Herdeiros não deverão ser indenizados por rodovia em imóvel sucessório, no Meio-Oeste 

Plenário pode votar segunda parte da regulamentação da reforma tributária
19 de setembro de 2025
Receita Federal e Ibama apreendem carga de bexigas natatórias, também conhecidas como “bexigas de peixe”
19 de setembro de 2025
Exibir tudo

Herdeiros não deverão ser indenizados por rodovia em imóvel sucessório, no Meio-Oeste 

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou recurso de herdeiros que buscavam indenização do Estado por desapropriação indireta em razão da construção da rodovia SC-452, entre os municípios de  Abdon Batista e Vargem. O processo originário tramitou na 1ª Vara Cíve dal comarca de Joaçaba. 

O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.004 dos recursos repetitivos, segundo o qual quem adquire imóvel após o apossamento administrativo não tem legitimidade para pleitear compensação financeira.

No processo, os herdeiros alegaram que a ocupação da faixa de domínio teria ocorrido somente após a sucessão hereditária, o que lhes garantiria direito à indenização. A perícia, contudo, apontou que a estrada já existia desde 1961, ainda de terra, e foi pavimentada entre 1985 e 2004. A sucessão ocorreu em 1995.

A 2ª Vice-Presidência do TJSC já havia negado seguimento ao recurso especial dos herdeiros, por estar alinhado ao precedente do STJ. A defesa insistia que a ocupação efetiva teria ocorrido em 1996, o que colocaria o caso na exceção admitida pela tese.

Para o relator, porém, quem herda ou compra um imóvel já atingido por ação do poder público — como restrição, limitação, intervenção ou esbulho — não sofre prejuízo indenizável. Isso porque o valor do bem, ao ser adquirido, já refletiria a restrição existente. Assim, não cabe indenização.

O magistrado ressaltou ainda que aceitar a pretensão significaria permitir enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé e da moralidade. Ele lembrou que o STJ admite exceções em casos de aquisição gratuita ou quando comprovada vulnerabilidade econômica do sucessor, hipóteses não verificadas no processo.

“Com efeito, tendo o órgão fracionário consignado que a aquisição dos imóveis ocorreu em momento posterior ao apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, e não se verificando, na espécie, qualquer das exceções admitidas no julgamento paradigmático – como a inequívoca demonstração de boa-fé objetiva ou vulnerabilidade –, correta a conclusão quanto à ausência de legitimidade ativa dos recorrentes, em fiel observância à diretriz firmada no Tema n. 1.004/STJ e à jurisprudência pacífica deste Tribunal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Agravo interno em apelação n. 0004762-90.2009.8.24.0037).

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/herdeiros-nao-deverao-ser-indenizados-por-rodovia-em-imovel-sucessorio-no-meio-oeste-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou recurso de herdeiros que buscavam indenização do Estado por desapropriação indireta em razão da construção da rodovia SC-452, entre os municípios de  Abdon Batista e Vargem. O processo originário tramitou na 1ª Vara Cíve dal comarca de Joaçaba. 

O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.004 dos recursos repetitivos, segundo o qual quem adquire imóvel após o apossamento administrativo não tem legitimidade para pleitear compensação financeira.

No processo, os herdeiros alegaram que a ocupação da faixa de domínio teria ocorrido somente após a sucessão hereditária, o que lhes garantiria direito à indenização. A perícia, contudo, apontou que a estrada já existia desde 1961, ainda de terra, e foi pavimentada entre 1985 e 2004. A sucessão ocorreu em 1995.

A 2ª Vice-Presidência do TJSC já havia negado seguimento ao recurso especial dos herdeiros, por estar alinhado ao precedente do STJ. A defesa insistia que a ocupação efetiva teria ocorrido em 1996, o que colocaria o caso na exceção admitida pela tese.

Para o relator, porém, quem herda ou compra um imóvel já atingido por ação do poder público — como restrição, limitação, intervenção ou esbulho — não sofre prejuízo indenizável. Isso porque o valor do bem, ao ser adquirido, já refletiria a restrição existente. Assim, não cabe indenização.

O magistrado ressaltou ainda que aceitar a pretensão significaria permitir enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé e da moralidade. Ele lembrou que o STJ admite exceções em casos de aquisição gratuita ou quando comprovada vulnerabilidade econômica do sucessor, hipóteses não verificadas no processo.

“Com efeito, tendo o órgão fracionário consignado que a aquisição dos imóveis ocorreu em momento posterior ao apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, e não se verificando, na espécie, qualquer das exceções admitidas no julgamento paradigmático – como a inequívoca demonstração de boa-fé objetiva ou vulnerabilidade –, correta a conclusão quanto à ausência de legitimidade ativa dos recorrentes, em fiel observância à diretriz firmada no Tema n. 1.004/STJ e à jurisprudência pacífica deste Tribunal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Agravo interno em apelação n. 0004762-90.2009.8.24.0037).

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.


Fonte:
www.tjsc.jus.br