Terceirização e Contratos com a Administração Pública: Como Pedir o Reequilíbrio Econômico

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Terceirização e Contratos com a Administração Pública: Como Pedir o Reequilíbrio Econômico

Terceirização e Contratos com a Administração Pública: Como Pedir o Reequilíbrio Econômico

No setor de prestação de serviços contínuos e terceirização de mão de obra — que engloba empresas de vigilância patrimonial, limpeza e conservação, portaria, manutenção predial, tecnologia da informação, apoio hospitalar e logística —, as margens de lucro líquido são historicamente estreitas e milimetricamente calculadas em planilhas de composição de custos. Em contratos firmados com a Administração Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e estatais) sob o regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o lucro operacional líquido situa-se frequentemente entre 3% e 6% do faturamento bruto.

Para essas organizações, a promulgação da Emenda Constitucional nº 141, em 16 de outubro de 2026, representa um evento de disrupção econômica imediata. Ao extinguir a escala 6×1, impor dois dias de repouso semanal remunerado (RSR) e reduzir a jornada máxima para 42 horas (em 16/12/2026) e 40 horas (em 16/12/2027) sem redução salarial, a reforma constitucional eleva abruptamente o custo de execução dos postos de trabalho contratados pelo Estado e por tomadores privados.

Se o edital de licitação exigia um posto de atendimento funcionando de segunda a sábado (44 horas semanais cobertas por um único trabalhador em escala 6×1), a partir de 16 de dezembro de 2026 esse mesmo trabalhador só poderá atuar em 5 dias da semana. Para não deixar o posto descoberto no sábado e sofrer penalidades contratuais severas, a empresa terceirizada é obrigada a alocar um profissional substituto (folguista), elevando o custo direto do posto em até 20% — um encargo que pulveriza instantaneamente qualquer margem de lucro e empurra a prestadora para a insolvência caso o valor do contrato não seja revisto.

Ciente desse risco sistêmico para a continuidade dos serviços públicos, o constituinte derivado inseriu o artigo 9º na EC nº 141/2026, assegurando o direito à adequação e ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos vigentes. Compreender a mecânica desse dispositivo, sua articulação com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e a instrução atuarial da planilha de custos é vital para proteger o caixa das empresas terceirizadas.

1. A Diretriz Constitucional do Artigo 9º da EC 141/2026

O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece o comando específico para os contratos públicos:"Os contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional deverão ser adequados às disposições nela previstas no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de sua entrada em vigor, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, nos termos da legislação aplicável."

A leitura técnica do dispositivo revela três balizas jurídicas determinantes para licitantes, gestores de contratos públicos e procuradorias:

A. Dever Vinculado da Administração Pública (Não Discricionariedade)

O verbo utilizado pelo constituinte é imperativo: os contratos "deverão ser adequados", sendo "assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro".

  • Não se trata de uma faculdade discricionária do ordenador de despesas ou do gestor público; trata-se de um direito subjetivo constitucional da empresa contratada à manutenção da equação econômico-financeira original do contrato (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal);
  • A recusa injustificada do ente público em processar o termo aditivo de reequilíbrio configura enriquecimento ilícito da Administração e violação direta ao texto constitucional.

B. O Prazo de 1 Ano (Até 16 de Outubro de 2027) vs. Retroatividade a 16/12/2026

O artigo 9º concede à Administração Pública o prazo máximo de até 1 ano a contar da publicação da Emenda (isto é, até 16 de outubro de 2027) para concluir os trâmites burocráticos de adequação dos contratos administrativos.

  • A Armadilha Temporal: Embora o Estado tenha até outubro de 2027 para formalizar os aditivos, a obrigação trabalhista da empresa perante seus empregados (2 dias de RSR e jornada de 42 horas) entra em vigor de forma cogente em 16 de dezembro de 2026 (art. 10, I, da EC 141);
  • O Direito aos Efeitos Financeiros Retroativos: Como o fato gerador do encargo trabalhista nasce em 16/12/2026, qualquer termo aditivo assinado ao longo do ano de 2027 deve obrigatoriamente retroagir seus efeitos financeiros a 16 de dezembro de 2026, ressarcindo a contratada por todos os custos adicionais suportados desde o "Dia D" da transição constitucional.

