TJSC mantém falta grave para apenado flagrado com smartwatch com chip em presídio

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TJSC mantém falta grave para apenado flagrado com smartwatch com chip em presídio

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) manteve a homologação de falta grave aplicada a um apenado flagrado com um smartwatch com chip telefônico dentro de unidade prisional em Joinville.

De acordo com o relatório, o juízo da Vara de Execuções Penais homologou um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em que reconheceu a prática de falta grave e determinou a manutenção do regime fechado – já cumprido pelo reeducando –, além da alteração da data-base para 6 de dezembro de 2024, data da infração.

Por meio de agravo de execução, a defesa sustentou a atipicidade da conduta com o argumento de que não foi realizada perícia no objeto apreendido, o que impediria a comprovação de sua aptidão para comunicação externa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para falta de natureza média, além de alegar insuficiência de provas, por entender que a decisão se baseou apenas no depoimento de agente prisional e que não foram juntadas imagens de câmeras de segurança.

O desembargador relator, no entanto, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a realização de perícia não é necessária para a caracterização da falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penal, pois basta a apreensão de um aparelho apto a permitir comunicação externa. Segundo destacou, dispositivos do tipo smartwatch, especialmente quando acompanhados de chip telefônico – como no caso concreto –, enquadram-se na hipótese legal.

O relator ressaltou que a materialidade e a autoria da infração foram comprovadas por um conjunto probatório considerado robusto, composto por boletim de ocorrência, registro fotográfico do aparelho e depoimentos de agentes penitenciários. Conforme o voto, a palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade, inexistindo indícios de má-fé ou contradições capazes de infirmar a conclusão administrativa.

Sobre a ausência das imagens das câmeras de segurança, o relator consignou que tal elemento não constitui prova essencial, diante da suficiência dos demais dados colhidos no PAD.

O pedido subsidiário de desclassificação para falta média também foi rejeitado. Conforme o voto, não se tratava de simples posse de objeto não autorizado, mas de dispositivo eletrônico com potencial de comunicação externa, circunstância que atrai a incidência do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.

“Por fim, cumpre destacar que o PAD observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva do apenado assistido por defesa técnica, análise pelo Conselho Disciplinar e decisão fundamentada pelo Diretor da unidade prisional. O controle judicial limita-se à legalidade do procedimento, não sendo possível rediscutir o mérito da apuração administrativa”, destacou o relator.

O voto foi seguido de modo unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal (Agravo de Execução Penal n. 8001467-41.2025.8.24.0038).

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-mantem-falta-grave-para-apenado-flagrado-com-smartwatch-com-chip-em-presidio?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) manteve a homologação de falta grave aplicada a um apenado flagrado com um smartwatch com chip telefônico dentro de unidade prisional em Joinville.

De acordo com o relatório, o juízo da Vara de Execuções Penais homologou um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em que reconheceu a prática de falta grave e determinou a manutenção do regime fechado – já cumprido pelo reeducando –, além da alteração da data-base para 6 de dezembro de 2024, data da infração.

Por meio de agravo de execução, a defesa sustentou a atipicidade da conduta com o argumento de que não foi realizada perícia no objeto apreendido, o que impediria a comprovação de sua aptidão para comunicação externa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para falta de natureza média, além de alegar insuficiência de provas, por entender que a decisão se baseou apenas no depoimento de agente prisional e que não foram juntadas imagens de câmeras de segurança.

O desembargador relator, no entanto, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a realização de perícia não é necessária para a caracterização da falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penal, pois basta a apreensão de um aparelho apto a permitir comunicação externa. Segundo destacou, dispositivos do tipo smartwatch, especialmente quando acompanhados de chip telefônico – como no caso concreto –, enquadram-se na hipótese legal.

O relator ressaltou que a materialidade e a autoria da infração foram comprovadas por um conjunto probatório considerado robusto, composto por boletim de ocorrência, registro fotográfico do aparelho e depoimentos de agentes penitenciários. Conforme o voto, a palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade, inexistindo indícios de má-fé ou contradições capazes de infirmar a conclusão administrativa.

Sobre a ausência das imagens das câmeras de segurança, o relator consignou que tal elemento não constitui prova essencial, diante da suficiência dos demais dados colhidos no PAD.

O pedido subsidiário de desclassificação para falta média também foi rejeitado. Conforme o voto, não se tratava de simples posse de objeto não autorizado, mas de dispositivo eletrônico com potencial de comunicação externa, circunstância que atrai a incidência do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.

“Por fim, cumpre destacar que o PAD observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva do apenado assistido por defesa técnica, análise pelo Conselho Disciplinar e decisão fundamentada pelo Diretor da unidade prisional. O controle judicial limita-se à legalidade do procedimento, não sendo possível rediscutir o mérito da apuração administrativa”, destacou o relator.

O voto foi seguido de modo unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal (Agravo de Execução Penal n. 8001467-41.2025.8.24.0038).


Fonte:
www.tjsc.jus.br