
A Jurisprudência do TST sobre Grupo Econômico Trabalhista: Os Critérios de Configuração do Artigo 2º da CLT e os Efeitos Vinculantes do Tema 1.232 do STF
A caracterização do grupo econômico trabalhista constitui um dos temas mais litigiosos e imprevisíveis da Justiça do Trabalho brasileira. Para o empresário, a constituição de múltiplas pessoas jurídicas — estruturadas em holdings patrimoniais, operadoras de serviços, distribuidores comerciais e sociedades de tecnologia — obedece a premissas legítimas de governança corporativa, planejamento tributário e limitação de riscos de capital. Contudo, perante as Varas e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), essa separação societária formal é constantemente tensionada por pedidos de reconhecimento de responsabilidade solidária passiva (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT).
Por décadas, a jurisprudência trabalhista inclinou-se para uma aplicação pragmática e protetiva em benefício do crédito alimentar do trabalhador. Bastava a existência de sócios comuns ou vínculos familiares entre duas sociedades para que os magistrados presumissem a existência de um "grupo econômico por coordenação", decretando a penhora de 100% da dívida trabalhista diretamente nas contas bancárias da empresa mais capitalizada do conglomerado.
Esse paradigma, todavia, atravessou duas rupturas estruturais profundas:
Dominar as teses uniformizadoras da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) e das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como os limites impostos pela Suprema Corte, é imperativo para os departamentos jurídicos e gestores que necessitam blindar o fluxo de caixa corporativo contra execuções surpresa e desconstruir imputações abusivas de solidariedade.
Para compreender a atual postura do TST, faz-se necessário resgatar o percurso histórico da jurisprudência sumulada da Corte Superior.
Originariamente, o TST exigia rigor formal para a condenação solidária de entidades de um mesmo conglomerado. A redação original da Súmula nº 205 do TST (cancelada pela Resolução nº 121/2003) dispunha expressamente que o responsável solidário integrante do grupo econômico que não houvesse participado do processo de conhecimento na fase instrutória não poderia ser sujeito passivo na execução trabalhista.
Com o cancelamento da Súmula nº 205 em 2003, abriu-se um período de quase duas décadas de hipervulnerabilidade empresarial: consolidou-se na Justiça do Trabalho a prática rotineira de redirecionar a execução diretamente contra empresas "irmãs" ou holdings patrimoniais anos após a sentença condenatória transitada em julgado, com base exclusivamente em certidões da Junta Comercial que atestassem sócios comuns.
No plano material, a jurisprudência do TST dividiu-se historicamente entre duas correntes doutrinárias:
A coexistência dessas teses gerava flagrante insegurança jurídica: dependendo da Turma do TST julgadora do Recurso de Revista, a mera presença de sócios comuns era considerada suficiente (Grupo por Coordenação) ou manifestamente insuficiente (exigência de subordinação hierárquica ou controle acionário).
A promulgação da Lei nº 13.467/2017 teve como objetivo explícito estancar os excessos da teoria da coordenação e restabelecer a segurança societária. O legislador inseriu o § 3º no artigo 2º da CLT com redação cristalina:"Art. 2º (…) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."
A jurisprudência uniformizadora da SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que os requisitos do § 3º são cumulativos e de ônus probatório inafastável do reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC):
Em julgamentos emblemáticos de Embargos em Recurso de Revista, a SBDI-1 pacificou que a presença de sócios idênticos ou laços de parentesco em empresas com CNPJs distintos não autoriza o reconhecimento de grupo econômico:
Esses julgados representam o principal fundamento técnico para reverter decisões de primeiro e segundo graus pautadas no simplismo da coincidência de CPF de fundadores.
Se a Reforma Trabalhista delimitou o direito material, o Supremo Tribunal Federal provocou um verdadeiro terremoto no direito processual do trabalho ao julgar o Tema 1.232 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.387.795 / Leading Case RE 1.503.714).
Discutia-se a constitucionalidade da inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal que não houvesse participado da fase de conhecimento e, portanto, não figurasse no título executivo judicial. A prática dos juízos trabalhistas afrontava frontalmente o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra o coobrigado que não tiver participado da fase de conhecimento.
O Plenário do STF, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, consagrou que:"O ingresso de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução trabalhista viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), sendo aplicável subsidiariamente o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil."
A análise minuciosa da jurisprudência das oito Turmas do TST permite compilar um mapa objetivo dos elementos probatórios admitidos e rejeitados para a decretação de solidariedade:
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Elemento Probatório Avaliado |
Entendimento Consolidado do TST |
Risco de Solidariedade |
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Mera Identidade de Sócios nos Contratos Sociais |
Rejeitado expressamente pelo art. 2º, § 3º, da CLT e SBDI-1. Insuficiente por si só. |
BAIXO (desde que segregadas as rotinas) |
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Relação de Parentesco entre Titulares de CNPJs Distintos |
Rejeitado. Famílias empresárias com negócios independentes não formam grupo automático. |
BAIXO |
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Identidade de Endereço em Condomínios Empresariais / Parques Tecnológicos |
Aceito como neutro se houver contratos autônomos de locação/condomínio e sedes estanques. |
MÉDIO-BAIXO |
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Uso de Mesmos Procuradores Judiciais em Ações Diversas |
Rejeitado como indício exclusivo de grupo econômico por reiteradas Turmas do TST. |
BAIXO |
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Compartilhamento de Empregados com Subordinação Direta Dupla |
Aceito como prova contundente de atuação conjunta e subordinação real. |
ALTÍSSIMO |
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Contas Correntes Conjuntas ou Pagamentos Cruzados sem Mútuo |
Configura confusão patrimonial e atesta comunhão de interesses ilícita. |
GRAVE / IMEDIATO |
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Contratos de Garantia Fidejussória (Aval/Fiança) Cruzados sem Remuneração |
Considerado pelo TST indício veemente de entrelaçamento econômico simbiótico. |
ALTO |
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Domínio de E-mail Único e Subordinação Estrutural aos Mesmos Diretores |
Evidencia ausência de autonomia funcional e interesse integrado. |
MUITO ALTO |
Diante do arcabouço jurisprudencial vigente, a defesa corporativa em reclamações trabalhistas que envolvam alegações de grupo econômico deve articular as seguintes diretrizes técnicas:
Caso a empresa irmã ou holding seja incluída originariamente na petição inicial:
Se o juízo de execução acolher pedido do exequente para penhorar contas de empresa do grupo não constante do título executivo judicial:
A consolidação jurisprudencial do TST em torno do artigo 2º, § 3º, da CLT, combinada à decisão histórica do STF no Tema 1.232, redefiniu substancialmente o campo de batalha do contencioso corporativo no Brasil. O tempo em que juízes do trabalho podiam estender condenações milionárias e confiscar o caixa de holdings patrimoniais na execução pela mera coincidência de sobrenomes ou sócios nos contratos sociais foi formalmente superado pelo ordenamento jurídico.
Todavia, essa garantia processual não autoriza a passividade gerencial. A separação societária deve ser vivenciada e comprovada todos os dias na contabilidade, nas rotinas financeiras e na gestão de pessoas. Apenas empresas que combinam governança preventiva com uma condução técnica rigorosa de seus litígios conseguem transformar a jurisprudência das Cortes Superiores em uma fortaleza intransponível de segurança jurídica e estabilidade patrimonial.
A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
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