A síndrome do manguito rotador configura uma das principais patologias relacionadas à atividade laboral, especialmente em ambientes industriais.
Essa condição, caracterizada pela inflamação ou lesão nos músculos e tendões que estabilizam o ombro, tem despertado relevante discussão jurídica quanto à responsabilidade civil do empregador.
A síndrome do manguito rotador está associada, frequentemente, a movimentos repetitivos, posturas inadequadas e sobrecarga muscular. No âmbito jurídico, a comprovação desse nexo causal ou concausal exige robusta prova pericial. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, a presunção do nexo epidemiológico gera inversão do ônus da prova em favor do empregado (Lei 8.213/91, art. 21-A).
A responsabilidade do empregador na ocorrência de doenças ocupacionais pode ocorrer de duas formas:
Conforme o Tribunal Superior do Trabalho, a configuração da responsabilidade civil do empregador exige a presença dos elementos clássicos: dano, nexo causal e culpa.
Destaca-se, a título de exemplo, que, ainda que a atividade laboral tenha contribuído minimamente com a existência da patologia, ou seja, havendo concausalidade, o empregador pode ser responsabilizado e, em consequência, condenado a indenizar o obreiro por não adotar medidas eficazes de prevenção (TST, Acórdão: 0001543-07.2016.5.12.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021).
Por outro lado, comprovada inexistência de nexo causal ou concausal por laudo pericial, afastada a responsabilidade civil do empregador (TRT18, 1ª TURMA. Acórdão: 0011165-02.2019.5.18.0083. Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO. Data de julgamento: 26/01/2021. Juntado aos autos em 29/01/2021) .
Por sua vez, a compensação por danos morais e materiais decorre da comprovação inequívoca do prejuízo suportado pelo trabalhador.
Neste sentido, verificando-se a gravidade da lesão, examinado o grau de risco à saúde, o grau do esforço repetitivo, a imposição de ritmos excessivos, a que submetido o trabalhador, bem como o porte da empresa, a indenização pecuniária se impõe. E deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conferir caráter pedagógico (Código Civil, art. 944), somente então, atribuindo-se o valor pecuniário devido (TST, 1ª Turma. Acórdão: 0075740-15.2003.5.09.0670. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/03/2016).
Nos casos em que o empregado desenvolve uma patologia ocupacional com incapacidade temporária ou permanente, há o direito à estabilidade provisória (Lei 8.213/91, art. 118 c/c TST, Súmula 378), ainda que por concausa (TRT18, 4ª TURMA. Acórdão: 0011340-31.2015.5.18.0052. Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS. Data de julgamento: 01/06/2017. Juntado aos autos em 05/06/2017).
Para reduzir o risco de condenações, é essencial que o empregador adote medidas preventivas eficazes. Destacam-se:
A síndrome do manguito rotador, ainda que multifatorial, pode ensejar a responsabilização do empregador caso comprovada a omissão ou insuficiência nas medidas preventivas. A correta instrução probatória é determinante para o sucesso da demanda, sendo essencial a produção de prova pericial detalhada. Por conseguinte, é recomendável que as empresas adotem políticas eficazes de prevenção e bem-estar laboral, mitigando, assim, os riscos de condenações judiciais.