
Publicado em: — www.tjsc.jus.br
A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação solidária de empresas do setor logístico e comercial ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática de concorrência desleal. A decisão confirmou sentença que reconheceu a ilicitude da conduta, mas afastou pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e rescisão antecipada de contratos.
O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por empresas do ramo de comércio de produtos siderúrgicos, que alegaram ter suas mercadorias indevidamente retidas em armazém portuário por cerca de um mês, o que teria inviabilizado operações comerciais e causado prejuízos financeiros relevantes. As autoras também sustentaram que a retenção estaria vinculada a um esquema de concorrência desleal, com o objetivo de favorecer empresa concorrente no mesmo mercado e região.
A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí reconheceu a ocorrência de concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a conduta violou a imagem e a reputação empresarial das autoras. Por outro lado, afastou a condenação por danos materiais, ao concluir que não houve comprovação concreta dos prejuízos econômicos alegados, como lucros cessantes e perdas financeiras decorrentes da retenção das mercadorias.
Uma das empresas rés sustentou em apelação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu não ter ficado comprovada a prática de concorrência desleal. A segunda ré defendeu a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a não caracterização da concorrência desleal e do dano decorrente.
Já a autora recorreu com o argumento de ser devida a indenização por rescisão antecipada dos contratos de armazenagem, bem como a reparação pela retenção ilícita de suas mercadorias, ambas de forma solidária pelas rés. Pleiteou ainda a majoração da indenização por danos morais fixados pela prática de concorrência desleal, a redistribuição dos encargos sucumbenciais e a majoração da verba honorária advocatícia.
O desembargador relator afastou as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva. No mérito, manteve a rejeição do pedido de indenização por rescisão antecipada de contratos de armazenagem e serviços portuários. De acordo com o relatório, as provas documentais e testemunhais indicaram o uso indevido de dados estratégicos, inclusive com registros de acesso a contratos e informações sensíveis. Para o relator, a configuração da concorrência desleal independe da comprovação de resultado econômico ou vantagem efetiva, pois suficiente a demonstração do ato ilícito.
Nesse contexto, o dano moral à pessoa jurídica foi considerado presumido diante da violação a sua honra objetiva, dispensável a prova de prejuízo financeiro ou de desvio concreto de clientela.
Ao revisar o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada na origem não refletia adequadamente a gravidade da conduta, o porte econômico das empresas envolvidas e a função pedagógica da reparação. Por isso, majorou o valor para R$ 50 mil.
Também reformou a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao afastar o arbitramento por equidade e aplicar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que veda esse critério quando o proveito econômico ou o valor da causa é elevado. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Comercial (Apelação n. 0312144-63.2015.8.24.0033).
A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação solidária de empresas do setor logístico e comercial ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática de concorrência desleal. A decisão confirmou sentença que reconheceu a ilicitude da conduta, mas afastou pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e rescisão antecipada de contratos.
O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por empresas do ramo de comércio de produtos siderúrgicos, que alegaram ter suas mercadorias indevidamente retidas em armazém portuário por cerca de um mês, o que teria inviabilizado operações comerciais e causado prejuízos financeiros relevantes. As autoras também sustentaram que a retenção estaria vinculada a um esquema de concorrência desleal, com o objetivo de favorecer empresa concorrente no mesmo mercado e região.
A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí reconheceu a ocorrência de concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a conduta violou a imagem e a reputação empresarial das autoras. Por outro lado, afastou a condenação por danos materiais, ao concluir que não houve comprovação concreta dos prejuízos econômicos alegados, como lucros cessantes e perdas financeiras decorrentes da retenção das mercadorias.
Uma das empresas rés sustentou em apelação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu não ter ficado comprovada a prática de concorrência desleal. A segunda ré defendeu a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a não caracterização da concorrência desleal e do dano decorrente.
Já a autora recorreu com o argumento de ser devida a indenização por rescisão antecipada dos contratos de armazenagem, bem como a reparação pela retenção ilícita de suas mercadorias, ambas de forma solidária pelas rés. Pleiteou ainda a majoração da indenização por danos morais fixados pela prática de concorrência desleal, a redistribuição dos encargos sucumbenciais e a majoração da verba honorária advocatícia.
O desembargador relator afastou as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva. No mérito, manteve a rejeição do pedido de indenização por rescisão antecipada de contratos de armazenagem e serviços portuários. De acordo com o relatório, as provas documentais e testemunhais indicaram o uso indevido de dados estratégicos, inclusive com registros de acesso a contratos e informações sensíveis. Para o relator, a configuração da concorrência desleal independe da comprovação de resultado econômico ou vantagem efetiva, pois suficiente a demonstração do ato ilícito.
Nesse contexto, o dano moral à pessoa jurídica foi considerado presumido diante da violação a sua honra objetiva, dispensável a prova de prejuízo financeiro ou de desvio concreto de clientela.
Ao revisar o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada na origem não refletia adequadamente a gravidade da conduta, o porte econômico das empresas envolvidas e a função pedagógica da reparação. Por isso, majorou o valor para R$ 50 mil.
Também reformou a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao afastar o arbitramento por equidade e aplicar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que veda esse critério quando o proveito econômico ou o valor da causa é elevado. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Comercial (Apelação n. 0312144-63.2015.8.24.0033).
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www.tjsc.jus.br