A força normativa que organiza, educa e protege a cultura organizacional
A boa ordem no ambiente corporativo não é mera expectativa, mas condição de sustentabilidade empresarial.
O regulamento interno emerge, nesse contexto, como ferramenta de organização, prevenção de conflitos e fomento à cultura de responsabilidade.
O conceito de regulamento interno deve ser compreendido como o conjunto de normas unilaterais, gerais e impessoais estabelecidas pelo empregador, disciplinando condutas, deveres, sanções e rotinas laborais.
Conforme o art. 444 da CLT, é facultado às partes estipular regras, desde que não contrariem as disposições legais, in verbis:
“Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.“
Para que produza efeitos, todavia, o regulamento deve ser conhecido, acessível, razoável e previamente instituído.
A jurisprudência do TST é assente quanto à sua natureza vinculativa: “Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual…” (RR 0000398-60.2013.5.09.0245).
Seu campo de aplicação, embora abrangente, encontra limites no princípio da legalidade, na dignidade do trabalhador (art. 1º, III, da CF) e na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Exige-se, ademais, a observação do princípio da não discriminação e da isonomia entre empregados.
Sua função pedagógica, por outro lado, não pode ser subestimada.
O regulamento, quando bem elaborado e adequadamente implementado, atua como instrumento de formação comportamental. Ele esclarece padrões de conduta e oferece balizas para o crescimento profissional.
Ademais, a clareza e a objetividade de suas disposições garantem compreensão uniforme.
A lei, a exemplo do art. 8º da CLT, exige interpretação sistemática e teleológica, ou seja, orientada à finalidade da norma: a promoção da justiça no trabalho.
O desconhecimento das normas internas compromete a harmonia organizacional.
Todos, desde o CEO ao auxiliar de produção, devem ter ciência do regramento e comprometer-se com sua fiel observância.
A previsibilidade das condutas gera confiança e evita arbitrariedades.
A respeito, o TST foi categórico ao decidir que “a inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido” (RR 0001274-79.2013.5.04.0301).
Tal entendimento está em consonância com o princípio da proteção da confiança.
O regulamento interno não é mera formalidade documental, mas pilar do contrato de trabalho. Sua aplicação deve ser harmônica, coerente, não discriminatória e fiel à sua finalidade educativa.
Deve ser instrumento de justiça interna e promotor de cultura institucional.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de fiel cumprimento: “Demonstrada a prática de conduta vedada pelo código de ética da empresa e pelo regulamento interno, estando o autor ciente destes, tenho por correta a sentença que manteve a dispensa por justa causa” (TRT-1, RO 0100564-33.2020.5.01.0066).
Porém, se a empresa descumpre as normas que ela própria estabeleceu, a sanção pode ser anulada.
Várias são os casos em que o TST reconheceu a nulidade da dispensa sem justa causa em razão da inobservância do regulamento, por exemplo, no RR 0000398-60.2013.5.09.0245.
Em síntese, a existência de regulamento interno efetivo, claro, objetivo e pedagógico é expressão do poder diretivo do empregador, mas também do dever de garantir segurança jurídica e trato igualitário no âmbito das relações laborais.
Sua ignorância gera riscos e sua distorção produz injustiças.
Sua aplicação consciente, por outro lado, constrói ambientes mais éticos, produtivos e saudáveis. Logo, que todos o conheçam, respeitem e o vivenciem.