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TJSC mantém exclusão de candidato a delegado por condutas incompatíveis com o cargo 

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a exclusão de um candidato do concurso para delegado de polícia. O colegiado negou provimento à apelação e confirmou a sentença que já havia denegado mandado de segurança impetrado pelo candidato.

O impetrante alegava que sua eliminação violava o Tema 22 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe exclusão automática em razão de processos ou investigações em andamento, além de apontar afronta ao princípio da presunção de inocência e ausência de critérios objetivos no edital.

No entanto, o tribunal entendeu que o caso concreto apresenta especificidades que permitem a aplicação da técnica do “distinguish”, com o afastamento da tese geral do STF. Para a câmara, a investigação social vai além da análise de antecedentes criminais, pois alcança aspectos sociais, familiares e profissionais da vida pregressa do candidato.

No processo, ficou registrado que o candidato já atuava como investigador de polícia em outro estado e foi alvo de investigações internas e sindicâncias por suspeita de abuso de autoridade. Embora prescritos, esses episódios foram considerados relevantes para avaliar sua conduta.

A decisão também levou em conta que o candidato havia sido denunciado por suposta prática de concussão (quando um servidor exige vantagem indevida). Apesar da absolvição por falta de provas, os elementos do processo levantaram dúvidas sobre sua conduta ética. Conflitos com colegas, alegações de ameaças contra terceiros e um termo circunstanciado por possível violência doméstica também pesaram na decisão.

Para o colegiado, esses fatores justificam a exclusão, já que a função de delegado exige elevado padrão de moralidade, responsabilidade e conduta ilibada. O órgão julgador reforçou que a medida não se trata de punição, mas do exercício do poder de autotutela administrativa, que busca selecionar servidores alinhados aos valores institucionais.

O tribunal destacou ainda que a exclusão não viola o princípio constitucional que proíbe penas de caráter perpétuo, pois não configura sanção penal, mas critério legítimo de avaliação da Administração Pública para funções de alta relevância. Com isso, em decisão unânime, foi mantida a sentença que havia denegado a segurança, e o recurso foi desprovido (Apelação n. 5017653-65.2024.8.24.0091)

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-mantem-exclusao-de-candidato-a-delegado-por-condutas-incompativeis-com-o-cargo-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a exclusão de um candidato do concurso para delegado de polícia. O colegiado negou provimento à apelação e confirmou a sentença que já havia denegado mandado de segurança impetrado pelo candidato.

O impetrante alegava que sua eliminação violava o Tema 22 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe exclusão automática em razão de processos ou investigações em andamento, além de apontar afronta ao princípio da presunção de inocência e ausência de critérios objetivos no edital.

No entanto, o tribunal entendeu que o caso concreto apresenta especificidades que permitem a aplicação da técnica do “distinguish”, com o afastamento da tese geral do STF. Para a câmara, a investigação social vai além da análise de antecedentes criminais, pois alcança aspectos sociais, familiares e profissionais da vida pregressa do candidato.

No processo, ficou registrado que o candidato já atuava como investigador de polícia em outro estado e foi alvo de investigações internas e sindicâncias por suspeita de abuso de autoridade. Embora prescritos, esses episódios foram considerados relevantes para avaliar sua conduta.

A decisão também levou em conta que o candidato havia sido denunciado por suposta prática de concussão (quando um servidor exige vantagem indevida). Apesar da absolvição por falta de provas, os elementos do processo levantaram dúvidas sobre sua conduta ética. Conflitos com colegas, alegações de ameaças contra terceiros e um termo circunstanciado por possível violência doméstica também pesaram na decisão.

Para o colegiado, esses fatores justificam a exclusão, já que a função de delegado exige elevado padrão de moralidade, responsabilidade e conduta ilibada. O órgão julgador reforçou que a medida não se trata de punição, mas do exercício do poder de autotutela administrativa, que busca selecionar servidores alinhados aos valores institucionais.

O tribunal destacou ainda que a exclusão não viola o princípio constitucional que proíbe penas de caráter perpétuo, pois não configura sanção penal, mas critério legítimo de avaliação da Administração Pública para funções de alta relevância. Com isso, em decisão unânime, foi mantida a sentença que havia denegado a segurança, e o recurso foi desprovido (Apelação n. 5017653-65.2024.8.24.0091)


Fonte:
www.tjsc.jus.br