TJSC garante alíquotas reduzidas de ICMS para arroz, açúcar, sal e queijo

Receita Federal deflagra a Operação Snooker em proteção à integridade do seu corpo funcional
11 de setembro de 2025
Conselho de Ética rejeita denúncia contra vereador por suposta violência política de gênero
11 de setembro de 2025
Exibir tudo

TJSC garante alíquotas reduzidas de ICMS para arroz, açúcar, sal e queijo

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que reconheceu a aplicação de alíquotas reduzidas de ICMS sobre produtos da cesta básica, como açúcar, sal, arroz e queijos, afastando a cobrança da alíquota geral de 17% imposta pelo Fisco. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma rede de supermercados contra ato do Diretor de Administração Tributária estadual. A decisão de primeira instância havia assegurado a aplicação de 12% sobre açúcar, sal de cozinha e queijos, e de 7% sobre o arroz – em suas diferentes modalidades, desde que não adicionados de temperos ou outros ingredientes.
O Estado de Santa Catarina recorreu, sustentando que a redução só poderia ser aplicada a determinados subtipos dos produtos e que seria necessária a comprovação da classificação fiscal (NCM) para fruição do benefício.
No entanto, o desembargador relator destacou que a lei estadual é clara ao prever as alíquotas diferenciadas. Ele frisou que, se a legislação não estabelece distinções entre os produtos integrantes da cesta básica e seus respectivos subtipos, não compete à autoridade fiscal fazê-lo.
O relatório ressaltou que, até 2026, o arroz em suas variedades polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral deve ter carga efetiva de 7%, em razão da redução de base de cálculo prevista no RICMS/SC. Da mesma forma, reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme a Súmula 213 do STJ. A restituição, no entanto, deverá ser buscada pela via administrativa, corrigida pela taxa Selic, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
“A legislação estabelece, de forma clara e objetiva, a aplicação da alíquota de 12% e 7% do ICMS às mercadorias de consumo popular elencadas no Anexo I e Anexo II, respectivamente, apresentando-se correta a conclusão da sentença ao reconhecer a inaplicabilidade de distinções não previstas expressamente na norma, reafirmando o dever da Administração Tributária de observar os limites legais na interpretação e aplicação de benefícios fiscais“, complementa o relator.
O relatório foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público (Apelação / Remessa Necessária n. 5063328-61.2024.8.24.0023).
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-garante-aliquotas-reduzidas-de-icms-para-arroz-acucar-sal-e-queijo?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que reconheceu a aplicação de alíquotas reduzidas de ICMS sobre produtos da cesta básica, como açúcar, sal, arroz e queijos, afastando a cobrança da alíquota geral de 17% imposta pelo Fisco. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma rede de supermercados contra ato do Diretor de Administração Tributária estadual. A decisão de primeira instância havia assegurado a aplicação de 12% sobre açúcar, sal de cozinha e queijos, e de 7% sobre o arroz – em suas diferentes modalidades, desde que não adicionados de temperos ou outros ingredientes.
O Estado de Santa Catarina recorreu, sustentando que a redução só poderia ser aplicada a determinados subtipos dos produtos e que seria necessária a comprovação da classificação fiscal (NCM) para fruição do benefício.
No entanto, o desembargador relator destacou que a lei estadual é clara ao prever as alíquotas diferenciadas. Ele frisou que, se a legislação não estabelece distinções entre os produtos integrantes da cesta básica e seus respectivos subtipos, não compete à autoridade fiscal fazê-lo.
O relatório ressaltou que, até 2026, o arroz em suas variedades polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral deve ter carga efetiva de 7%, em razão da redução de base de cálculo prevista no RICMS/SC. Da mesma forma, reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme a Súmula 213 do STJ. A restituição, no entanto, deverá ser buscada pela via administrativa, corrigida pela taxa Selic, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
“A legislação estabelece, de forma clara e objetiva, a aplicação da alíquota de 12% e 7% do ICMS às mercadorias de consumo popular elencadas no Anexo I e Anexo II, respectivamente, apresentando-se correta a conclusão da sentença ao reconhecer a inaplicabilidade de distinções não previstas expressamente na norma, reafirmando o dever da Administração Tributária de observar os limites legais na interpretação e aplicação de benefícios fiscais“, complementa o relator.
O relatório foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público (Apelação / Remessa Necessária n. 5063328-61.2024.8.24.0023).
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.


Fonte:
www.tjsc.jus.br