Publicado em: — www.tjsc.jus.br
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a prescrição em uma ação indenizatória que discute danos em mercadorias mantidas em armazém geral. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Comercial, que determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da fase de instrução, com produção de prova testemunhal solicitada por ambas as partes.
O colegiado analisou recurso contra sentença que havia extinguido a ação sob o argumento de prescrição. O entendimento reformado reconheceu que o prazo foi interrompido por protesto judicial, conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, e que o reinício da contagem deve ocorrer a partir do último ato do processo de protesto, e não do despacho que ordena a citação.
Segundo o acórdão, essa interpretação segue a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada pela Corte Especial em julgamento de embargos de divergência. O tribunal superior pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de protesto judicial, o novo prazo prescricional começa a contar a partir do último ato processual – marco que, no caso catarinense, antecedeu o ajuizamento da ação indenizatória dentro do prazo legal.
A decisão do TJSC também enfatizou que o protesto judicial, embora seja procedimento de jurisdição voluntária, constitui ato judicial formal e capaz de interromper validamente a prescrição. Assim, o colegiado considerou que limitar o reinício do prazo apenas a demandas contenciosas contrariaria o próprio texto legal e o princípio da segurança jurídica.
Por fim, o tribunal destacou que a causa exige dilação probatória. As partes haviam pedido oitiva de testemunhas para esclarecer as condições de armazenagem e manuseio da carga. Diante disso, o julgamento do mérito não foi realizado, e o processo retornará à origem para continuidade da instrução e posterior sentença. O recurso foi conhecido e provido para garantir o prosseguimento da ação sem a alegação de prescrição (Processo n. 5011812-40.2022.8.24.0033).
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a prescrição em uma ação indenizatória que discute danos em mercadorias mantidas em armazém geral. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Comercial, que determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da fase de instrução, com produção de prova testemunhal solicitada por ambas as partes.
O colegiado analisou recurso contra sentença que havia extinguido a ação sob o argumento de prescrição. O entendimento reformado reconheceu que o prazo foi interrompido por protesto judicial, conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, e que o reinício da contagem deve ocorrer a partir do último ato do processo de protesto, e não do despacho que ordena a citação.
Segundo o acórdão, essa interpretação segue a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada pela Corte Especial em julgamento de embargos de divergência. O tribunal superior pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de protesto judicial, o novo prazo prescricional começa a contar a partir do último ato processual – marco que, no caso catarinense, antecedeu o ajuizamento da ação indenizatória dentro do prazo legal.
A decisão do TJSC também enfatizou que o protesto judicial, embora seja procedimento de jurisdição voluntária, constitui ato judicial formal e capaz de interromper validamente a prescrição. Assim, o colegiado considerou que limitar o reinício do prazo apenas a demandas contenciosas contrariaria o próprio texto legal e o princípio da segurança jurídica.
Por fim, o tribunal destacou que a causa exige dilação probatória. As partes haviam pedido oitiva de testemunhas para esclarecer as condições de armazenagem e manuseio da carga. Diante disso, o julgamento do mérito não foi realizado, e o processo retornará à origem para continuidade da instrução e posterior sentença. O recurso foi conhecido e provido para garantir o prosseguimento da ação sem a alegação de prescrição (Processo n. 5011812-40.2022.8.24.0033).
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