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A Receita Federal publicou hoje (31/10) uma atualização na norma que trata da identificação dos beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais com atuação no país.
A medida está prevista na Instrução Normativa 2.290/2025 e reforça o compromisso da instituição com o combate à lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e outras práticas ilícitas.
A atualização surge em resposta a revelações recentes sobre o uso de estruturas empresariais e fundos de investimento para movimentações financeiras de origem criminosa e foi precedida por uma consulta pública sobre o tema.
O que muda
A criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), com preenchimento eletrônico pelas entidades obrigadas, facilitará muito o cumprimento da obrigação. Ademais, e-BEF permitirá a coleta estruturada de dados sobre quem, em última instância, possui, controla ou se beneficia das atividades das empresas e fundos.
Objetivos da medida
Quem deve declarar
Fundos de investimento e entidades de previdência
Fundos nacionais
A Receita Federal passará a receber mensalmente dos administradores de fundos de investimento e instituições financeiras por meio do sistema Coleta Nacional, os relatórios 5.401 e 5.402, que já são enviados ao Banco Central (Resolução BCB nº 38/2020 e IN BCB nº 94/2021), com dados sobre todos os fundos de investimento e seus cotistas (identificação, patrimônio líquido, número de cotas, CPF/CNPJ, entre outros).
Esta base vai conferir um panorama completo e atualizado da indústria de fundos, já que todos os cotistas têm CPF ou CNPJ como dados cadastrais obrigatórios. Estes relatórios representam avanço relevante, garantindo acesso a dados abrangentes e analíticos sobre fundos de investimento.
Os beneficiários finais de estruturas complexas poderão ser identificados mediante análise conjunta dos dados dos relatórios.
Fundos estrangeiros
Os fundos de investimento domiciliados no exterior também deverão informar os dados de seus beneficiários finais, exceto aqueles cujo número de investidores seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa em entidade nacional. Este grupo foi incluído no faseamento.
Estão dispensadas da declaração as seguintes entidades domiciliadas no exterior:
Entidades que devem apresentar apenas mediante requisição (entidades estrangeiras inscritas na forma dos Arts. 18 e 19 e qualificadas de acordo com regulamentação da CVM e BCB). Com as alterações, o rol de entidades que devem prestar informações sobre beneficiário final apenas mediante requisição ficou bem reduzido:
Prazos
– Inscrição no CNPJ (para informação inicial);
– Alteração dos beneficiários finais;
– Data em que a entidade dispensada se torna obrigada.
* Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo sem alterações.
* O prazo para a prestação de informações sobre o beneficiário final pelas entidades estrangeiras inscritas na forma dos Artigos 18 e 19 e qualificadas de acordo com regulamentação da CVM e BCB será de trinta dias, prorrogável por igual período.
Penalidades
Consulta pública e participação social
A proposta foi submetida à consulta pública entre agosto e outubro de 2025, recebendo contribuições de diversos setores, como Banco Central, Coaf, ANBIMA, B3, escritórios de advocacia e servidores da Receita Federal. Muitas sugestões foram incorporadas para tornar a norma mais clara, eficiente e alinhada às boas práticas de governança corporativa.
Vigência
A nova norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com faseamento em duas etapas para alguns grupos, como sociedades simples e limitadas, entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos no mercado financeiro, fundos de pensão domiciliados no Brasil ou no exterior e entidades sem fins lucrativos.
Impactos esperados
Prazos e Faseamento da Obrigatoriedade
– Ou seja, em geral:
– Empresas do Simples Nacional, que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, e mesmo empresas limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo, não precisarão prestar as informações;
– Empresas limitadas do lucro presumido ou real com faturamento de até R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2028; e
– Empresas limitadas do lucro real com faturamento acima de R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2027.
– Empresas limitadas que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações a partir de 2026, independentemente do faturamento.
Fonte:
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