Súmula nº 1 do TST: Contagem de Prazos Judiciais com Intimação na Sexta-Feira

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25 de agosto de 2026
Informação para imprensa – 25/8/2026
25 de agosto de 2026
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Súmula nº 1 do TST: Contagem de Prazos Judiciais com Intimação na Sexta-Feira

Súmula nº 1 do TST: Como Contar Prazos Processuais com Intimação na Sexta-Feira

A gestão rigorosa de prazos processuais é um dos pilares de segurança jurídica na advocacia preventiva e contenciosa trabalhista. Uma das dúvidas mais frequentes ocorre quando a intimação judicial ou a publicação oficial se dá no encerramento da semana. Para uniformizar a matéria e afastar controvérsias sobre a tempestividade dos atos, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a Súmula nº 1.

Infográfico Esquemático: A Linha do Tempo da Intimação na Sexta-Feira

Ocorrência da Intimação / Publicação no Diário Oficial
[ Sexta-feira ]

Fim de Semana (Sem expediente forense – Não contam)
[ Sábado & Domingo ]

Início da contagem do prazo (1º dia útil computado)
[ Segunda-feira Útil ]

Caso a segunda-feira seja feriado ou recesso:
O prazo passa a fluir no primeiro dia útil subsequente
[ Próximo Dia Útil ]

O Enunciado da Súmula nº 1 do TST e sua Aplicação Prática

O enunciado oficial da Súmula nº 1 do TST estabelece:"PRAZO JUDICIAL. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir."

Pontos Fundamentais de Interpretação Técnica:

  • Exclusão do dia do ato: A sexta-feira é o dia da realização da intimação (ciência do ato), não sendo computada como o primeiro dia do prazo.
  • Inclusão da segunda-feira: O prazo inicia sua contagem diretamente na segunda-feira subsequente (inclusive), desde que haja expediente forense normal.
  • Prorrogação por ausência de expediente: Se a segunda-feira for feriado nacional, local ou ponto facultativo com suspensão de expediente, o primeiro dia da contagem será transferido para a terça-feira (ou dia útil imediatamente seguinte).

Harmonização com a Reforma Trabalhista (Art. 775 da CLT)

Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 775 da CLT passou a determinar expressamente que os prazos processuais trabalhistas são contados exclusivamente em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

A Súmula nº 1 do TST permanece em plena vigência e em perfeita harmonia com o art. 775 da CLT, servindo como a regra matriz para a fixação do termo inicial da contagem nas comunicações feitas às sextas-feiras.

Cenários Práticos de Contagem de Prazos

Cenário de Publicação / Intimação

Termo Inicial (1º Dia do Prazo)

Observação Relevante

Intimação na Sexta-feira (Segunda útil)

Segunda-feira imediata

Aplicação direta da regra geral da Súmula 1.

Intimação na Sexta-feira (Segunda é feriado)

Terça-feira

Prorrogação automática para o primeiro dia útil.

Disponibilização no DEJT na Quinta-feira

Segunda-feira

Considera-se publicado na sexta e o prazo flui na segunda.

Intimação em Sábado ou Domingo

Terça-feira (conforme Súmula 262/TST)

Considera-se intimado na segunda e o prazo flui na terça.

Recomendações Preventivas para Empresas e Departamentos Jurídicos

  1. Atenção à regra do Diário Eletrônico (DEJT): Não confunda a data em que a matéria é disponibilizada com a data em que é considerada publicada (primeiro dia útil seguinte à disponibilização, conforme Lei nº 11.419/2006).
  2. Comprovação de feriados locais: Havendo feriado municipal ou estadual que altere o termo inicial, a certidão ou ato do tribunal deve ser juntada aos autos para comprovar a tempestividade (Súmula nº 385 do TST).
  3. Monitoramento centralizado: A integração de sistemas e o acompanhamento diário evitam que prazos de recursos (em regra, 8 dias úteis na CLT) sofram riscos de preclusão.

A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.

Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.

Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.

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