
Publicado em: — www.tjsc.jus.br
A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a administradora do Porto de Imbituba deve indenizar uma empresa importadora pela demora na liberação de um contêiner redirecionado ao terminal após fortes chuvas que afetaram Santa Catarina em 2023. Embora o porto alegasse que o atraso resultou de força maior, fato do príncipe e culpa da própria importadora, todas essas teses foram afastadas pelo colegiado.
Segundo os autos, a operadora não era obrigada contratualmente a receber cargas remanejadas de outros portos, mas optou por aceitá-las mesmo sem dispor de estrutura adequada para absorver a demanda adicional. A Receita Federal havia concluído rapidamente o desembaraço da mercadoria, mas o terminal não conseguiu liberar o contêiner dentro do prazo, o que levou ao acúmulo de taxas como armazenagem e sobre-estadia (demurrage), cobradas inclusive durante o período de “free time”, quando o importador ainda não deveria pagar nada.
Para o Tribunal, a empresa assumiu o risco da atividade ao receber um volume de cargas superior à sua capacidade e, por isso, responde pela falha na prestação do serviço. A sentença já havia determinado a restituição das cobranças indevidas, o ressarcimento de despesas de transporte e reconhecido a responsabilidade objetiva da administradora portuária, e rejeitado a reconvenção apresentada.
No recurso, o porto também alegou cerceamento de defesa pela não realização de prova oral, mas o argumento foi rejeitado porque a documentação apresentada já era suficiente para a análise do caso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o poder do juiz de conduzir a instrução.
Embora tenha mantido o mérito da condenação, o colegiado ajustou o valor da causa em R$ 14.423,78, correspondente ao prejuízo efetivamente discutido no processo, e determinou que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor da condenação, conforme orientação do STJ. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente provido em decisão unanime.
Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.
A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a administradora do Porto de Imbituba deve indenizar uma empresa importadora pela demora na liberação de um contêiner redirecionado ao terminal após fortes chuvas que afetaram Santa Catarina em 2023. Embora o porto alegasse que o atraso resultou de força maior, fato do príncipe e culpa da própria importadora, todas essas teses foram afastadas pelo colegiado.
Segundo os autos, a operadora não era obrigada contratualmente a receber cargas remanejadas de outros portos, mas optou por aceitá-las mesmo sem dispor de estrutura adequada para absorver a demanda adicional. A Receita Federal havia concluído rapidamente o desembaraço da mercadoria, mas o terminal não conseguiu liberar o contêiner dentro do prazo, o que levou ao acúmulo de taxas como armazenagem e sobre-estadia (demurrage), cobradas inclusive durante o período de “free time”, quando o importador ainda não deveria pagar nada.
Para o Tribunal, a empresa assumiu o risco da atividade ao receber um volume de cargas superior à sua capacidade e, por isso, responde pela falha na prestação do serviço. A sentença já havia determinado a restituição das cobranças indevidas, o ressarcimento de despesas de transporte e reconhecido a responsabilidade objetiva da administradora portuária, e rejeitado a reconvenção apresentada.
No recurso, o porto também alegou cerceamento de defesa pela não realização de prova oral, mas o argumento foi rejeitado porque a documentação apresentada já era suficiente para a análise do caso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o poder do juiz de conduzir a instrução.
Embora tenha mantido o mérito da condenação, o colegiado ajustou o valor da causa em R$ 14.423,78, correspondente ao prejuízo efetivamente discutido no processo, e determinou que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor da condenação, conforme orientação do STJ. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente provido em decisão unanime.
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