Herdeiro deve receber aluguéis de imóvel após morte de usufrutuário, em Porto União 

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Herdeiro deve receber aluguéis de imóvel após morte de usufrutuário, em Porto União 

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o usufruto — direito real que garante a alguém o uso e gozo de um bem alheio — se extingue automaticamente com a morte do usufrutuário. O cancelamento no registro imobiliário é exigido apenas para efeitos perante terceiros.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão de 1º grau e reconheceu o direito de um herdeiro em Porto União de receber metade dos aluguéis pagos pelo imóvel de abril de 2022 a julho de 2024. O imóvel era de propriedade do pai falecido, e a avó permanecia como responsável pelo imóvel – um galpão – e recebia integralmente os valores de aluguel após a morte do filho.

O juízo de origem havia rejeitado o pedido, ao sustentar que o usufruto só se extinguiria com o cancelamento do registro em cartório, ocorrido em julho de 2023. Inconformado, o herdeiro recorreu e defendeu que a extinção decorre diretamente do falecimento, sem depender do ato formal de cancelamento.

A desembargadora relatora destacou que o Código Civil, no art. 1.410, I, é expresso ao prever a morte do usufrutuário como causa de extinção. “O fato extintivo do usufruto é a própria morte do usufrutuário, sendo a alteração na matrícula do bem imprescindível tão somente para produzir seus efeitos em relação a terceiros”, escreveu. 

O recurso foi provido por unanimidade. A decisão também reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a extinção do usufruto ocorre automaticamente com o falecimento do titular, de forma a garantir proteção ao proprietário e segurança jurídica na exploração de imóveis comuns (Apelação Cível n. 5001810-80.2024.8.24.0052).

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/herdeiro-deve-receber-alugueis-de-imovel-apos-morte-de-usufrutuario-em-porto-uniao-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o usufruto — direito real que garante a alguém o uso e gozo de um bem alheio — se extingue automaticamente com a morte do usufrutuário. O cancelamento no registro imobiliário é exigido apenas para efeitos perante terceiros.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão de 1º grau e reconheceu o direito de um herdeiro em Porto União de receber metade dos aluguéis pagos pelo imóvel de abril de 2022 a julho de 2024. O imóvel era de propriedade do pai falecido, e a avó permanecia como responsável pelo imóvel – um galpão – e recebia integralmente os valores de aluguel após a morte do filho.

O juízo de origem havia rejeitado o pedido, ao sustentar que o usufruto só se extinguiria com o cancelamento do registro em cartório, ocorrido em julho de 2023. Inconformado, o herdeiro recorreu e defendeu que a extinção decorre diretamente do falecimento, sem depender do ato formal de cancelamento.

A desembargadora relatora destacou que o Código Civil, no art. 1.410, I, é expresso ao prever a morte do usufrutuário como causa de extinção. “O fato extintivo do usufruto é a própria morte do usufrutuário, sendo a alteração na matrícula do bem imprescindível tão somente para produzir seus efeitos em relação a terceiros”, escreveu. 

O recurso foi provido por unanimidade. A decisão também reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a extinção do usufruto ocorre automaticamente com o falecimento do titular, de forma a garantir proteção ao proprietário e segurança jurídica na exploração de imóveis comuns (Apelação Cível n. 5001810-80.2024.8.24.0052).

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.


Fonte:
www.tjsc.jus.br