
Publicado em: — www.tjsc.jus.br
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional um dispositivo da legislação do município de Gaspar, no Vale do Itajaí, que reduzia o prazo da licença-adotante e restringia o benefício apenas às servidoras mulheres. Para o Tribunal, a norma violava princípios constitucionais como a igualdade, a proteção integral da criança e a isonomia entre filhos biológicos e adotivos.
A lei municipal previa 90 dias de licença para adoção de crianças de até um ano e apenas 30 dias quando a criança tivesse idade superior. Além disso, excluía do direito servidores homens, pais solos e casais homoafetivos masculinos. Diante dessas limitações, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 102 da Lei Municipal n. 1.305/1991, que regulamenta a concessão da licença a adotantes ou guardiões judiciais.
Durante o processo, o próprio município reconheceu a controvérsia e apontou a existência de precedentes contrários à norma, como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 782 da repercussão geral, além de decisões do próprio TJSC em casos semelhantes. Também não houve oposição à equiparação da licença-adotante ao prazo de 180 dias da licença-maternidade.
Segundo o entendimento do Tribunal, as restrições previstas na legislação configuravam proteção insuficiente e tratamento discriminatório, por negarem às famílias adotantes o mesmo tempo de convivência, cuidado e adaptação garantido às famílias formadas por meio da gestação biológica.
Para o relator, “em famílias nas quais o adotante é homem solteiro, ou em uniões homoafetivas masculinas reconhecidas pelo direito pátrio, não há razão constitucional para negar o período de adaptação e cuidado que igualmente se impõe, pois o foco normativo não é a gestação biológica em si, mas a chegada da criança ao núcleo familiar”.
Ao aplicar a jurisprudência do STF, especialmente o entendimento do Tema 782, o TJSC determinou a equiparação da licença-adotante à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, independentemente da idade da criança, assegurando tratamento igualitário entre todas as formas de filiação.
A decisão também garante que todo servidor ou servidora adotante — inclusive pais monoparentais e casais homoafetivos masculinos — tem direito ao benefício, sem qualquer restrição baseada em gênero ou orientação sexual. Nos casos em que ambos os adotantes forem servidores municipais, permanece válida a regra que permite o afastamento de apenas um deles, desde que a escolha seja livre e em condições de igualdade (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5037986-20.2024.8.24.0000/SC).
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional um dispositivo da legislação do município de Gaspar, no Vale do Itajaí, que reduzia o prazo da licença-adotante e restringia o benefício apenas às servidoras mulheres. Para o Tribunal, a norma violava princípios constitucionais como a igualdade, a proteção integral da criança e a isonomia entre filhos biológicos e adotivos.
A lei municipal previa 90 dias de licença para adoção de crianças de até um ano e apenas 30 dias quando a criança tivesse idade superior. Além disso, excluía do direito servidores homens, pais solos e casais homoafetivos masculinos. Diante dessas limitações, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 102 da Lei Municipal n. 1.305/1991, que regulamenta a concessão da licença a adotantes ou guardiões judiciais.
Durante o processo, o próprio município reconheceu a controvérsia e apontou a existência de precedentes contrários à norma, como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 782 da repercussão geral, além de decisões do próprio TJSC em casos semelhantes. Também não houve oposição à equiparação da licença-adotante ao prazo de 180 dias da licença-maternidade.
Segundo o entendimento do Tribunal, as restrições previstas na legislação configuravam proteção insuficiente e tratamento discriminatório, por negarem às famílias adotantes o mesmo tempo de convivência, cuidado e adaptação garantido às famílias formadas por meio da gestação biológica.
Para o relator, “em famílias nas quais o adotante é homem solteiro, ou em uniões homoafetivas masculinas reconhecidas pelo direito pátrio, não há razão constitucional para negar o período de adaptação e cuidado que igualmente se impõe, pois o foco normativo não é a gestação biológica em si, mas a chegada da criança ao núcleo familiar”.
Ao aplicar a jurisprudência do STF, especialmente o entendimento do Tema 782, o TJSC determinou a equiparação da licença-adotante à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, independentemente da idade da criança, assegurando tratamento igualitário entre todas as formas de filiação.
A decisão também garante que todo servidor ou servidora adotante — inclusive pais monoparentais e casais homoafetivos masculinos — tem direito ao benefício, sem qualquer restrição baseada em gênero ou orientação sexual. Nos casos em que ambos os adotantes forem servidores municipais, permanece válida a regra que permite o afastamento de apenas um deles, desde que a escolha seja livre e em condições de igualdade (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5037986-20.2024.8.24.0000/SC).
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Fonte:
www.tjsc.jus.br