

Súmula nº 39 do TST: Adicional de Periculosidade em Bombas de Combustível, Frotas Próprias e a Blindagem do Raio de 7,5 Metros
Na gestão logística e operacional de transportadoras, empresas de ônibus, centros de distribuição, indústrias, construtoras e frotistas do agronegócio, a instalação de pontos privativos de abastecimento de combustível é uma decisão estratégica amplamente adotada. Manter tanques aéreos ou subterrâneos e bombas próprias de óleo diesel ou gasolina no pátio da empresa gera economia substancial de custos com combustível, elimina desvios de rota e confere agilidade ao fluxo de saída dos veículos.
Contudo, é exatamente nessa estrutura operacional que se instala um dos passivos trabalhistas mais subestimados e de maior impacto financeiro do direito corporativo brasileiro. No dia a dia de muitas empresas, a rotina de abastecimento opera sob informalidade: motoristas de caminhão, manobristas de pátio, mecânicos de manutenção e operadores de empilhadeira (inclusive na troca de botijões de GLP) realizam pessoalmente o reabastecimento de seus veículos nas bombas internas, sob a justificativa de que a operação "leva apenas 3 ou 5 minutos no início do turno".
A crença da diretoria é de que, por não serem "frentistas profissionais registrados" e por realizarem o ato de forma rápida e esporádica, esses empregados estariam isentos do direito ao adicional de periculosidade de 30% previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essa premissa é sumariamente fulminada perante a Justiça do Trabalho. Amparada pela centenária Lei nº 2.573/1955, pelo Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego e pela clássica e inabalável Súmula nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a jurisprudência uniformizadora não exige exclusividade funcional: basta que o empregado opere a bomba de combustível ou trabalhe habitualmente dentro de sua área de risco para atrair a condenação ao pagamento de 30% sobre o salário-base por todo o quinquênio imprescrito.
O passivo salarial retroativo e os reflexos em cascata sobre férias, 13º salários, horas extras e FGTS multiplicam-se pelo número de motoristas e operadores da frota, drenando centenas de milhares ou milhões de reais do caixa corporativo.
A jurisprudência trabalhista consolidou de forma categórica que a operação em bombas de combustível impõe o pagamento compulsório do adicional de periculosidade. O enunciado sumular dispõe:"Súmula nº 39 do TST – PERICULOSIDADE. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)."
Para aplicar o verbete com precisão técnica e segurança jurídica, é indispensável examinar seus quatro eixos normativos e operacionais:
A Lei nº 2.573/1955 estabeleceu originariamente o salário adicional de periculosidade para os operadores de bombas de inflamáveis líquidos. A redação da Súmula nº 39 utiliza a expressão histórica "bomba de gasolina", mas a jurisprudência pacífica do TST estende a incidência a qualquer combustível inflamável líquido (óleo diesel, etanol, querosene de aviação) e ao gás liquefeito de petróleo (GLP), por força do artigo 193 da CLT e da NR-16.
O ponto crucial reside no verbo: a lei tutela quem opera a bomba, e não quem possui o cargo formal de frentista. Se um motorista, operador de máquina ou vigia opera o bico injetor da bomba privativa, o enquadramento na Súmula nº 39 é automático.
A NR-16 do Ministério do Trabalho disciplina as áreas de risco no abastecimento de inflamáveis líquidos:
A linha de defesa mais comum adotada por transportadoras e indústrias é alegar que o abastecimento pelo motorista ou operador de empilhadeira ocorria apenas uma vez ao dia e durava poucos minutos.
Essa tese é rejeitada sumariamente com base na Súmula nº 47 do TST:"O trabalho executado em condições insalubres (e perigosas), em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."
Para o TST, o risco de explosão e incêndio inerente aos inflamáveis líquidos é de natureza instantânea e catastrófica. O sinistro pode ocorrer em uma fração de segundo durante o acionamento do bico da bomba. Portanto, o abastecimento diário habitual, ainda que de curta duração, assegura o direito ao adicional integral de 30% do mês.
A evolução jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST consolidou uma distinção fática de extrema relevância para a defesa de frotistas e transportadoras:
Em julgamento uniformizador de recursos repetitivos, o TST pacificou que o motorista de veículo que apenas acompanha o abastecimento realizado por terceiro (frentista profissional) em posto de combustível não tem direito ao adicional de periculosidade.
A permanência do motorista dentro da cabine do caminhão ou aguardando ao lado do veículo enquanto o frentista credenciado opera a bomba é considerada exposição fortuita e meramente eventual pelo TST, assemelhando-se à situação dos passageiros e afastando a aplicação da NR-16.
Por outro lado, se a prova pericial ou testemunhal demonstrar que a empresa não mantinha frentista próprio no pátio privativo e que o motorista ou operador de empilhadeira descia do veículo, engatava o bico da bomba no tanque ou realizava pessoalmente a troca do botijão de GLP (P-20), a jurisprudência é unânime: incide com força máxima a Súmula nº 39 do TST, sendo devido o adicional de 30% sobre o salário-base com todos os reflexos legais.
A tabela a seguir evidencia os contrastes práticos que determinam a procedência ou improcedência do adicional de periculosidade em operações com combustíveis:
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Situação Fática na Empresa |
Enquadramento Técnico-Jurídico |
Posição Consolidada do TST |
Risco de Condenação / Passivo |
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Motorista opera pessoalmente a bomba no pátio |
Operador de bomba (Súmula nº 39 do TST). |
Devido o adicional integral de 30% (Súmula 39 c/c Súmula 47). |
Crítico: passivo retroativo de 5 anos sobre o salário-base e reflexos. |
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Motorista acompanha o abastecimento feito por frentista |
Exposição eventual / passageiro. |
Indevido o adicional de periculosidade (SDI-1 do TST). |
Baixo: tese de defesa acolhida de forma pacífica pelos tribunais. |
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Operador de empilhadeira troca cilindro de GLP (P-20) |
Manipulação de inflamável gasoso pressurizado. |
Devido o adicional de periculosidade de 30% (NR-16, Anexo 2). |
Severo: basta a troca diária do cilindro para gerar o direito. |
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Trabalhador atua dentro do raio de 7,5m da bomba |
Permanência em área de risco regulamentar. |
Devido o adicional de periculosidade (NR-16, Anexo 2, item 3, 'q'). |
Alto: lojas de conveniência ou guichês sem isolamento são condenados. |
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Posto privativo com frentista exclusivo contratado |
Operação segregada por profissional especializado. |
Apenas o frentista recebe o adicional; os demais empregados ficam isentos. |
Protegido: blindagem total da frota de motoristas e operadores. |
Para desarmar passivos milionários de periculosidade e blindar a frota de transportadoras, indústrias e centros de distribuição, a diretoria e o departamento de RH devem adotar as seguintes medidas:
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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