GESTÃO DE AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (B-91 E B-31) E REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS ACIDENTADOS

GESTÃO DE AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (B-91 E B-31) E REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS ACIDENTADOS

A gestão eficaz de afastamentos previdenciários (códigos B-91 e B-31) e a consequente reintegração de empregados acidentados demandam não apenas a observância à legislação previdenciária, mas também uma análise criteriosa das condições do acidente e de eventual responsabilidade do empregador.

A Importância da Verificação da Culpa do Empregador e suas Consequências

A verificação da culpa empresarial constitui elemento essencial na avaliação da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho.

O artigo 186 do Código Civil consagra a responsabilidade subjetiva do empregador, enquanto o artigo 927, parágrafo único, admite a responsabilidade objetiva em casos de atividade de risco.

No âmbito da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, a configuração da culpa do empregador pode ensejar consequências gravosas, como a reintegração ao emprego e a indenização por danos morais e materiais.

Nesse sentido, a jurisprudência tem enfatizado que a inexistência de culpa empresarial, especialmente diante de laudo técnico que afaste o nexo causal, exclui a responsabilização patronal.

Já se decidiu, por exemplo, que, embora tenha havido a determinação de reintegração do empregado em razão da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, a ausência de prova da culpa da empresa no infortúnio afasta a condenação por danos morais e materiais (TRT20; 1ª Turma. Acórdão: 0000908-84.2022.5.20.0008).

Por outro lado, nos casos em que há comprovação de culpa patronal, a responsabilidade subjetiva do empregador se consolida, impondo-se a devida reparação, condenando-se a empregadora ao pagamento de danos morais em virtude da omissão patronal que ensejou o agravamento da doença ocupacional ((TRT11; 1ª Turma. Acórdão: 0000858-89.2017.5.11.0006).

O Nexo de Causalidade e suas Excludentes

O nexo causal é elemento imprescindível para a caracterização do acidente de trabalho e, consequentemente, para a concessão do benefício acidentário (B-91) ou previdenciário comum (B-31).

Do próprio nome, o nexo causal o é o elemento que vincula (nexo) a causa do sinistro com a ação ou omissão praticada por alguém.

Nos termos dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91, a prova do nexo de causalidade é atribuída ao INSS, que atesta a relação entre a doença e a atividade laboral.

Já se decidiu, por exemplo, que em caso de dúvidas quanto ao nexo causal, é imprescindível a realização de segunda perícia judicial de modo a comprová-lo ou não (TRT3; 11ª Turma. Acórdão: 0010229-68.2023.5.03.0110).

Por outro lado, a inexistência de nexo causal devidamente atestada pelo laudo técnico do INSS e confirmada pela perícia judicial exime o empregador de qualquer responsabilização, indeferindo-se pedido de indenização por dano moral diante da ausência de prova inequívoca do nexo causal ( (TRT1, 9ª Turma. Acórdão: 0100862-50.2020.5.01.0284).

No tocante à reintegração de empregados afastados sob benefício previdenciário B-31, a concessão de benefício comum (B-31) não vincula, por si só, o Judiciário a reconhecer a existência de acidente de trabalho, especialmente se não houver prova inequívoca de que a doença tenha sido ocasionada pelo exercício da atividade profissional (TRT1; 4ª Turma. Acórdão: 0100825-53.2022.5.01.0025).

Considerações Finais

A correta gestão dos afastamentos previdenciários e da reintegração de empregados acidentados exige que o empregador adote medidas preventivas e atue de forma diligente na instrução processual.

Logo que o acidente de trabalho ocorrer, é recomendável que o empregador, antes de registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se certifique incontroversamente da ocorrência ou não do efetivo acidente, pois a CAT, uma vez emitida, trará consequências cujo desfazimento demandará provas que a empresa poderá não ter quando e se, eventualmente, for instada a se defender.

Neste sentido, deve se realizar uma investigação interna detalhada sobre as circunstâncias do evento e colher depoimentos de colegas de trabalho que presenciaram o ocorrido.

É recomendável que, logo após o pretenso acidente, seja acionada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), bem como, sejam coletadas declarações escritas e assinadas por colegas que presenciaram o ocorrido ou que, negando sua existência, também declaração nesse sentido seja formalizada.

Recomenda-se também registros audiovisuais do local do acidente, demonstrando as condições ambientais e de segurança no momento do evento.

Além disso, é importante manter documentado o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com fichas de controle de entrega e treinamentos assinados pelo empregado.

Toda essa documentação deve ser elaborada de maneira lógica e com a devida clareza, considerando-se que a finalidade dela é fazer prova para um terceiro (magistrado) que, em que pese seja competente para julgar o fato com a devida imparcialidade, e que, certamente (i) não esteve presente no momento do ocorrido, (ii) não conhece as partes e (iii) não conhece as testemunhas. Então, a produção de documentos deve ser compreensível, retratando fielmente o ocorrido.

Se houver indícios de que o sinistro decorreu de fatores alheios ao ambiente de trabalho, como comportamento negligente do trabalhador ou força maior, tais elementos também devem ser colhidos e preservados para eventual utilização probatória.

Essa postura proativa contribui decisivamente para possibilitar e afastar a presunção de responsabilidade e fortalecer a defesa da empresa.

Além disso, deve-se providenciar o encaminhamento do trabalhador ao atendimento médico adequado e manter registros completos de todas essas providências.

Antes que uma ação trabalhista seja ajuizada, é recomendável que o empregador promova o acompanhamento médico contínuo do empregado e mantenha diálogo aberto e documentado sobre seu processo de recuperação e possível retorno ao trabalho.

Essas medidas não apenas demonstram boa-fé, mas também contribuem para a defesa do empregador, afastando a presunção de negligência e mitigando eventuais passivos trabalhistas.

Assim, a identificação precisa da culpa empresarial e do nexo causal, acompanhada de robusta produção probatória, é essencial para afastar a responsabilidade indevida e evitar passivos trabalhistas onerosos.

Ademais, é crucial que o empregador tenha ciência de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações trabalhistas é relativamente longo.

Assim, caso a demanda judicial ocorra anos após o acidente, confiar apenas na memória dos envolvidos pode ser arriscado e resultar em prejuízos significativos.

A preservação de documentos e registros contemporâneos ao evento é essencial para garantir uma defesa robusta e eficaz.

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