
A democratização do mercado de capitais brasileiro e a expansão acelerada das plataformas abertas de investimento transformaram a relação entre os poupadores e as instituições financeiras. Diante da complexidade crescente de ativos negociados na B3 e no mercado de balcão, investidores pessoas físicas e pequenas empresas delegam a orientação de suas carteiras a Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVMs/DTVMs) e a seus Assessores de Investimento (AIs — antigos AAIs), na legítima expectativa de receberem uma consultoria diligente, transparente e alinhada às suas metas financeiras.
Contudo, quando o dever fiduciário de informação é negligenciado e produtos estruturados de altíssimo risco ou iliquidez são comercializados para perfis conservadores com o objetivo de maximizar comissões da instituição, o prejuízo patrimonial do investidor pode ser devastador. Na prática forense e regulatória, a violação do princípio do Suitability (Adequação ao Perfil do Cliente) e das normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) constitui ilícito civil e gera a responsabilidade objetiva e solidária da corretora e de seus assessores pelo ressarcimento integral das perdas sofridas.
A regra matriz da atuação dos intermediários no mercado de capitais é o dever de verificar a adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (o Suitability), disciplinado pela Resolução CVM nº 30/2021. A norma impõe aos intermediários a obrigação cogente de não recomendar produtos nem executar operações sem antes atestar que:
Um dos artifícios mais combatidos pelo Poder Judiciário é a indução forçada à alteração de perfil de risco por meio de termos padronizados de desenquadramento assinados digitalmente em aplicativos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a simples aposição de assinatura em termos genéricos de "ciência de risco" não desonera o intermediário de comprovar que prestou informações claras, precisas e didáticas sobre os riscos reais de perda patrimonial (dever anexo de informação derivado da boa-fé objetiva — art. 422 do Código Civil).
A estrutura de remuneração de grande parte das assessorias de investimento é historicamente baseada em comissões por produto comercializado (o sistema de rebates). Esse modelo engendra um conflito de interesses estrutural:
Ao pleitear judicialmente a reparação de prejuízos causados pela atuação abusiva de um assessor de investimento credenciado, o investidor não depende exclusivamente da solvência do assessor pessoa física ou do escritório parceiro:
|
Conduta Profissional |
Atuação Regular em Conformidade com a CVM |
Prática Abusiva Geradora de Responsabilidade Civil
|
|
Perfil de Risco (Suitability) |
Alocação estritamente compatível com o horizonte e a aversão a risco do cliente. |
Venda de COEs e derivativos alavancados para aposentados ou investidores conservadores. |
|
Dever de Informação |
Apresentação transparente de cenários de perda máxima e prazos de liquidez. |
Promessa verbal de "rendimento garantido" ou ocultação de travas de resgate antecipado. |
|
Giro de Carteira |
Rebalanceamento periódico fundamentado em análises de macroeconomia e fundamentos. |
Giro compulsivo e diário de contratos futuros e opções (*churning*) para gerar corretagens. |
|
Remuneração |
Transparência ativa sobre custos, taxas e modelos de remuneração (Res. CVM 178). |
Ocultação de taxas de custódia embutidas e conflito de interesse em produtos próprios. |
O investidor lesado por condutas abusivas de corretoras e escritórios de assessoria dispõe de mecanismos técnicos de reparação:
A estruturação jurídica e a governança preventiva constituem os ativos fundamentais para a segurança do capital investido e a escalabilidade dos negócios.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito Empresarial, Societário, Startups e Mercado de Capitais.
Para mais conteúdos informativos sobre governança, investimentos e direito corporativo, acompanhe nossas publicações.