão da reintegração:

"Súmula nº 28 do TST – INDENIZAÇÃO. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão."

Compreender o alcance dogmático e processual desse verbete exige a análise de seus três vetores fundamentais:

A Fixação do Termo Final: A Primeira Decisão Convertedora

O cerne do enunciado sumular reside na determinação do marco temporal exato: "até a data da primeira decisão que determinou essa conversão".

Isso significa que, no instante em que o juízo proferir a primeira decisão judicial reconhecendo a impossibilidade da reintegração e convertendo a obrigação de fazer em indenização pecuniária, o relógio dos salários é imediatamente congelado. Não importa se o processo continuará tramitando por anos a fio em instâncias recursais, recursos de revista ou agravos de instrumento; os salários do período de afastamento não fluirão mais a partir daquela data inaugural.

Aplicação Contemporânea e Extensão às Dispensas Discriminatórias e Estabilidades

Embora historicamente redigida no contexto da antiga estabilidade decenal da CLT (com a menção a "indenização dobrada" dos artigos 496 a 498 da CLT), o TST aplica de forma pacífica a inteligência da Súmula nº 28 às estabilidades legais contemporâneas e, com especial destaque, às hipóteses de dispensa discriminatória disciplinadas pela Lei nº 9.029/1995 (art. 4º, inciso II) e pela Súmula nº 443 do TST.

Nos termos da Lei nº 9.029/1995, declarada a nulidade da dispensa discriminatória, é facultado ao trabalhador (ou ao juiz, em caso de animosidade) optar pela percepção em dobro da remuneração do período de afastamento. A jurisprudência contemporânea do TST reitera que o marco final para a apuração dessa indenização é a data da primeira decisão que converteu a tutela de reintegração em reparação indenizatória, rechaçando pretensões de extensão até o trânsito em julgado.

O Bloqueio a Recursos Oportunistas do Reclamante

A aplicação rigorosa da Súmula nº 28 desestimula manobras protelatórias da parte contrária. O reclamante não pode se beneficiar da interposição de recursos protelatórios na esperança de inflar o crédito trabalhista com salários vincendos, visto que a primeira decisão que decretou a conversão delimitou de forma imutável o passivo de trato sucessivo da empresa.

3. A Dimensão Financeira: O Custo da Inércia vs. A Blindagem Estratégica

A diferença financeira entre desconhecer a regra da Súmula nº 28 e utilizá-la estrategicamente na condução do processo é abissal:

O Cenário de Sangramento Passivo (Sem Aplicação Estratégica)

Imagine um colaborador dispensado em janeiro de 2022 com salário de R$ 8.000,00 que ajuíza ação postulando reintegração por estabilidade acidentária ou doença grave.

  • A empresa contesta genericamente sustentando a validade da demissão e nada requer sobre conversão;
  • A sentença de 1ª instância (março de 2023) julga a ação improcedente;
  • O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em sede de Recurso Ordinário (novembro de 2024), reforma a decisão, reconhece a estabilidade, declara a impossibilidade de reintegração e converte a tutela em indenização pela primeira vez;
  • Resultado: A empresa pagará os salários acumulados de janeiro de 2022 até novembro de 2024 (35 meses de salários, reflexos, férias, 13º e FGTS, superando R$ 380.000,00 de passivo).

O Cenário de Blindagem Ativa (Com Aplicação da Súmula nº 28)

Se na própria contestação ou em audiência de instrução a empresa atuar preventivamente:

  • Evidenciando a quebra de fidúcia e postulando expressamente, em caráter subsidiário eventual, que, caso reconhecida qualquer estabilidade, a reintegração seja convertida imediatamente em indenização na própria sentença de 1ª instância;
  • Sendo a conversão decretada pelo juiz de primeiro grau em março de 2023, o marco temporal de salários é imediatamente fixado nessa data;
  • Mesmo que o processo tramite até o TST até 2026, o passivo de salários ficou limitado a 14 meses (janeiro/2022 a março/2023), gerando uma economia direta de mais de 21 meses de salários sem trabalho para a companhia.

4. Quadro Comparativo: Teses de Extensão Temporal vs. Aplicação da Súmula nº 28 do TST

A tabela a seguir evidencia os confrontos recorrentes na jurisprudência sobre o marco temporal final da indenização substitutiva:

Pretensão da Parte Reclamante

Tese Jurídica Adotada pelo TST

Efeito Financeiro na Execução

Diretriz Preventiva do Empregador

Salários até o Trânsito em Julgado

Rechaçada. Aplicação categórica da Súmula nº 28: o termo final é a primeira decisão convertedora.

Elimina anos de salários adicionais decorrentes da demora recursal.

Invocar expressamente a Súmula nº 28 em embargos e contrarrazões recursais.

Salários até a Efetiva Liquidação/Pagamento

Rejeitada. A demora na homologação dos cálculos de liquidação não estende a obrigação salarial.

Congela a apuração na data da decisão histórica, incidindo apenas juros e correção monetária.

Impugnar cálculos periciais de liquidação que projetem salários além da decisão originária.

Fixação de Prazo Fictício Razoável pelo Juiz

O juiz não pode arbitrar módulos temporais aleatórios; deve aplicar a data da decisão (Súmula 28).

Confere previsibilidade matemática exata ao dimensionamento do passivo.

Interpor recurso contra decisões regionais que utilizem critérios subjetivos de arbitramento.

Reversão no TRT: Salários Contam da 2ª Instância

Se a 1ª instância negou a conversão e o TRT a deferiu pela 1ª vez, o termo final é o acórdão do TRT.

Aumenta o período de cálculo, punindo a empresa pela ausência de conversão em 1ª instância.

Postular subsidiariamente a conversão já na contestação de piso para antecipar o marco temporal.

5. Roteiro Prático de Atuação Estratégica no Contencioso de Estabilidade

Para estancar o sangramento de verbas rescisórias e transformar a Súmula nº 28 em uma ferramenta de gestão de riscos, o departamento jurídico e os advogados corporativos devem adotar as seguintes condutas:

  1. Requerimento Subsidiário Expresso de Conversão na Contestação: Jamais contestar uma ação de reintegração de forma binária (pedindo apenas a improcedência total). É imperativo formular pedido subsidiário fundamentado no art. 496 da CLT: demonstrar o desaconselhamento da convivência societária, a quebra da fidúcia e requerer que, na hipótese remota de acolhimento do pedido principal, a reintegração seja convertida em indenização imediatamente na primeira decisão judicial.
  2. Audiência de Instrução e Registro em Ata da Incompatibilidade: Produzir prova oral e documental que evidencie a inviabilidade do retorno do trabalhador à rotina da empresa, fornecendo ao magistrado de primeiro grau os elementos fáticos necessários para determinar a conversão na própria sentença de mérito.
  3. Embargos de Declaração para Fixação Expressa do Marco Temporal: Se a sentença converter a reintegração em indenização, mas for omissa quanto ao termo final dos salários, opor imediatamente Embargos de Declaração prequestionando a aplicação expressa da Súmula nº 28 do TST para fixar na decisão a data limite da apuração.
  4. Vigilância Rigorosa na Fase de Cumprimento de Sentença (Liquidação): Auditar com rigor as planilhas de liquidação apresentadas pelo perito contábil ou pelo ex-empregado. Glosar sumariamente qualquer tentativa de estender o cálculo dos salários até a data dos cálculos, mantendo a incidência estritamente até a data da decisão inaugural.

A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.

Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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