A inserção do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) no contexto jurídico brasileiro, regulamentado pelo
Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024, marca uma nova era na interação entre os empregadores e a fiscalização do trabalho. Este sistema, que visa simplificar e agilizar a comunicação entre as partes, introduz importantes mudanças nas práticas administrativas e no cumprimento das obrigações trabalhistas.
O Que é o DET?
O DET constitui-se como um canal eletrônico oficial pelo qual o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) notifica os empregadores sobre atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral. Sua criação objetiva a desburocratização e a eficiência na entrega de documentos e na realização de procedimentos legais, promovendo uma maior transparência nas relações de trabalho.
Cautelas Necessárias para as Empresas
Com a implementação do DET, as empresas devem adotar novas cautelas para assegurar o cumprimento adequado de suas obrigações trabalhistas:
Atualização e Monitoramento: É vital que os empregadores mantenham seus cadastros atualizados no sistema e monitorem constantemente as comunicações recebidas pelo DET. A falta de resposta ou ação frente às notificações pode implicar em ciência tácita e, consequentemente, na assunção de penalidades.
Capacitação e Adaptação Tecnológica: A equipe responsável pela gestão trabalhista da empresa deve estar capacitada para operar o sistema e adaptada às exigências tecnológicas que o DET requer, garantindo assim a correta recepção e envio de informações.
Gestão de Documentos: A digitalização dos processos demanda uma gestão documental eficiente, com atenção especial à organização, ao armazenamento seguro e ao fácil acesso aos documentos relacionados às obrigações trabalhistas.
O Princípio da Dupla Visita à Luz do DET
O princípio da dupla visita, já previsto na legislação trabalhista brasileira, adquire novas nuances com o DET. Esse princípio visa a orientação e correção de procedimentos antes da aplicação de sanções. Com o DET, espera-se que a fiscalização possa notificar as empresas sobre irregularidades, dando a oportunidade de correção antes de se proceder com eventuais multas ou penalidades. Tal abordagem reforça o caráter orientativo e educativo da fiscalização trabalhista, alinhando-se aos objetivos de simplificação e desburocratização promovidos pelo sistema.
Conclusão
A implementação do DET representa um avanço significativo na modernização das relações entre o MTE e os empregadores. No entanto, requer das empresas uma postura proativa na gestão de suas obrigações trabalhistas. É essencial que os empregadores se familiarizem com o sistema, adotem medidas de atualização e monitoramento constante e, acima de tudo, vejam no DET não apenas um meio de fiscalização, mas também um instrumento de orientação e apoio na condução das relações de trabalho. A adequada adaptação ao DET é um passo decisivo para a conformidade legal e para a promoção de um ambiente de trabalho justo e transparente.