A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) trouxe profundas implicações para as relações trabalhistas. O tratamento de dados pessoais de empregados, colaboradores e terceiros foi elevado à categoria de interesse jurídico prioritário. Assim, empresas precisam ajustar suas práticas para mitigar riscos.
O compliance, enquanto conjunto de normas e práticas internas que garantem a conformidade legal da empresa, tornou-se essencial à luz da LGPD. No contexto trabalhista, a gestão de dados pessoais envolve desde a coleta e armazenamento de currículos até o tratamento de informações sensíveis no curso do vínculo empregatício.
A jurisprudência tem reconhecido que empresas que implementam medidas eficazes de segurança e adquirem consentimento adequado para o uso de dados reduzem substancialmente os riscos de responsabilização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) tem destacado a responsabilidade patronal na gestão segura de informações sensíveis (TRT-2, RO 1000142-57.2021.5.02.0001).
Embora o consentimento seja uma das bases legais para o tratamento de dados, ele não é a alternativa mais segura nas relações trabalhistas. Isso porque o desequilíbrio hierárquico entre empregador e empregado pode comprometer a livre manifestação de vontade. Assim, o ideal é que empresas utilizem a base legal prevista no art. 7º, V, da LGPD, que autoriza o tratamento de dados para execução do contrato de trabalho.
Contudo, para dados sensíveis, como informações sobre saúde e filiação sindical, a empresa deve demonstrar que a coleta e o uso se justificam para cumprir obrigações legais ou exercício regular de direitos (art. 11, II, “a”, da LGPD). Essa providência evita questionamentos futuros e protege a organização de litígios desnecessários.
A gestão de informações sensíveis no setor de Recursos Humanos (RH) requer a adoção de medidas preventivas e mitigadoras. Documentos contendo dados pessoais devem ser armazenados com segurança e acessíveis apenas por profissionais autorizados.
No caso de uso de currículos, por exemplo, a LGPD exige que o interessado seja informado sobre a finalidade do uso de suas informações. Caso a empresa pretenda manter os dados arquivados para futuras oportunidades, deve haver previsão expressa e consentida, a fim de afastar alegacões de abusividade ou violação do direito à privacidade.
Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) determinou a indenização por danos morais de empregado que teve seus dados expostos indevidamente pela empresa, evidenciando a importância de procedimentos de segurança e controle (TRT-4, RO 0020174-52.2021.5.04.0005).
A LGPD prevê penalidades que variam de advertência a multas de até 2% do faturamento da empresa, limitadas a R$ 50 milhões por infração (art. 52). Entretanto, em se tratando de relações trabalhistas, as repercussões podem se ampliar para o campo da responsabilidade civil.
Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem aplicado o art. 5º, X, da Constituição Federal, que protege a privacidade e a intimidade do trabalhador. Assim, o vazamento indevido de dados trabalhistas pode configurar dano moral, exigindo comprovação inequívoca de que a empresa adotou todas as medidas razoáveis para evitar tal ocorrência.
A implementação de medidas preventivas é fundamental para assegurar conformidade com a LGPD. Entre as boas práticas destacam-se:
O cumprimento da LGPD no âmbito trabalhista é indispensável para mitigar riscos jurídicos e proteger a reputação empresarial. Empresas que implementam práticas seguras e transparentes conquistam a confiança de seus colaboradores e parceiros, consolidando um ambiente laboral mais seguro, ético e eficiente. Portanto, a adoção de um programa robusto de compliance trabalhista é medida essencial para proteger tanto a organização quanto os titulares dos dados.