Publicado em: — www.tjsc.jus.br
Em decisão recente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve anulação da cobrança de IPTU sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. O entendimento concluiu que, por se tratar de área ambientalmente protegida e sem possibilidade de uso econômico, o terreno não pode gerar o imposto, já que não há materialização do fato gerador.
O caso começou com embargos à execução fiscal apresentados pelo proprietário após a inscrição do débito em dívida ativa. A sentença reconheceu a inexigibilidade da CDA e extinguiu a execução. Inconformado, o Município recorreu e alegou que a isenção somente poderia ser concedida mediante processo administrativo específico e que o fato de o imóvel estar em APP não afastaria, por si só, a incidência do IPTU.
O Tribunal rejeitou os argumentos. Para o colegiado, a própria administração municipal havia reconhecido, em processo interno, que o terreno está integralmente em APP e invadido por dunas. Além disso, a legislação local já prevê expressamente isenção de IPTU para imóveis situados nessas condições.
Conforme destacou o acórdão, essa isenção tem natureza declaratória: quando os requisitos legais estão preenchidos, o benefício existe automaticamente, com efeitos retroativos, ainda que o contribuinte não tenha formalizado pedido administrativo. Esse entendimento está amparado em reiterados precedentes do STJ, que reconhecem que o ato administrativo é meramente reconhecedor de uma situação jurídica pré-existente.
O Tribunal também lembrou que a jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre bens totalmente indisponíveis ao uso, pois isso representa desmaterialização do fato gerador e afronta ao princípio da capacidade contributiva.
Outro ponto enfatizado foram os precedentes do próprio TJSC, inclusive em casos idênticos que envolveram o próprio Município de Imbituba, nos quais se reconheceu que o imóvel situado integralmente em APP não pode ser tributado e que a isenção independe de requerimento prévio.
Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso. A tese adotada reafirma a inexigibilidade do IPTU em imóveis totalmente inseridos em APP e confirma que o reconhecimento da isenção não exige procedimento administrativo quando as condições legais já estão comprovadas.
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.
Em decisão recente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve anulação da cobrança de IPTU sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. O entendimento concluiu que, por se tratar de área ambientalmente protegida e sem possibilidade de uso econômico, o terreno não pode gerar o imposto, já que não há materialização do fato gerador.
O caso começou com embargos à execução fiscal apresentados pelo proprietário após a inscrição do débito em dívida ativa. A sentença reconheceu a inexigibilidade da CDA e extinguiu a execução. Inconformado, o Município recorreu e alegou que a isenção somente poderia ser concedida mediante processo administrativo específico e que o fato de o imóvel estar em APP não afastaria, por si só, a incidência do IPTU.
O Tribunal rejeitou os argumentos. Para o colegiado, a própria administração municipal havia reconhecido, em processo interno, que o terreno está integralmente em APP e invadido por dunas. Além disso, a legislação local já prevê expressamente isenção de IPTU para imóveis situados nessas condições.
Conforme destacou o acórdão, essa isenção tem natureza declaratória: quando os requisitos legais estão preenchidos, o benefício existe automaticamente, com efeitos retroativos, ainda que o contribuinte não tenha formalizado pedido administrativo. Esse entendimento está amparado em reiterados precedentes do STJ, que reconhecem que o ato administrativo é meramente reconhecedor de uma situação jurídica pré-existente.
O Tribunal também lembrou que a jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre bens totalmente indisponíveis ao uso, pois isso representa desmaterialização do fato gerador e afronta ao princípio da capacidade contributiva.
Outro ponto enfatizado foram os precedentes do próprio TJSC, inclusive em casos idênticos que envolveram o próprio Município de Imbituba, nos quais se reconheceu que o imóvel situado integralmente em APP não pode ser tributado e que a isenção independe de requerimento prévio.
Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso. A tese adotada reafirma a inexigibilidade do IPTU em imóveis totalmente inseridos em APP e confirma que o reconhecimento da isenção não exige procedimento administrativo quando as condições legais já estão comprovadas.
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