Para Terceira Seção, crime de extorsão admite forma tentada quando vítima não se submete à exigência

STF mantém afastamento de juíza denunciada na Operação Faroeste
21 de agosto de 2026
AO VIVO Ao vivo: jovens senadoras e senadores votam projetos apresentados durante o programa
21 de agosto de 2026
Exibir tudo

Para Terceira Seção, crime de extorsão admite forma tentada quando vítima não se submete à exigência

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de natureza formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em decorrência da ameaça, não se caracterizando nem mesmo um princípio de submissão à exigência do criminoso. Para o colegiado, o mero constrangimento psicológico, sem que haja qualquer comportamento da vítima no sentido de cumprir a exigência, não é suficiente para a consumação do delito.

De acordo com o processo, o réu foi condenado por extorsão após ameaçar divulgar imagens íntimas das vítimas, caso elas não lhe pagassem o valor de R$ 160 mil. As vítimas, contudo, acionaram imediatamente a polícia, que conseguiu prender o autor em flagrante.

No STJ, a Sexta Turma manteve a condenação pela forma consumada, sob o fundamento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento da vítima, não sendo possível o reconhecimento da tentativa. A defesa, então, opôs embargos de divergência, apontando decisões da Quinta Turma que admitiram a possibilidade de tentativa nesse tipo de crime.

Constrangimento deve atingir a autodeterminação da vítima

Para o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, apesar de correto o fundamento apresentado pelo acórdão embargado quanto ao momento de consumação do crime, tal premissa não resolve o caso em julgamento.

O ministro destacou que o núcleo do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) não se esgota com a mera ameaça contra a vítima, pois é necessário que o constrangimento seja dirigido para que ela faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Segundo explicou, "o núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica".

O relator ressaltou ainda que a Súmula 96, ao afirmar que a consumação do crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do autor, não dispensa a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.

Comportamento da vítima integra o núcleo do tipo penal

Em seu voto, Ribeiro Dantas salientou que, embora a vantagem econômica seja irrelevante para a consumação da extorsão, o comportamento da vítima é fundamental, pois integra o núcleo do tipo penal. No caso em análise, ele reconheceu que não houve qualquer comportamento das vítimas no sentido de se submeterem à exigência feita pelo criminoso – ao contrário, procuraram a polícia e contribuíram para que a execução do delito fosse interrompida.

"A mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo ‘constranger’, mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada", concluiu.

Leia o acórdão no EAREsp 2.819.893.

Fonte: STJ