Publicado em: — www.tjsc.jus.br
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão do seu Órgão Especial na última quarta-feira, 20 de maio, decidiu que é inconstitucional a obrigatoriedade de leitura de trechos da Bíblia no início das sessões da Câmara de Vereadores de Três Barras, município do Norte do estado. A prática, chamada de “Momento Bíblico”, estava prevista no regimento interno da Casa.
A decisão atendeu a uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou os artigos da norma por entender que eles desrespeitavam a Constituição. Para o tribunal, a exigência fere princípios fundamentais, como a laicidade do Estado — ou seja, a obrigação de o poder público não adotar ou favorecer nenhuma religião.
Para os desembargadores, obrigar a leitura de um texto religioso específico em um ato oficial também viola a liberdade religiosa, que garante tanto o direito de ter uma crença quanto o de não seguir nenhuma religião. A medida, na prática, acaba por privilegiar uma fé em detrimento de outras. “O Poder Público deve manter neutralidade confessional, sendo vedada a adoção compulsória de práticas religiosas em atos oficiais”, anotou o relator da matéria, em sua ementa.
A corte destacou ainda que o uso da estrutura do Estado para promover conteúdo religioso contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade. Isso porque o poder público deve tratar todos os cidadãos de forma igual, sem distinção de crença.
O desembargador relator também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a presença de símbolos religiosos em espaços públicos como expressão cultural, mas não autoriza a imposição de práticas religiosas obrigatórias.
Com isso, os artigos do regimento que determinavam a leitura bíblica foram derrubados. A decisão passa a valer a partir de agora. O voto reforçou que o poder público deve manter neutralidade em relação à religião e não pode impor manifestações de fé em atividades oficiais. A decisão de julgar inconstitucional a obrigação da leitura de trechos da bíblia foi adotada de forma unânime (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5030222-80.2024.8.24.0000/SC).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão do seu Órgão Especial na última quarta-feira, 20 de maio, decidiu que é inconstitucional a obrigatoriedade de leitura de trechos da Bíblia no início das sessões da Câmara de Vereadores de Três Barras, município do Norte do estado. A prática, chamada de “Momento Bíblico”, estava prevista no regimento interno da Casa.
A decisão atendeu a uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou os artigos da norma por entender que eles desrespeitavam a Constituição. Para o tribunal, a exigência fere princípios fundamentais, como a laicidade do Estado — ou seja, a obrigação de o poder público não adotar ou favorecer nenhuma religião.
Para os desembargadores, obrigar a leitura de um texto religioso específico em um ato oficial também viola a liberdade religiosa, que garante tanto o direito de ter uma crença quanto o de não seguir nenhuma religião. A medida, na prática, acaba por privilegiar uma fé em detrimento de outras. “O Poder Público deve manter neutralidade confessional, sendo vedada a adoção compulsória de práticas religiosas em atos oficiais”, anotou o relator da matéria, em sua ementa.
A corte destacou ainda que o uso da estrutura do Estado para promover conteúdo religioso contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade. Isso porque o poder público deve tratar todos os cidadãos de forma igual, sem distinção de crença.
O desembargador relator também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a presença de símbolos religiosos em espaços públicos como expressão cultural, mas não autoriza a imposição de práticas religiosas obrigatórias.
Com isso, os artigos do regimento que determinavam a leitura bíblica foram derrubados. A decisão passa a valer a partir de agora. O voto reforçou que o poder público deve manter neutralidade em relação à religião e não pode impor manifestações de fé em atividades oficiais. A decisão de julgar inconstitucional a obrigação da leitura de trechos da bíblia foi adotada de forma unânime (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5030222-80.2024.8.24.0000/SC).
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