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Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.408), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)".
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os sindicatos de profissionais da educação têm ajuizado ações civis públicas para exigir que a União complemente os recursos do Fundeb ou do seu antecessor, o Fundef. O objetivo – informou – é que sejam repassados aos municípios os valores correspondentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica.
"O interesse das categorias profissionais de trabalhadores da educação no repasse das verbas decorre da destinação de parte dos recursos como remuneração. A legislação prevê uma subvinculação dos recursos à remuneração desses profissionais", disse.
A relatora explicou que o Fundef – introduzido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – foi criado no âmbito de cada estado e no Distrito Federal e tem por receita uma fração dos tributos desses entes e da arrecadação destinada a eles, com possibilidade de complementação com recursos da União.
Após modificações constitucionais – prosseguiu a ministra –, o fundo foi renomeado como Fundeb, tendo a legislação ordinária regulamentado suas disposições e previsto que pelo menos 60% dos recursos sejam destinados ao pagamento dos profissionais do magistério.
De acordo com a relatora, os sindicatos alegam que são legitimados para agir no interesse da categoria profissional e, como associações civis, poderiam ajuizar ação civil pública para defender o interesse difuso na educação e no patrimônio municipal.
Maria Thereza de Assis Moura afirmou que os sindicatos são legitimados para agir no interesse da categoria profissional respectiva. Em razão da subvinculação dos recursos transferidos à remuneração, ela reconheceu que há interesse direto dos profissionais beneficiados de pleitear a transferência dos valores ou a sua complementação.
Contudo, para a relatora, a ação civil pública não é a via adequada para discutir a destinação do Fundef ou do Fundeb. "O direito em questão é do município. É do ente municipal a pretensão a receber os recursos desses fundos, bem como eventual complementação da União", observou.
Na avaliação da ministra, apenas o município ##prejudicado## é legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Ela considerou que os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam necessário. "O uso da ação civil pública, nesse caso, ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes", ponderou.
Por fim, a relatora advertiu que admitir esse tipo de ação poderia estimular disputas em favor de interpretações que beneficiassem determinados municípios, aumentando os conflitos relacionados à divisão das verbas da educação.
Leia o acórdão no REsp 2.228.331.
Fonte: STJ