Súmula nº 33 do TST: A Inadmissibilidade do Mandado de Segurança contra Coisa Julgada e a Escolha da Via Processual Adequada
No contencioso trabalhista corporativo, um dos momentos mais críticos e estressantes vivenciados pela diretoria e pelo departamento jurídico ocorre quando a empresa toma conhecimento de uma sentença condenatória desfavorável que já transitou em julgado. As causas desse evento são variadas e quase sempre decorrem de falhas operacionais: uma citação inicial recebida na portaria da fábrica que não foi repassada ao jurídico a tempo (gerando revelia e confissão ficta), uma falha técnica no software de acompanhamento processual de um escritório terceirizado ou o não recolhimento tempestivo de custas recursais, que culminou na deserção do recurso.
De repente, a empresa depara-se com uma condenação definitiva de centenas de milhares ou milhões de reais em fase de cumprimento de sentença. O exequente requer a penhora imediata de ativos financeiros via SISBAJUD ou o arresto de máquinas operacionais indispensáveis à produção.
Nesse cenário de desespero para estancar a penhora de contas, advogados e gestores frequentemente caem em uma armadilha processual primária: tentam utilizar o Mandado de Segurança (MS) perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) como um "remédio heroico de emergência". A petição inicial do mandamus é redigida com discursos inflamados, alegando que a decisão transitada em julgado é "teratológica", "manifestamente ilegal" e violadora de "direito líquido e certo" constitucional.
A resposta do Poder Judiciário Trabalhista a essa manobra, contudo, é implacável e fulminante. Ao analisar a inicial do Mandado de Segurança, o Desembargador Relator indefere a petição de plano e extingue o processo sem resolução de mérito (artigo 10 da Lei nº 12.016/2009). A justificativa repousa em uma das diretrizes mais consolidadas e intransponíveis da jurisprudência trabalhista brasileira: a Súmula nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A escolha equivocada da via processual custa caríssimo: a empresa perde tempo precioso, recolhe custas judiciais estéreis e vê a penhora online de suas contas ser consumada, enquanto o prazo decadencial para a medida jurídica cabível continua fluindo.
A jurisprudência trabalhista consolidou de forma lapidar a inadmissibilidade do mandado de segurança quando a decisão judicial atacada já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. O enunciado sumular dispõe:"Súmula nº 33 do TST – MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado."
Para compreender as razões da rigidez desse verbete, é indispensável examinar suas bases normativas e axiológicas:
A redação da Súmula nº 33 do TST harmoniza-se estritamente com a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), que em seu artigo 5º, inciso III, estabelece de forma categórica:
"Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) III – de decisão judicial transitada em julgado."
O mandado de segurança é uma ação constitucional de rito sumário documental (artigo 5º, LXIX, da CF/88), vocacionada para coibir atos de autoridade manifestamente ilegais ou abusivos. Ele não possui natureza rescisória nem vocação recursal tardia. Permitir o uso do MS contra decisão transitada em julgado implicaria desfigurar o instituto e perpetuar a instabilidade jurídica nas relações sociais.
O Supremo Tribunal Federal firmou idêntica compreensão em sua Súmula nº 268: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
No âmbito trabalhista, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 99, reiterando que o esgotamento das vias recursais ordinárias e a subsequente preclusão consumativa impedem sumariamente a impetração de mandado de segurança, restando inviável qualquer discussão de mérito por essa via.
A barreira imposta pela Súmula nº 33 tutela o princípio fundamental da segurança jurídica e da coisa julgada material. Uma vez esgotados ou preclusos os recursos cabíveis, a sentença adquire eficácia de lei entre as partes (artigo 502 do CPC). Essa imutabilidade não pode ser relativizada por uma ação constitucional sumária; ela só pode ser desconstituída pelas vias rescisórias estritas expressamente previstas em lei.
Reconhecida a inadmissibilidade absoluta do Mandado de Segurança contra a coisa julgada, a assessoria jurídica preventiva deve mapear a real origem do vício processual para eleger o instrumento correto de ataque:
Quando a decisão de mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica, fundar-se em prova falsa, tiver sido obtida por dolo da parte vencedora ou houver documento novo capaz de assegurar pronunciamento favorável (artigo 966 do CPC), a via processual exclusiva é a Ação Rescisória:
Se o vício que gerou a condenação decorreu da ausência ou nulidade absoluta de citação inicial, a jurisprudência consagrada do STJ e do TST afasta a necessidade de Ação Rescisória.
O processo instaurado sem citação válida padece de vício transrescisório insanável (vício de inexistência jurídica). A empresa deve ajuizar uma Ação Anulatória (Querela Nullitatis) perante a própria Vara do Trabalho de origem ou suscitar a nulidade por meio de Exceção de Pré-Executividade (EPE), requerendo a declaração de ineficácia de todos os atos processuais a partir da citação defeituosa, sem sujeição ao prazo decadencial de dois anos da ação rescisória.
Se a controvérsia não recair sobre o mérito da sentença transitada em julgado, mas sim sobre vícios materiais surgidos exclusivamente na fase de execução (como excesso de execução nos cálculos periciais, penhora incorreta de bens ou ilegitimidade passiva em desconsideração da personalidade jurídica), o instrumento adequado são os Embargos à Execução:
A tabela a seguir evidencia os contrastes práticos que orientam a tomada de decisão técnica após o trânsito em julgado:
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Instrumento Processual |
Admissibilidade contra Coisa Julgada |
Prazo / Requisitos Legais |
Efeito sobre a Execução |
Riscos da Opção |
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Mandado de Segurança |
Inadmissível (Súmula nº 33 do TST). |
120 dias da ciência do ato (Art. 23, Lei 12.016/09). |
Não suspende a penhora; indeferimento liminar. |
Perda de tempo; custas processuais; consumação de bloqueio SISBAJUD. |
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Ação Rescisória |
Plenamente Cabível (Art. 966 do CPC). |
2 anos de prazo decadencial; depósito prévio de 20% (Art. 836, CLT). |
Pode obter liminar suspensiva da execução (Art. 969 do CPC). |
Exige comprovação de hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. |
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Ação Anulatória (Querela Nullitatis) |
Cabível em Vícios Transrescisórios. |
Imprescritível; vício de ausência ou nulidade de citação. |
Tutela provisória de urgência para estancar a execução. |
Restrita a defeitos formais graves de formação da relação processual. |
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Embargos à Execução |
Cabível contra Atos da Fase Executória. |
5 dias após garantida a execução (Art. 884 da CLT). |
Efeito suspensivo se o juízo estiver garantido por seguro. |
Não permite rediscutir o mérito da sentença de cognição transitada. |
Para evitar a formação de coisas julgadas indesejadas e atuar com precisão cirúrgica perante decisões definitivas, a diretoria e a controladoria jurídica devem adotar o seguinte protocolo:
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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