A caracterização do nexo causal entre a atividade laboral e uma doença ocupacional ou acidente de trabalho é aspecto crucial na esfera trabalhista, com repercussões diretas na responsabilidade civil do empregador.
Nesse contexto, a análise criteriosa da culpa patronal e a verificação das excludentes de causalidade são elementos essenciais para a formação do convencimento judicial.
1. O nexo causal e as excludentes de causalidade
O nexo causal representa a ligação direta entre o dano sofrido pelo empregado e a atividade laboral.
Conforme dispõe o art. 186 e 927 do Código Civil, para que haja responsabilização do empregador é imprescindível a existência desse vínculo de causalidade.
É de se ver que, embora o trabalhador possa não ter testemunhas diretas do acidente, isso não obsta o reconhecimento do nexo causal, desde que o laudo pericial demonstre que o dano é compatível com o trauma, o qual, por sua vez, esteja cronologicamente ligado ao evento acidentário (TRT1, 7ª Turma – Acórdão 0100180-42.2021.5.01.0064).
Contudo, há situações em que o nexo causal é afastado, sobretudo quando o laudo pericial conclui que a moléstia resulta de fatores degenerativos ou de doenças preexistentes, hipóteses em que a incapacidade laboral e a consequente aposentadoria por invalidez podem ser afastadas, isto é, não são atribuídas ao trabalho (TRT1, 6ª Turma – Acórdão 0100159-65.2018.5.01.0066).
2. A culpa do empregador e suas implicações
A culpa do empregador, quando presente, consolida a responsabilidade subjetiva, pois, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, a reparação dos danos sofridos pelo trabalhador depende da comprovação do nexo causal e de culpa (negligência, imprudência, imperícia ou dolo) do patrão.
Por outro lado, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica risco acentuado, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a aplicação da responsabilidade objetiva, enfatizou que, embora essa teoria dispense a comprovação de culpa, o nexo causal é exigência inarredável (TST, 7ª Turma – Acórdão 0001389-72.2017.5.11.0008). Ademais, ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva, o afastamento do nexo causal impede o deferimento de indenização.
3. O papel do laudo pericial e a formação do convencimento judicial
A prova pericial assume papel determinante na averiguação do nexo causal. O art. 479 do CPC determina que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, eventual decisão divergente deve fundamentar-se em outros elementos convincentes presentes nos autos.
De fato, comprovada a inexistência de nexo causal pelo laudo pericial, é indevida qualquer condenação por dano moral (TRT5, 5ª Turma – Acórdão 0000649-14.2021.5.05.0341). Do mesmo modo, a mera presunção de que a atividade profissional agravou uma doença preexistente não pode se sobrepor à conclusão técnica desfavorável ao trabalhador (TST, 7ª Turma – Acórdão 0000071-61.2018.5.05.0016).
4. Conclusão
A análise do nexo causal demanda avaliação criteriosa dos elementos probatórios, sobretudo do laudo pericial.
A jurisprudência dominante reforça que a responsabilidade do empregador, ainda que objetiva, depende da comprovação inequívoca do nexo causal ou concausal.
A presunção de relação entre a atividade laboral e o dano é insuficiente quando não amparada por provas concretas e convincentes.