Súmula nº 36 do TST: Custas em Ações Plúrimas, Litisconsórcio Ativo e a Blindagem contra a Deserção Recursal

Responsabilidade Civil, Administrativa e Penal do Administrador em Acidentes de Trabalho: Riscos Pessoais, Ação Regressiva e Crimes Omissivos
20 de outubro de 2026
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Súmula nº 36 do TST: Custas em Ações Plúrimas, Litisconsórcio Ativo e a Blindagem contra a Deserção Recursal

Súmula nº 36 do TST: Custas em Ações Plúrimas, Litisconsórcio Ativo e a Blindagem contra a Deserção Recursal

1. O Cenário de Risco: A Reclamatória em Massa e o Peso Financeiro do Preparo

No contencioso trabalhista de médias e grandes empresas — especialmente em indústrias, redes de varejo, empresas de logística e prestadoras de serviços terceirizados —, é frequente a deflagração de litígios massificados. Advogados de reclamantes ou sindicatos profissionais costumam reunir 10, 20, 50 ou até centenas de colaboradores em uma única petição inicial, valendo-se do instituto da ação plúrima (artigo 842 da Consolidação das Leis do Trabalho). O objetivo estratégico dessa manobra é criar uma pressão psicológica e financeira desmedida sobre a empresa, unificando pleitos idênticos como adicionais de insalubridade, horas extras de turnos de revezamento, equiparação salarial ou diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Quando a sentença de primeiro grau julga procedentes em parte os pedidos, a condenação atinge cifras milionárias pelo somatório dos créditos de todos os litisconsortes. De repente, a empresa depara-se com um valor total de condenação de R$ 2 milhões, R$ 5 milhões ou R$ 10 milhões arbitrado em sentença.

Nesse exato momento, abre-se o prazo exíguo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho (artigo 895, I, c/c artigo 775 da CLT). E é aqui que se instala uma das armadilhas processuais mais silenciosas e fatais da Justiça do Trabalho: o cálculo das custas processuais e do depósito recursal.

Muitas equipes jurídicas e departamentos financeiros, acostumados a gerenciar ações individuais, cometem equívocos graves de recolhimento: calculam custas fracionadas por trabalhador, utilizam bases de cálculo incorretas ou ignoram a regra de incidência sobre o valor global da demanda. A consequência de qualquer recolhimento a menor — ainda que por diferença irrisória de centavos — é o temido juízo negativo de admissibilidade por deserção recursal (artigo 789, § 1º, da CLT). O recurso é trancado, a sentença milionária transita em julgado e a empresa perde definitivamente o direito de rediscutir o mérito perante o Tribunal.

Para neutralizar esse risco e garantir a admissibilidade recursal inabalável, a compreensão cirúrgica da Súmula nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e das estratégias de limitação do litisconsórcio multitudinário torna-se um imperativo de governança processual.

2. Decodificação Técnica da Súmula nº 36 do TST

A jurisprudência uniformizadora da Corte Superior Trabalhista pacificou de forma categórica a base de cálculo tributária das custas judiciais em demandas plúrimas. O enunciado sumular dispõe:"Súmula nº 36 do TST – CUSTAS. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global."

Para aplicar o verbete com precisão matemática e segurança processual, é indispensável examinar seus fundamentos legais e operacionais:

A. A Natureza das Ações Plúrimas (Artigo 842 da CLT)

O artigo 842 da CLT estabelece que, "havendo vários empregados com reclamatórias contra o mesmo empregador ou contra várias empresas do mesmo grupo econômico, poderá a autoridade judiciária competente determinar a reunião das ações em um só processo (ação plúrima) quando houver identidade de matéria". Trata-se do litisconsórcio ativo facultativo no processo laboral.

Embora haja uma pluralidade de partes autoras no polo ativo, perante o Estado-Juiz existe um único processo judicial e uma única relação jurídica processual formal.

B. A Incidência Tributária sobre o Valor Global (Artigo 789 da CLT)

As custas judiciais na Justiça do Trabalho possuem natureza jurídica de taxa judiciária pela prestação do serviço jurisdicional estatal (artigos 789 e 790 da CLT). O art. 789 da CLT estipula a alíquota fixa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.

A Súmula nº 36 do TST consolida a regra da indivisibilidade:

  • As custas de 2% não devem ser recolhidas de forma fragmentada, individualizada ou proporcional por cada reclamante;
  • A alíquota incide de forma única sobre o valor global total arbitrado à condenação na sentença de piso.

C. O Teto Legal das Custas Processuais pós-Reforma Trabalhista

Historicamente, as custas processuais sobre valores globais estratosféricos poderiam atingir quantias confiscatórias. Contudo, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu uma trava fundamental no caput do artigo 789 da CLT:

  • As custas são calculadas à base de 2%, observando-se o piso mínimo de R$ 10,64 e o limite máximo legal equivalente a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  • Portanto, ainda que uma ação plúrima com 50 empregados gere uma condenação provisória de R$ 10 milhões (cuja aplicação pura de 2% resultaria em R$ 200 mil em custas), a empresa deve recolher as custas exatamente limitadas ao teto legal de 4 vezes o teto do INSS vigente na data do recolhimento. O recolhimento a maior gera imobilização inútil de caixa; o recolhimento a menor por desatenção ao teto do RGPS acarreta deserção.

3. O Risco Crítico da Deserção Recursal e a Jurisprudência do TST

A regularidade do preparo recursal em ações plúrimas é fiscalizada pelas Varas e TRTs sob rigor extremo:

A. A Armadilha da Divisão de Custas por Litisconsorte

O erro mais letal praticado por advogados em ações plúrimas ocorre quando a sentença arbitra um valor provisório global de condenação (ex.: R$ 500.000,00 para 5 autores) e a empresa, em vez de recolher os 2% sobre o montante global (R$ 10.000,00), tenta recolher custas proporcionalizadas apenas em relação a um dos empregados para recorrer parcialmente, ou calcula R$ 2.000,00 acreditando que o valor é por reclamante.

