
Súmula nº 1 do TST: Como Contar Prazos Processuais com Intimação na Sexta-Feira
A gestão rigorosa de prazos processuais é um dos pilares de segurança jurídica na advocacia preventiva e contenciosa trabalhista. Uma das dúvidas mais frequentes ocorre quando a intimação judicial ou a publicação oficial se dá no encerramento da semana. Para uniformizar a matéria e afastar controvérsias sobre a tempestividade dos atos, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a Súmula nº 1.
Ocorrência da Intimação / Publicação no Diário Oficial
[ Sexta-feira ]
↓
Fim de Semana (Sem expediente forense – Não contam)
[ Sábado & Domingo ]
↓
Início da contagem do prazo (1º dia útil computado)
[ Segunda-feira Útil ]
↓
Caso a segunda-feira seja feriado ou recesso:
O prazo passa a fluir no primeiro dia útil subsequente
[ Próximo Dia Útil ]
O enunciado oficial da Súmula nº 1 do TST estabelece:"PRAZO JUDICIAL. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir."
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 775 da CLT passou a determinar expressamente que os prazos processuais trabalhistas são contados exclusivamente em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
A Súmula nº 1 do TST permanece em plena vigência e em perfeita harmonia com o art. 775 da CLT, servindo como a regra matriz para a fixação do termo inicial da contagem nas comunicações feitas às sextas-feiras.
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Cenário de Publicação / Intimação |
Termo Inicial (1º Dia do Prazo) |
Observação Relevante |
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Intimação na Sexta-feira (Segunda útil) |
Segunda-feira imediata |
Aplicação direta da regra geral da Súmula 1. |
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Intimação na Sexta-feira (Segunda é feriado) |
Terça-feira |
Prorrogação automática para o primeiro dia útil. |
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Disponibilização no DEJT na Quinta-feira |
Segunda-feira |
Considera-se publicado na sexta e o prazo flui na segunda. |
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Intimação em Sábado ou Domingo |
Terça-feira (conforme Súmula 262/TST) |
Considera-se intimado na segunda e o prazo flui na terça. |
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Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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