2. O Fundamento na Lei nº 14.133/2021: Fato do Príncipe vs. Repactuação

Na instrução do requerimento administrativo, os advogados e gestores de contratos devem qualificar com precisão a natureza jurídica do pedido perante a Lei nº 14.133/2021 (ou perante a Lei nº 13.303/2016, no caso de empresas estatais):

A. A Caracterização Clássica do "Fato do Príncipe" (Art. 124, II, "d", e Art. 134)

A promulgação de uma Emenda Constitucional que altera a estrutura da jornada de trabalho nacional constitui o exemplo clássico de Fato do Príncipe (Factum Principis): ato estatal geral, abstrato e superveniente à apresentação da proposta licitatória que onera extraordinariamente a execução do contrato:

  • O artigo 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 assegura o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, bem como em caso de criação ou alteração de quaisquer encargos legais de efeito comprovado sobre os preços contratados (artigo 134);
  • Independência da Anualidade da Repactuação: Diferente da repactuação ordinária decorrente de dissídio ou convenção coletiva anual (que exige o interregno mínimo de 1 ano – art. 135 da Lei 14.133/2021), a revisão por Fato do Príncipe decorrente da EC 141/2026 independe do prazo de 1 ano do contrato. Ela pode e deve ser requerida imediatamente, com vigência a partir de 16/12/2026.

3. Os Dois Caminhos de Adequação dos Contratos Públicos

Ao protocolar o pedido junto ao órgão público contratante, a empresa prestadora de serviços deve provocar a Administração a decidir formalmente entre duas alternativas operacionais:

Alternativa 1: Redimensionamento do Escopo do Posto (Sem Adição de Efetivo)

Se o órgão público funciona apenas de segunda a sexta-feira e o contrato previa anteriormente 44 horas semanais (ou atendimento aos sábados sem demanda real), a Administração pode optar por reduzir a exigência de cobertura do posto para 42 horas semanais em 2027 (e 40 horas em dez/2027) em escala 5×2:

  • Nesse caso, não há necessidade de contratação de profissional substituto (folguista) para o sábado;
  • Contudo, ainda haverá necessidade de reequilíbrio financeiro parcial caso o contrato preveja pagamento habitual de horas extras, adicional noturno ou intrajornada indenizada, em razão da mudança do divisor mensal de 220 para 210 (acréscimo de 4,76%) e para 200 (+10%).

Alternativa 2: Manutenção do Funcionamento do Posto em 6 ou 7 Dias (Custo de Substituto)

Em serviços essenciais que funcionam de segunda a sábado ou 24 horas por dia (hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, limpeza de terminais, portarias e segurança patrimonial em regime 6×1), o posto de trabalho não pode ficar descoberto no segundo dia de folga do titular:

  • Para manter o posto coberto durante os 6 dias da semana enquanto o trabalhador titular usufrui de seus 2 dias constitucionais de descanso (escala 5×2), a empresa é obrigada a alocar um profissional substituto (folguista) para cobrir o 6º dia semanal;
  • O Cálculo Atuarial na Planilha de Custos (IN SEGES nº 05/2017): A inclusão do custo de reposição do segundo dia de RSR (Módulo de Custo de Reposição de Profissional Ausente / Cobertura de Folga) representa a adição de 1/5 (20%) de posto adicional para cada posto de 6 dias, elevando de forma direta o valor mensal da fatura contratual.

4. E nos Contratos Privados de Terceirização (B2B)?

As empresas terceirizadas que prestam serviços para clientes privados (indústrias, condomínios, bancos, redes varejistas e hospitais privados) enfrentam o mesmo choque de custos, embora não estejam regidas pela Lei de Licitações.