O TST é inflexível: a Súmula nº 36 impõe a incidência global. O recolhimento fracionado resulta na decretação imediata da deserção do recurso, impedindo o julgamento do mérito e consolidando a condenação integral.

B. O Princípio da Intangibilidade do Preparo e a OJ nº 140 da SDI-1 do TST

Em consonância com o artigo 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST:"Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido."

Embora a concessão do prazo de 5 dias represente uma garantia contra a deserção imediata, a melhor governança corporativa exige que o recolhimento inicial seja impecável, evitando discussões preclusivas e o risco de extravio de intimações eletrônicas em prazos de complementação.

C. A Distinção entre Custas e Depósito Recursal

Enquanto a Súmula nº 36 disciplina que as custas incidem sobre o valor global, o depósito recursal (artigo 899 da CLT) segue regras próprias de garantia do juízo por recurso interposto, limitado ao teto legal tabelado pelo TST para o Recurso Ordinário.

Para não asfixiar a liquidez corporativa diante de ações plúrimas vultosas, a empresa deve utilizar a prerrogativa do artigo 899, § 11, da CLT, substituindo o depósito recursal em dinheiro pela contratação de apólice de Seguro Garantia Judicial acrescida do adicional legal de 30%, preservando o capital de giro durante todo o trâmite recursal.

4. A Estratégia de Defesa: Como Desmembrar a Ação Plúrima Multitudinária

O ajuizamento de ações plúrimas com dezenas de colaboradores em uma única demanda compromete o direito constitucional à ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88), pois impede que a empresa apresente contestação específica sobre a rotina real de cada trabalhador (diferentes horários de ponto, setores distintos, supervisores diversos e testemunhas incompatíveis).

A advocacia preventiva especializada dispõe de um instrumento processual indispensável: o Requerimento de Limitação do Litisconsórcio Facultativo Multitudinário:

  • Fundamento Legal: Artigo 113, § 1º, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT e artigo 3º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST):"O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."
  • A Tática: Na primeira manifestação dos autos (antes mesmo da audiência inicial), a empresa protocola petição preliminar demonstrando que a multiplicidade de autores compromete a instrução probatória e a rápida solução do processo. Requer a cisão da lide em ações individuais ou em grupos reduzidos (de no máximo 3 ou 5 autores);
  • O Efeito Prático: O acolhimento da cisão pelo juiz quebra a força da ação plúrima, individualiza as condenações, reduz os valores globais imediatos de custas por processo e permite à empresa produzir prova oral cirúrgica em cada caso concreto.

5. Quadro Comparativo: Ação Plúrima sem Cisão vs. Ação com Desmembramento Estruturado

A tabela a seguir evidencia os contrastes decisivos entre suportar passivamente a ação plúrima e aplicar a governança processual preventiva:

Dimensão Processual

Ação Plúrima Suportada Passivamente

Ação Plúrima com Pedido de Cisão (Art. 113, CPC)

Valor Global Arbitrado

Condenação única de grande magnitude (milhões de reais).

Fracionamento em valores individualizados e administráveis.

Cálculo de Custas (Súmula 36)

Incide sobre o valor global único, atingindo o teto máximo da CLT.

Diluição das custas proporcionais por processo autônomo.

Instrução Probatória e Testemunhas

Confusa: depoimentos genéricos que prejudicam a defesa da empresa.

Específica: contradita e instrução individualizada por função e setor.

Risco de Deserção Recursal

Elevado: erro no cálculo de custas globais tranca o recurso de todos.

Mitigado: controle individualizado e seguro de preparo em cada processo.

Negociação de Acordos

Rígida: o sindicato ou patrono exige pacote único e global inflexível.

Flexível: acordos individualizados com colaboradores de maior risco.

6. Roteiro Prático de Governança de Preparo e Checklist Processual

Para assegurar que o preparo recursal em ações plúrimas ocorra com precisão matemática absoluta e eliminar qualquer risco de deserção na Justiça do Trabalho, a controladoria jurídica deve adotar o seguinte protocolo:

  1. Conferência da Base de Cálculo da Sentença na Data da Publicação:
    Verificar no dispositivo da sentença o valor provisório arbitrado à condenação pelo juízo. Aplicar a alíquota estrita de 2% sobre o montante global total nos termos da Súmula nº 36 do TST.
  2. Aplicação Rigorosa do Teto Legal do Artigo 789 da CLT:
    Checar o valor vigente do teto do RGPS na data do recolhimento e aplicar a trava máxima de 4 vezes esse valor. Se os 2% calculados superarem o teto, recolher exatamente o valor do teto legal, nem um centavo a menos.
  3. Emissão e Liquidação Imediata da Guia GRU Judicial:
    Emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) com os códigos corretos da Unidade Favorecida e Gestão do TRT correspondente. Efetuar o pagamento dentro do horário bancário regular, anexando aos autos o comprovante definitivo de liquidação bancária (e não mero agendamento).
  4. Arguir Preliminar de Limitação de Litisconsórcio (Artigo 113, § 1º, do CPC):
    Ao ser citada em ação plúrima multitudinária com mais de 5 autores, postular de imediato o desmembramento do processo antes da apresentação da defesa de mérito, preservando o direito à ampla defesa e à individualização da prova.
  5. Utilização de Seguro Garantia Judicial para o Depósito Recursal:
    Emitir apólice de seguro garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT) para garantir o recurso ordinário da ação plúrima, evitando a queima de dezenas de milhares de reais de caixa corporativo na garantia do juízo.

A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.

Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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