No contencioso trabalhista empresarial, poucas situações geram tanta perplexidade entre diretores e departamentos jurídicos quanto a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas de profissionais contratados por meio de cooperativas de trabalho. Em sua defesa, as empresas habitualmente invocam a literalidade do artigo 442, parágrafo único, da CLT, argumentando que a legislação trabalhista expressamente afasta o vínculo de emprego entre os associados de cooperativas e as empresas tomadoras de seus serviços.
No entanto, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não confere ao referido dispositivo legal o caráter de presunção absoluta (juris et de jure). Pelo contrário: as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tratam a norma como presunção meramente relativa (juris tantum). Diante do Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma e da regra antifraude do artigo 9º da CLT, os ministros do TST aplicam critérios decisórios rigorosos e uniformes para desmascarar falsas cooperativas, declarando a nulidade do liame cooperativo e reconhecendo o vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços.
Compreender os vetores probatórios que balizam os acórdãos do TST é indispensável para diagnosticar vulnerabilidades nos contratos ativos e blindar a organização contra passivos judiciais imprevisíveis.
Ao julgar litígios envolvendo cooperativas de trabalho, a jurisprudência do TST não se atém ao rótulo formal do contrato social ou estatuto registrado. A Corte Superior fundamenta suas decisões na verificação cumulativa de dois princípios fundamentais da Lei nº 12.690/2012 e da Lei nº 5.764/1971:
A análise dos precedentes do TST revela que a declaração de fraude e a consequente formação do vínculo celetista com o tomador apoiam-se em quatro fatores objetivos de convicção:
É o elemento de maior peso nos julgamentos. Resta configurada a fraude quando a prova testemunhal ou documental evidencia que o cooperado recebia ordens cotidianas, escalas de serviço, fiscalização de produtividade ou punições disciplinares diretamente de gerentes, coordenadores ou supervisores da empresa tomadora. Para o TST, a presença de subordinação direta elimina sumariamente a autonomia cooperativa.
O autêntico cooperativismo admite que o cooperado se faça substituir por outro associado igualmente qualificado em caso de impedimento ocasional. Quando a empresa tomadora exige que determinada pessoa física execute pessoalmente as tarefas, submetendo-a a processos seletivos individuais e vetando trocas de escala pela cooperativa, os tribunais reconhecem a pessoalidade típica do contrato de trabalho (artigo 3º da CLT).
Nos acórdãos em que o TST confirma a nulidade da contratação, é recorrente a constatação de que os trabalhadores sequer conheciam os dirigentes da cooperativa, nunca foram convocados ou participaram de Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs), não exerciam direito de voto e jamais receberam demonstrações financeiras de rateio de sobras líquidas anuais ou partilha de perdas. A ausência de vida societária ativa transforma a cooperativa em mera intermediadora de mão de obra (empresa agenciadora disfarçada).
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral, o TST tem reiteradamente decidido que tal autorização não legitima a fraude. A utilização de cooperativa para terceirizar atividades nucleares sem autonomia real constitui intermediação ilícita, atraindo a incidência da Súmula nº 331, I, do TST combinada com o artigo 9º da CLT.
A definição do grau de responsabilidade da empresa contratante perante a jurisprudência trabalhista varia conforme a gravidade da irregularidade identificada na instrução processual:
|
Elemento sob Julgamento |
Cenário que Conduz à Condenação da Empresa |
Cenário que Valida a Relação Cooperativa no TST
|
|
Linha de Comando |
Prepostos da tomadora direcionam tarefas, aplicam advertências e controlam horários. |
Orientações repassadas exclusivamente ao coordenador técnico da cooperativa; autogestão. |
|
Retribuição Financeira |
Valores líquidos inferiores ou idênticos ao salário do empregado celetista comum. |
Retribuição nitidamente diferenciada e superior ao piso salarial de mercado (vantagem real). |
|
Assembleias e Sobras |
Associado nunca participou de AGO, não vota e desconhece relatórios contábeis. |
Comprovação documental de participação ativa em assembleias e distribuição periódica de sobras. |
|
Substitutibilidade |
Exigência de cumprimento estrito por profissional específico sem permissão de troca. |
Possibilidade formal e prática de substituição por outro cooperado habilitado. |
|
Enquadramento Jurídico |
Vínculo direto com a tomadora (art. 9º da CLT) ou responsabilidade solidária/subsidiária. |
Validade do art. 442, parágrafo único da CLT; improcedência dos pedidos de verbas celetistas. |
Para empresas que contratam ou pretendem contratar cooperativas de trabalho, a leitura atenta da jurisprudência do TST impõe a adoção das seguintes salvaguardas:
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
Para mais conteúdos informativos sobre jurisprudência trabalhista e gestão de riscos, acompanhe nossas publicações.