Responsabilidade Civil de Influenciadores e Divulgadores da Fraude
A expansão em massa de pirâmides financeiras e plataformas clandestinas de investimento na era digital decorre diretamente de estratégias sofisticadas de marketing de influência. Celebridades, criadores de conteúdo e líderes de rede (top promoters) emprestam sua credibilidade pública, ostentam estilos de vida luxuosos e divulgam links de cadastro para induzir milhares de pessoas a aportarem suas economias em negócios fraudulentos. Quando o esquema colapsa e os controladores desaparecem, muitas vítimas desconhecem que a legislação brasileira permite responsabilizar civil e solidariamente quem promoveu e lucrou com a divulgação da fraude.
No direito processual estratégico, direcionar a cobrança e o bloqueio de bens contra divulgadores que possuem patrimônio líquido no país é uma das vias mais eficazes para viabilizar a recuperação real do crédito.
Nas relações envolvendo a captação de recursos de investidores não institucionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecendo um regime rigoroso de responsabilidade:
O Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do CC):
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais (como TJSP, TJSC e TJPR) consolidou entendimentos práticos determinantes:
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Argumento Típico do Influenciador / Divulgador |
Enquadramento Técnico pelo Poder Judiciário |
Consequência Processual |
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"Fui apenas contratado para fazer um anúncio" |
Participação direta na veiculação de publicidade enganosa |
Responsabilidade civil solidária (Art. 37 do CDC) |
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"Também perdi dinheiro e sou vítima" |
A condição de investidor não anula o dever de reparar terceiros |
Manutenção da obrigação de indenizar os seguidores |
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"Coloquei aviso de isenção de responsabilidade" |
Cláusula de não indenizar em relação de consumo é nula |
Desconsideração total do disclaimer pelo juízo |
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"Não sabia que a empresa operava sem CVM" |
Violação manifesta do dever de cuidado e diligência básica |
Condenação por culpa grave e assunção do risco |
Para viabilizar a inclusão de influenciadores e líderes de rede no polo passivo da ação executiva, o investidor deve preservar imediatamente:
A recuperação de créditos em operações financeiras fraudulentas exige celeridade e rigor na instrução probatória e na busca patrimonial.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito Civil, Empresarial, Defesa do Investidor e Recuperação de Ativos.
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