Terceirização e Contratos com a Administração Pública: Como Pedir o Reequilíbrio Econômico
No setor de prestação de serviços contínuos e terceirização de mão de obra — que engloba empresas de vigilância patrimonial, limpeza e conservação, portaria, manutenção predial, tecnologia da informação, apoio hospitalar e logística —, as margens de lucro líquido são historicamente estreitas e milimetricamente calculadas em planilhas de composição de custos. Em contratos firmados com a Administração Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e estatais) sob o regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o lucro operacional líquido situa-se frequentemente entre 3% e 6% do faturamento bruto.
Para essas organizações, a promulgação da Emenda Constitucional nº 141, em 16 de outubro de 2026, representa um evento de disrupção econômica imediata. Ao extinguir a escala 6×1, impor dois dias de repouso semanal remunerado (RSR) e reduzir a jornada máxima para 42 horas (em 16/12/2026) e 40 horas (em 16/12/2027) sem redução salarial, a reforma constitucional eleva abruptamente o custo de execução dos postos de trabalho contratados pelo Estado e por tomadores privados.
Se o edital de licitação exigia um posto de atendimento funcionando de segunda a sábado (44 horas semanais cobertas por um único trabalhador em escala 6×1), a partir de 16 de dezembro de 2026 esse mesmo trabalhador só poderá atuar em 5 dias da semana. Para não deixar o posto descoberto no sábado e sofrer penalidades contratuais severas, a empresa terceirizada é obrigada a alocar um profissional substituto (folguista), elevando o custo direto do posto em até 20% — um encargo que pulveriza instantaneamente qualquer margem de lucro e empurra a prestadora para a insolvência caso o valor do contrato não seja revisto.
Ciente desse risco sistêmico para a continuidade dos serviços públicos, o constituinte derivado inseriu o artigo 9º na EC nº 141/2026, assegurando o direito à adequação e ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos vigentes. Compreender a mecânica desse dispositivo, sua articulação com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e a instrução atuarial da planilha de custos é vital para proteger o caixa das empresas terceirizadas.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece o comando específico para os contratos públicos:"Os contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional deverão ser adequados às disposições nela previstas no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de sua entrada em vigor, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, nos termos da legislação aplicável."
A leitura técnica do dispositivo revela três balizas jurídicas determinantes para licitantes, gestores de contratos públicos e procuradorias:
O verbo utilizado pelo constituinte é imperativo: os contratos "deverão ser adequados", sendo "assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro".
O artigo 9º concede à Administração Pública o prazo máximo de até 1 ano a contar da publicação da Emenda (isto é, até 16 de outubro de 2027) para concluir os trâmites burocráticos de adequação dos contratos administrativos.
Na instrução do requerimento administrativo, os advogados e gestores de contratos devem qualificar com precisão a natureza jurídica do pedido perante a Lei nº 14.133/2021 (ou perante a Lei nº 13.303/2016, no caso de empresas estatais):
A promulgação de uma Emenda Constitucional que altera a estrutura da jornada de trabalho nacional constitui o exemplo clássico de Fato do Príncipe (Factum Principis): ato estatal geral, abstrato e superveniente à apresentação da proposta licitatória que onera extraordinariamente a execução do contrato:
Ao protocolar o pedido junto ao órgão público contratante, a empresa prestadora de serviços deve provocar a Administração a decidir formalmente entre duas alternativas operacionais:
Se o órgão público funciona apenas de segunda a sexta-feira e o contrato previa anteriormente 44 horas semanais (ou atendimento aos sábados sem demanda real), a Administração pode optar por reduzir a exigência de cobertura do posto para 42 horas semanais em 2027 (e 40 horas em dez/2027) em escala 5×2:
Em serviços essenciais que funcionam de segunda a sábado ou 24 horas por dia (hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, limpeza de terminais, portarias e segurança patrimonial em regime 6×1), o posto de trabalho não pode ficar descoberto no segundo dia de folga do titular:
As empresas terceirizadas que prestam serviços para clientes privados (indústrias, condomínios, bancos, redes varejistas e hospitais privados) enfrentam o mesmo choque de custos, embora não estejam regidas pela Lei de Licitações.
No âmbito do Direito Empresarial e Civil, o instrumento jurídico para exigir a revisão imediata dos preços é a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva (Artigos 317 e 478 a 480 do Código Civil):
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Tipo de Posto Contratado |
Regime Anterior (Até 15/12/2026) |
Impacto Obrigatório da EC 141 (A partir de 16/12/2026) |
Solução no Aditivo Contratual |
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Posto Administrativo (Seg a Sex – 44h) |
1 empregado cumprindo 8h48min/dia (5×2 compensado) |
Redução para 42h (2026/2027) e 40h (dez/2027) |
Aditivo de adequação de carga horária e revisão de divisor em variáveis. |
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Posto Operacional (Seg a Sáb – Escala 6×1) |
1 empregado trabalhando 6 dias com 1 folga dominical |
Titular trabalha apenas 5 dias (direito a 2 folgas semanais) |
Reequilíbrio de ~16,6% a 20% para custear folguista do 6º dia ou corte do sábado. |
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Posto 12×36 Contínuo (24h / 7 dias) |
4 empregados por posto 24h (média 42h semanais) |
Compatível em 2027 (42h); excede 2h/semana em dez/2027 (40h) |
Reequilíbrio em dez/2027 para cobrir folga compensatória mensal extra e divisor 200. |
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Posto de Call Center Terceirizado (36h) |
1 empregado em escala 6×1 de 6 horas diárias |
Proibido 6×1: exige 2 folgas semanais (art. 4º da EC 141) |
Redesenho da matriz de turnos com o órgão contratante e aditivo de postos. |
Para garantir o deferimento célere do reequilíbrio econômico-financeiro perante a Administração Pública (nos termos do artigo 9º da EC 141/2026) e clientes privados, os departamentos jurídicos e de licitações devem instruir o requerimento administrativo com o seguinte dossiê probatório:
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 141/2026 é a tábua de salvação das empresas prestadoras de serviços contínuos no Brasil. Contudo, a Administração Pública não concede reequilíbrios de ofício sem provocação técnica robusta. As empresas terceirizadas que auditarem seus contratos imediatamente e protocolarem pedidos instruídos com rigor contábil e jurídico preservarão suas margens, evitarão glosas contratuais e garantirão a continuidade sustentável de seus negócios.
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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