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Responsabilidade dos Bancos e Intermediadores de Pagamento na Fraude

Responsabilidade dos Bancos e Intermediadores de Pagamento na Fraude

Diante do colapso de uma pirâmide financeira e da frustração de buscas patrimoniais contra a empresa de fachada — cujas contas bancárias aparecem zeradas nas primeiras ordens judiciais de arresto —, a maioria dos investidores lesados acredita ter chegado a um beco sem saída. O que muitos desconhecem é que os recursos captados não evaporam: eles obrigatoriamente transitam pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN), utilizando a infraestrutura tecnológica de bancos tradicionais, fintechs e intermediadores de pagamento (gateways) que auferem lucros operacionais expressivos em cada transação.

Quando essas instituições financeiras falham no cumprimento de seus deveres elementares de segurança, negligenciam a checagem de clientes (KYC — Know Your Customer) e toleram a movimentação de cifras milionárias em contas de "laranjas", o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a sua responsabilização civil solidária e objetiva pela reparação dos danos sofridos pelas vítimas.

1. A Súmula 479 do STJ e a Teoria do Risco da Atividade Bancária

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o regime de responsabilidade das instituições financeiras por meio da Súmula nº 479, cujo teor estabelece:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Esse enunciado consolida a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento (art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). O raciocínio jurídico é claro: a instituição bancária que disponibiliza serviços tecnológicos de alta velocidade (como o PIX e arranjos de pagamento instantâneos) e lucra com a intermediação das transações deve arcar com os riscos inerentes à exploração dessa atividade econômica. Fraudes perpetradas por quadrilhas não configuram "caso fortuito externo" capaz de romper o nexo de causalidade, mas sim fortuito interno derivado de falhas nos mecanismos de controle e segurança do próprio banco.

2. Falhas Graves de Compliance: As Contas de Passagem e a Ausência de KYC

Para que os operadores de esquemas Ponzi consigam captar aportes de milhares de pessoas sem levantar suspeitas imediatas em seus nomes próprios, eles se utilizam de redes de "contas de passagem" (mule accounts) abertas em bancos digitais e cooperativas em nome de pessoas físicas insolventes ou empresas recém-constituídas com capital social irrisório.

A jurisprudência dos Tribunais Estaduais (com destaque para o TJSP, TJSC e TJRJ) reconhece a responsabilidade civil do banco quando comprovada a negligência regulatória perante as normas do Banco Central do Brasil (BCB):

  • Violação das Normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Circular BCB nº 3.978/2020): Os bancos são legalmente obrigados a monitorar a compatibilidade entre a capacidade financeira declarada do titular da conta e o volume de recursos movimentados. Uma conta aberta por pessoa física de baixa renda que passa a movimentar centenas de milhares de reais diariamente via PIX deve disparar alertas automáticos de bloqueio e comunicação ao COAF;
  • Abertura Fraudulenta de Contas sem Validação Biométrica: A facilitação na abertura de contas digitais com documentos rasurados, identidades falsas ou sem checagem presencial/biométrica rigorosa configura negligência grave no dever de vigilância;
  • Inércia perante Bloqueios Preventivos: Deixar de suspender imediatamente contas denunciadas por fraudes recorrentes viabiliza a continuidade da evasão dos recursos para carteiras externas de criptoativos.

3. A Responsabilidade Solidária dos Gateways e Subadquirentes

Além das instituições bancárias tradicionais, os gateways de pagamento e subadquirentes desempenham papel central na estruturação de pirâmides modernas, fornecendo links de checkout, processamento de cartões de crédito e geração em massa de chaves PIX dinâmicas com QR Codes para os fraudadores:

  • Integração na Cadeia de Fornecimento de Serviços (Arts. 7º, Parágrafo Único, e 14 do CDC): O intermediador de pagamento não é mero condutor técnico de bits e bytes; ele atua como parceiro comercial indispensável para a viabilização da fraude, recebendo comissões e taxas percentuais sobre cada aporte;
  • Dever de Auditoria do Parceiro Comercial: O gateway responde solidariamente quando deixa de realizar a devida diligência prévia sobre a empresa contratante, processando aportes de investimentos sem verificar se a contratante possui autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou do Banco Central para operar no mercado financeiro.

4. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) e Medidas Judiciais Célere

No âmbito do sistema PIX, o Banco Central instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED — Resolução BCB nº 103/2021), permitindo que a instituição financeira da vítima solicite o bloqueio cautelar e a repatriação imediata de valores nas contas de destino quando houver fundada suspeita de fraude:

  • Acionamento Imediato do MED: A notificação formal da fraude ao banco da vítima deve ser realizada no menor tempo possível (preferencialmente nas primeiras 72 horas após a transação);
  • Responsabilização por Falha no MED: Caso a instituição financeira receptora dos recursos demore injustificadamente para efetivar o bloqueio solicitado ou omita informações sobre a destinação do capital, ela assume a responsabilidade direta pelo ressarcimento integral do prejuízo à vítima.

Quadro Comparativo: Responsabilidade das Instituições Financeiras na Fraude

Entidade Financeira

Conduta Falha Recorrente

Fundamentação Jurídica

Resultado Prático para o Investidor

 

Banco Receptor (Conta de Passagem)

Abertura de conta de "laranja" sem KYC e falta de monitoramento de movimentações anômalas.

Súmula 479 do STJ e Circular BCB 3.978/2020.

Condenação solidária ao ressarcimento dos valores transferidos pela vítima.

Gateway / Intermediador de Pagamento

Processamento massivo de pagamentos para empresa sem registro na CVM.

Art. 7º, parágrafo único e art. 14 do CDC (Cadeia de Consumo).

Inclusão no polo passivo da ação executiva como devedor solidário e solvente.

Banco do Investidor (Origem)

Autorização de transações anômalas e fora do perfil do cliente sem validação de segurança.

Falha no dever de segurança e mitigação de danos (Art. 14 do CDC).

Responsabilização por negligência na autorização de transações atípicas.

Estratégia Processual para o Investidor Lesado

Para buscar a reparação patrimonial perante as instituições financeiras e intermediadores de pagamento:

  1. Rastrear a Cadeia Financeira Completa: Identificar nos comprovantes de transferência não apenas a empresa de fachada, mas a instituição bancária liquidante (código ISPB) e a fintech intermediadora responsável pelo QR Code ou gateway;
  2. Registrar Imediatamente Notificação do MED e Reclamação no BACEN: Abrir protocolo de contestação por fraude perante o banco de origem e registrar reclamação no canal oficial de atendimento do Banco Central do Brasil para documentar a data e hora do alerta;
  3. Ajuizar Ação Cível com Polo Passivo Solidário: Distribuir ação judicial incluindo a empresa fraudulenta, seus sócios e as instituições financeiras receptoras e intermediadoras que viabilizaram a movimentação atípica, requerendo a aplicação da Súmula 479 do STJ e a constrição cautelar de saldos.

A recuperação de créditos em operações financeiras fraudulentas exige celeridade e rigor na instrução probatória e na busca patrimonial.

Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.

Atuação em Direito Civil, Empresarial, Defesa do Investidor e Recuperação de Ativos.

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