Súmula nº 55 do TST: Equiparação de Financeiras e Fintechs a Bancos e o Risco Oculto da 7ª e 8ª Horas Extras
No ecossistema financeiro brasileiro, a proliferação das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (as tradicionais "financeiras"), das promotoras de crédito e, especialmente, das modernas fintechs de crédito (Sociedades de Crédito Direto – SCD e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas – SEP, autorizadas pelo Banco Central) revolucionou a distribuição de empréstimos, financiamentos e cartões no país. Com estruturas tecnológicas ágeis, modelos operacionais desburocratizados e ausência de agências físicas bancárias tradicionais, muitas dessas empresas operam sob a convicção gerencial de que estão submetidas à regra geral celetista: contratam seus colaboradores para cumprir a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais (ou 40 horas semanais em regime 5×2).
Essa premissa de enquadramento sindical e de jornada, contudo, é uma das armadilhas mais explosivas e onerosas da Justiça do Trabalho.
Na prática jurisdicional, vigora há mais de duas décadas a diretriz vinculante da Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), recentemente reafirmada e aprofundada pelo Pleno da Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-1325-18.2012.5.04.0013). Pelo entendimento pacífico dos tribunais, as empresas que têm por atividade nuclear a concessão, intermediação ou custódia de crédito e investimentos equiparam-se plenamente aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O impacto dessa equiparação no fluxo de caixa corporativo é avassalador: a jornada legal desses colaboradores não é de 8 horas, mas de 6 horas diárias e 30 horas semanais (divisor 180). Automaticamente, a 7ª e a 8ª horas trabalhadas diariamente durante todo o contrato são convertidas em horas extras habituais, acrescidas de reflexos em cascata em descanso semanal remunerado (incluindo sábados normativos), 13º salário, férias com um terço e FGTS com 40%, além da extensão dos pesados benefícios das Convenções Coletivas dos Financiários.
Compreender os limites da Súmula nº 55, a distinção entre financeiras, fintechs e correspondentes bancários, e instituir uma rigorosa adequação de jornadas e cargos de confiança é vital para estancar passivos trabalhistas milionários.
A redação da Súmula nº 55 do TST é direta e peremptória:Súmula nº 55 do TST – FINANCEIRAS (mantida pela Resolução nº 121/2003):
"As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT."
O fundamento dogmático desse enunciado decorre da equiparação funcional entre a atividade bancária clássica e a atividade das financeiras (reguladas pela Lei nº 4.595/1964):
Um dos maiores focos de judicialização atual envolve as startups do setor financeiro e as promotoras de crédito:
Com a regulamentação das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), dezenas de fintechs obtiveram autorização do Banco Central para realizar operações de empréstimo e financiamento exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas.
Muitos bancos e financeiras criam empresas terceirizadas ("promotoras de vendas" ou correspondentes no país perante a Resolução CMN nº 4.935/2021) para prestar atendimento e vender empréstimos consignados, enquadrando os funcionários formalmente como comerciários ou empregados de serviços (com jornada de 44h semanais).
O impacto financeiro da aplicação da Súmula nº 55 sobre um colaborador que cumpria jornada padrão de 8 horas diárias (40h ou 44h semanais) é uma das maiores fontes de condenações expressivas no Judiciário Trabalhista:
Para a jornada de 6 horas diárias, a apuração do valor do salário-hora não utiliza o divisor 220, mas sim o divisor 180 (Súmula nº 124 do TST e artigo 64 da CLT):
Ao ser enquadrado como financiário pela Súmula nº 55, o trabalhador conquista retroativamente todos os direitos da Convenção Coletiva dos Financiários (FENACREFI):
Para profissionais que exercem funções de maior hierarquia dentro de financeiras e fintechs, a lei autoriza a jornada de 8 horas diárias, desde que cumpridos os requisitos estritos do artigo 224, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 102 do TST:
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Tipo de Empresa / Função |
Enquadramento Sindical Pretendido |
Enquadramento Vinculante no TST |
Consequência no Passivo Trabalhista |
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Fintech de Crédito (SCD / SEP) |
Empresa de Tecnologia / Prestadora de Serviços (8h/dia) |
Financiária (Súmula nº 55 do TST) — Jornada de 6h e divisor 180 |
Condenação na 7ª e 8ª horas extras + reflexos em sábados e CCT FENACREFI. |
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Correspondente Bancário de Vendas |
Comerciária / Promotora de Vendas (8h diárias e 44h/semana) |
Financiária (Tema Repetitivo 21 do TST) se atua no core financeiro |
Nulidade da jornada de 8h e pagamento retroativo de sobrejornada integral. |
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Analista Operacional de Financeira |
Empregado administrativo comum submetido a 8h/dia |
Financiário com jornada legal estrita de 6h diárias |
Passivo de 44 horas extras por mês durante os 5 anos imprescritos. |
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Gerente com Gratificação de 40%+ |
Financiário de 8 horas diárias (Artigo 224, § 2º, da CLT) |
Cargo de Confiança Válido (Súmula nº 102, II e IV, do TST) |
Plenamente lícito: jornada de 8 horas sem direito a extras ordinárias. |
Para neutralizar a geração de passivos astronômicos decorrentes da aplicação da Súmula nº 55 do TST, a diretoria executiva, a controladoria e o RH devem executar o seguinte plano de governança:
A Súmula nº 55 do TST é uma das normas de maior impacto patrimonial sobre as empresas que movimentam crédito no Brasil. A modernidade das fintechs e a ausência de portas giratórias não afastam a proteção especial da jornada bancária aos seus trabalhadores. As empresas que substituírem a informalidade pela disciplina de cargos, respeito à jornada de 6 horas e rigor no enquadramento fiduciário preservarão suas margens de lucro, atrairão investidores institucionais com Due Diligences limpas e blindarão seu caixa contra passivos judiciais devastadores.
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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