Mulher em prisão domiciliar não consegue remição de pena por cuidar de filho e mãe 

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Mulher em prisão domiciliar não consegue remição de pena por cuidar de filho e mãe 

Publicado em: — www.tjsc.jus.br

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu negar o pedido de uma mulher que cumpre pena em prisão domiciliar para reduzir o tempo de condenação com base nos cuidados prestados à mãe, vítima de AVC, e ao filho adolescente.

A defesa argumentou que a reeducanda deveria ter direito à remição da pena — o desconto de um dia de prisão para cada três de trabalho — por exercer atividades de cuidado familiar, uma aplicação de forma ampliada do artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Os desembargadores, no entanto, entenderam que não há provas suficientes de que os cuidados são prestados diretamente pela apenada, nem que seria possível fiscalizar a atividade, já que ela cumpre prisão domiciliar. O colegiado também observou que o filho não está em idade de amamentação, o que diferencia o caso de precedentes que reconheceram a remição em situações semelhantes.

A desembargadora relatora do processo destacou que o cuidado com familiares, embora nobre, decorre de obrigações legais e morais e não se enquadra como trabalho para fins de remição, especialmente quando não há controle sobre a atividade realizada.

“Os cuidados aos infantes e idosos decorrem de determinação legal e, nos termos delineados nos autos, não são suficientes para demonstrar circunstância excepcional que autorize a remição da pena”, afirmou a desembargadora relatora.

O colegiado baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito à remição apenas em casos de mulheres encarceradas que cuidam de filhos em idade de amamentação dentro das unidades prisionais, sob fiscalização direta. Com isso, o recurso foi negado por unanimidade, e a pena permanece inalterada (Agravo de Execução Penal n. 8000664-51.2025.8.24.0008).

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

Fonte oficial:
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/mulher-em-prisao-domiciliar-nao-consegue-remicao-de-pena-por-cuidar-de-filho-e-mae-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu negar o pedido de uma mulher que cumpre pena em prisão domiciliar para reduzir o tempo de condenação com base nos cuidados prestados à mãe, vítima de AVC, e ao filho adolescente.

A defesa argumentou que a reeducanda deveria ter direito à remição da pena — o desconto de um dia de prisão para cada três de trabalho — por exercer atividades de cuidado familiar, uma aplicação de forma ampliada do artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Os desembargadores, no entanto, entenderam que não há provas suficientes de que os cuidados são prestados diretamente pela apenada, nem que seria possível fiscalizar a atividade, já que ela cumpre prisão domiciliar. O colegiado também observou que o filho não está em idade de amamentação, o que diferencia o caso de precedentes que reconheceram a remição em situações semelhantes.

A desembargadora relatora do processo destacou que o cuidado com familiares, embora nobre, decorre de obrigações legais e morais e não se enquadra como trabalho para fins de remição, especialmente quando não há controle sobre a atividade realizada.

“Os cuidados aos infantes e idosos decorrem de determinação legal e, nos termos delineados nos autos, não são suficientes para demonstrar circunstância excepcional que autorize a remição da pena”, afirmou a desembargadora relatora.

O colegiado baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito à remição apenas em casos de mulheres encarceradas que cuidam de filhos em idade de amamentação dentro das unidades prisionais, sob fiscalização direta. Com isso, o recurso foi negado por unanimidade, e a pena permanece inalterada (Agravo de Execução Penal n. 8000664-51.2025.8.24.0008).

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.


Fonte:
www.tjsc.jus.br