No Estado de São Paulo, uma empresa de ambiente hospitalar demitiu por justa causa uma empregada que se recusou à vacinação contra a COVID-19.
A trabalhadora procurou o Poder Judiciário para reverter o ato, porém, a justiça deu razão à empregadora e manteve a penalidade.
Disse o relator do processo que a empregadora comprovou “[...] adoção de um Protocolo Interno [...]” para enfrentar a “[...] pandemia gerada pelo novo coronavírus [...]” e que o tal vírus contaminou 17.000.000 de pessoas, ceifando a vida de mais de 480.000 brasileiros à época do julgamento, tudo demonstrado com dados oficiais.
Resumidamente, o caso implicava em decidir se a conduta da empresa se mantinha, considerado o interesse coletivo à saúde, não somente no âmbito da empregadora ou se, por outro lado, prevaleceria eventual direito individual da empregada em não se vacinar.
Em que pese a Constituição Federal de 1.988 garanta a todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no país que “[...] ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inc. II), também, por outro lado e por exemplo, garante “[...] a inviolabilidade do direito à vida [...]” (art. 5º, caput); constitui como direito social coletivo a saúde (art. 6º, CF/88), bem como, o direito dos trabalhadores à “[...] redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, inc. XXII).
Registra-se, a Lei 13.979/2020 faculta a adoção de medida compulsória de “[...] vacinação e outras medidas profiláticas [...]” para combate “[...] à emergência de saúde pública [...]” imposta pelo coronavírus (art. 3º, caput c/c inc. III, alínea d).
Sabe-se que o novo coronavírus é altamente contagioso, como dito acima.
Assim, não se tratava do direito individual da empregada em não se vacinar. Tratava-se, a questão, do direito coletivo à saúde.
E de, também, evitar que a obreira, pela sua recusa à profilaxia, fosse agente de transmissão do coronavírus; agitasse o ambiente de trabalho, estimulando, pelo seu comportamento e eventualmente, colegas e respectivas famílias a seguirem o mesmo caminho, colocando-os potencialmente em risco e, em consequência, a sociedade como um todo.
Neste sentido, é que se mostra o acerto da decisão da empresa, decorrente de manifesta indisciplina e insubordinação da colaboradora.
Conteúdo produzido por:
Dr. Erasmo Steiner