Súmula nº 36 do TST: Custas em Ações Plúrimas, Litisconsórcio Ativo e a Blindagem contra a Deserção Recursal
No contencioso trabalhista de médias e grandes empresas — especialmente em indústrias, redes de varejo, empresas de logística e prestadoras de serviços terceirizados —, é frequente a deflagração de litígios massificados. Advogados de reclamantes ou sindicatos profissionais costumam reunir 10, 20, 50 ou até centenas de colaboradores em uma única petição inicial, valendo-se do instituto da ação plúrima (artigo 842 da Consolidação das Leis do Trabalho). O objetivo estratégico dessa manobra é criar uma pressão psicológica e financeira desmedida sobre a empresa, unificando pleitos idênticos como adicionais de insalubridade, horas extras de turnos de revezamento, equiparação salarial ou diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Quando a sentença de primeiro grau julga procedentes em parte os pedidos, a condenação atinge cifras milionárias pelo somatório dos créditos de todos os litisconsortes. De repente, a empresa depara-se com um valor total de condenação de R$ 2 milhões, R$ 5 milhões ou R$ 10 milhões arbitrado em sentença.
Nesse exato momento, abre-se o prazo exíguo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho (artigo 895, I, c/c artigo 775 da CLT). E é aqui que se instala uma das armadilhas processuais mais silenciosas e fatais da Justiça do Trabalho: o cálculo das custas processuais e do depósito recursal.
Muitas equipes jurídicas e departamentos financeiros, acostumados a gerenciar ações individuais, cometem equívocos graves de recolhimento: calculam custas fracionadas por trabalhador, utilizam bases de cálculo incorretas ou ignoram a regra de incidência sobre o valor global da demanda. A consequência de qualquer recolhimento a menor — ainda que por diferença irrisória de centavos — é o temido juízo negativo de admissibilidade por deserção recursal (artigo 789, § 1º, da CLT). O recurso é trancado, a sentença milionária transita em julgado e a empresa perde definitivamente o direito de rediscutir o mérito perante o Tribunal.
Para neutralizar esse risco e garantir a admissibilidade recursal inabalável, a compreensão cirúrgica da Súmula nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e das estratégias de limitação do litisconsórcio multitudinário torna-se um imperativo de governança processual.
A jurisprudência uniformizadora da Corte Superior Trabalhista pacificou de forma categórica a base de cálculo tributária das custas judiciais em demandas plúrimas. O enunciado sumular dispõe:"Súmula nº 36 do TST – CUSTAS. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global."
Para aplicar o verbete com precisão matemática e segurança processual, é indispensável examinar seus fundamentos legais e operacionais:
O artigo 842 da CLT estabelece que, "havendo vários empregados com reclamatórias contra o mesmo empregador ou contra várias empresas do mesmo grupo econômico, poderá a autoridade judiciária competente determinar a reunião das ações em um só processo (ação plúrima) quando houver identidade de matéria". Trata-se do litisconsórcio ativo facultativo no processo laboral.
Embora haja uma pluralidade de partes autoras no polo ativo, perante o Estado-Juiz existe um único processo judicial e uma única relação jurídica processual formal.
As custas judiciais na Justiça do Trabalho possuem natureza jurídica de taxa judiciária pela prestação do serviço jurisdicional estatal (artigos 789 e 790 da CLT). O art. 789 da CLT estipula a alíquota fixa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.
A Súmula nº 36 do TST consolida a regra da indivisibilidade:
Historicamente, as custas processuais sobre valores globais estratosféricos poderiam atingir quantias confiscatórias. Contudo, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu uma trava fundamental no caput do artigo 789 da CLT:
A regularidade do preparo recursal em ações plúrimas é fiscalizada pelas Varas e TRTs sob rigor extremo:
O erro mais letal praticado por advogados em ações plúrimas ocorre quando a sentença arbitra um valor provisório global de condenação (ex.: R$ 500.000,00 para 5 autores) e a empresa, em vez de recolher os 2% sobre o montante global (R$ 10.000,00), tenta recolher custas proporcionalizadas apenas em relação a um dos empregados para recorrer parcialmente, ou calcula R$ 2.000,00 acreditando que o valor é por reclamante.
O TST é inflexível: a Súmula nº 36 impõe a incidência global. O recolhimento fracionado resulta na decretação imediata da deserção do recurso, impedindo o julgamento do mérito e consolidando a condenação integral.
Em consonância com o artigo 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST:"Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido."
Embora a concessão do prazo de 5 dias represente uma garantia contra a deserção imediata, a melhor governança corporativa exige que o recolhimento inicial seja impecável, evitando discussões preclusivas e o risco de extravio de intimações eletrônicas em prazos de complementação.
Enquanto a Súmula nº 36 disciplina que as custas incidem sobre o valor global, o depósito recursal (artigo 899 da CLT) segue regras próprias de garantia do juízo por recurso interposto, limitado ao teto legal tabelado pelo TST para o Recurso Ordinário.
Para não asfixiar a liquidez corporativa diante de ações plúrimas vultosas, a empresa deve utilizar a prerrogativa do artigo 899, § 11, da CLT, substituindo o depósito recursal em dinheiro pela contratação de apólice de Seguro Garantia Judicial acrescida do adicional legal de 30%, preservando o capital de giro durante todo o trâmite recursal.
O ajuizamento de ações plúrimas com dezenas de colaboradores em uma única demanda compromete o direito constitucional à ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88), pois impede que a empresa apresente contestação específica sobre a rotina real de cada trabalhador (diferentes horários de ponto, setores distintos, supervisores diversos e testemunhas incompatíveis).
A advocacia preventiva especializada dispõe de um instrumento processual indispensável: o Requerimento de Limitação do Litisconsórcio Facultativo Multitudinário:
A tabela a seguir evidencia os contrastes decisivos entre suportar passivamente a ação plúrima e aplicar a governança processual preventiva:
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Dimensão Processual |
Ação Plúrima Suportada Passivamente |
Ação Plúrima com Pedido de Cisão (Art. 113, CPC) |
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Valor Global Arbitrado |
Condenação única de grande magnitude (milhões de reais). |
Fracionamento em valores individualizados e administráveis. |
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Cálculo de Custas (Súmula 36) |
Incide sobre o valor global único, atingindo o teto máximo da CLT. |
Diluição das custas proporcionais por processo autônomo. |
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Instrução Probatória e Testemunhas |
Confusa: depoimentos genéricos que prejudicam a defesa da empresa. |
Específica: contradita e instrução individualizada por função e setor. |
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Risco de Deserção Recursal |
Elevado: erro no cálculo de custas globais tranca o recurso de todos. |
Mitigado: controle individualizado e seguro de preparo em cada processo. |
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Negociação de Acordos |
Rígida: o sindicato ou patrono exige pacote único e global inflexível. |
Flexível: acordos individualizados com colaboradores de maior risco. |
Para assegurar que o preparo recursal em ações plúrimas ocorra com precisão matemática absoluta e eliminar qualquer risco de deserção na Justiça do Trabalho, a controladoria jurídica deve adotar o seguinte protocolo:
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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