No âmbito do Direito Empresarial e Civil, o instrumento jurídico para exigir a revisão imediata dos preços é a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva (Artigos 317 e 478 a 480 do Código Civil):

  • Quando, por motivos imprevisíveis e extraordinários (como uma Emenda Constitucional que altera o regime de trabalho do país), sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, a parte prejudicada tem o direito de exigir a revisão judicial ou arbitral do valor das mensalidades contratuais;
  • A prestadora deve notificar extrajudicialmente seus clientes privados apresentando a memória de cálculo aberta do impacto da EC 141/2026, propondo a assinatura de Termo Aditivo de readequação de escopo (redução para 5×2) ou repasse do custo do folguista e novo divisor.

5. Quadro Comparativo: Cenários de Impacto na Planilha de Custos de Terceirização

Tipo de Posto Contratado

Regime Anterior (Até 15/12/2026)

Impacto Obrigatório da EC 141 (A partir de 16/12/2026)

Solução no Aditivo Contratual

Posto Administrativo (Seg a Sex – 44h)

1 empregado cumprindo 8h48min/dia (5×2 compensado)

Redução para 42h (2026/2027) e 40h (dez/2027)

Aditivo de adequação de carga horária e revisão de divisor em variáveis.

Posto Operacional (Seg a Sáb – Escala 6×1)

1 empregado trabalhando 6 dias com 1 folga dominical

Titular trabalha apenas 5 dias (direito a 2 folgas semanais)

Reequilíbrio de ~16,6% a 20% para custear folguista do 6º dia ou corte do sábado.

Posto 12×36 Contínuo (24h / 7 dias)

4 empregados por posto 24h (média 42h semanais)

Compatível em 2027 (42h); excede 2h/semana em dez/2027 (40h)

Reequilíbrio em dez/2027 para cobrir folga compensatória mensal extra e divisor 200.

Posto de Call Center Terceirizado (36h)

1 empregado em escala 6×1 de 6 horas diárias

Proibido 6×1: exige 2 folgas semanais (art. 4º da EC 141)

Redesenho da matriz de turnos com o órgão contratante e aditivo de postos.

6. Checklist Prático para Instrução do Pedido de Reequilíbrio Econômico

Para garantir o deferimento célere do reequilíbrio econômico-financeiro perante a Administração Pública (nos termos do artigo 9º da EC 141/2026) e clientes privados, os departamentos jurídicos e de licitações devem instruir o requerimento administrativo com o seguinte dossiê probatório:

  • Protocolo Preventivo antes de 16 de Dezembro de 2026: Protocolar formalmente o pedido administrativo de adequação e reequilíbrio antes do início da vigência das novas jornadas, constituindo em mora a Administração e resguardando o direito incontestável à retroatividade financeira desde 16/12/2026;
  • Planilha Analítica Comparativa ("De / Para"): Anexar a Planilha de Custos e Formação de Preços original da licitação confrontada linha a linha com a nova planilha pós-EC 141/2026, demonstrando matematicamente o impacto do divisor 210 e o custo exato do substituto de cobertura do segundo dia de RSR;
  • Pedido Subsidiário de Definição de Escopo: Solicitar que o fiscal e o gestor do contrato manifestem por escrito, no prazo de 10 dias, se o órgão público optará pela supressão do funcionamento no sexto dia útil (adequação para escala 5×2 sem aumento de efetivo) ou pela manutenção do posto aberto com o consequente acréscimo financeiro do folguista;
  • Juntada de Instrumentos Coletivos Repactuados: Caso o sindicato da categoria já tenha firmado Termo Aditivo à Convenção Coletiva em cumprimento ao artigo 3º da EC 141, anexar o instrumento registrado no sistema Mediador do MTE;
  • Reserva de Direitos para a Virada de Dezembro de 2027: Fazer constar expressamente no requerimento e na minuta do termo aditivo que uma segunda etapa de reequilíbrio ocorrerá em 16 de dezembro de 2027, quando a jornada cairá para 40 horas semanais e o divisor passará a 200.

O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 141/2026 é a tábua de salvação das empresas prestadoras de serviços contínuos no Brasil. Contudo, a Administração Pública não concede reequilíbrios de ofício sem provocação técnica robusta. As empresas terceirizadas que auditarem seus contratos imediatamente e protocolarem pedidos instruídos com rigor contábil e jurídico preservarão suas margens, evitarão glosas contratuais e garantirão a continuidade sustentável de seus negócios.

A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.

Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.

Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.

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