
Publicado em: — www.tjsc.jus.br
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança da taxa de vistoria e funcionamento lançada pelo município de Bombinhas sobre estações rádio base, bem como para sustar o protesto de certidões de dívida ativa.
Uma empresa de telecomunicações que opera na cidade moveu ação de sustação de protesto cumulada com anulatória de débito fiscal para afastar a cobrança da taxa de vistoria e funcionamento incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs), sustar protestos já lavrados, impedir novas exigências futuras e obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O pedido de tutela provisória, contudo, foi negado pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo.
As ERBs são equipamentos que fazem a conexão entre os telefones celulares e a companhia telefônica. É a denominação dada em um sistema de telefonia celular para a estação fixa com que os terminais móveis se comunicam.
Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que a cobrança municipal invadiria a competência privativa da União para legislar e fiscalizar o setor de telecomunicações, em afronta aos Temas 919 e 1.235 do Supremo Tribunal Federal (STF). Também alegou que a manutenção dos protestos poderia causar prejuízos às suas atividades e defendeu a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que, em exame próprio da fase inicial do processo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado. Segundo destacou, a Lei Municipal n. 88/1993 prevê a taxa de vistoria e funcionamento como instrumento de fiscalização relacionado a aspectos como localização, segurança, higiene, saúde, ordem pública e observância da legislação urbanística, caracterizado nesta circunstância como exercício do poder de polícia administrativa do município.
O relator ressaltou que a jurisprudência do STF distingue a fiscalização do funcionamento técnico de torres e antenas de telecomunicações – matéria de competência privativa da União – da fiscalização municipal sobre uso e ocupação do solo, que pode fundamentar a instituição de taxa, desde que observados os limites constitucionais.
No caso concreto, conforme o voto, os documentos apresentados indicam apenas cobranças genéricas de taxa de vistoria e funcionamento e outros tributos, sem demonstrar que os lançamentos tenham como fato gerador a fiscalização técnica de estações rádio base, torres ou antenas. Para o relator, essa ausência de comprovação impede, neste momento processual, concluir que a cobrança se enquadra na hipótese considerada inconstitucional pelo STF.
“A duplicidade inconstitucional pressupõe identidade material entre as atividades fiscalizatórias. A taxa federal vinculada à fiscalização de telecomunicações não impede, em abstrato, taxa municipal fundada em poder de polícia urbanística, de posturas, segurança, higiene ou localização. Como os documentos de cobrança não demonstram que a taxa municipal fiscaliza o funcionamento técnico de serviço de telecomunicação, a alegação de bitributação carece de suporte suficiente para concessão de tutela provisória”, observou.
Quanto ao protesto das certidões de dívida ativa, o relator destacou que o procedimento possui previsão legal e foi reconhecido como constitucional pelo STF. Assim, sem demonstração suficiente da provável inexigibilidade do débito ou de vício relevante na cobrança, não havia fundamento para determinar sua suspensão em caráter liminar.
Por unanimidade, os integrantes da 5ª Câmara de Direito Público conheceram do recurso e negaram seu provimento, com a manutenção da decisão de 1º grau. O processo seguirá seu trâmite na comarca de origem até o julgamento do mérito (Agravo de instrumento n. 5062417-50.2026.8.24.0000).
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança da taxa de vistoria e funcionamento lançada pelo município de Bombinhas sobre estações rádio base, bem como para sustar o protesto de certidões de dívida ativa.
Uma empresa de telecomunicações que opera na cidade moveu ação de sustação de protesto cumulada com anulatória de débito fiscal para afastar a cobrança da taxa de vistoria e funcionamento incidente sobre Estações Rádio Base (ERBs), sustar protestos já lavrados, impedir novas exigências futuras e obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O pedido de tutela provisória, contudo, foi negado pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo.
As ERBs são equipamentos que fazem a conexão entre os telefones celulares e a companhia telefônica. É a denominação dada em um sistema de telefonia celular para a estação fixa com que os terminais móveis se comunicam.
Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que a cobrança municipal invadiria a competência privativa da União para legislar e fiscalizar o setor de telecomunicações, em afronta aos Temas 919 e 1.235 do Supremo Tribunal Federal (STF). Também alegou que a manutenção dos protestos poderia causar prejuízos às suas atividades e defendeu a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que, em exame próprio da fase inicial do processo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado. Segundo destacou, a Lei Municipal n. 88/1993 prevê a taxa de vistoria e funcionamento como instrumento de fiscalização relacionado a aspectos como localização, segurança, higiene, saúde, ordem pública e observância da legislação urbanística, caracterizado nesta circunstância como exercício do poder de polícia administrativa do município.
O relator ressaltou que a jurisprudência do STF distingue a fiscalização do funcionamento técnico de torres e antenas de telecomunicações – matéria de competência privativa da União – da fiscalização municipal sobre uso e ocupação do solo, que pode fundamentar a instituição de taxa, desde que observados os limites constitucionais.
No caso concreto, conforme o voto, os documentos apresentados indicam apenas cobranças genéricas de taxa de vistoria e funcionamento e outros tributos, sem demonstrar que os lançamentos tenham como fato gerador a fiscalização técnica de estações rádio base, torres ou antenas. Para o relator, essa ausência de comprovação impede, neste momento processual, concluir que a cobrança se enquadra na hipótese considerada inconstitucional pelo STF.
“A duplicidade inconstitucional pressupõe identidade material entre as atividades fiscalizatórias. A taxa federal vinculada à fiscalização de telecomunicações não impede, em abstrato, taxa municipal fundada em poder de polícia urbanística, de posturas, segurança, higiene ou localização. Como os documentos de cobrança não demonstram que a taxa municipal fiscaliza o funcionamento técnico de serviço de telecomunicação, a alegação de bitributação carece de suporte suficiente para concessão de tutela provisória”, observou.
Quanto ao protesto das certidões de dívida ativa, o relator destacou que o procedimento possui previsão legal e foi reconhecido como constitucional pelo STF. Assim, sem demonstração suficiente da provável inexigibilidade do débito ou de vício relevante na cobrança, não havia fundamento para determinar sua suspensão em caráter liminar.
Por unanimidade, os integrantes da 5ª Câmara de Direito Público conheceram do recurso e negaram seu provimento, com a manutenção da decisão de 1º grau. O processo seguirá seu trâmite na comarca de origem até o julgamento do mérito (Agravo de instrumento n. 5062417-50.2026.8.24.0000).
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