Súmula nº 46 do TST: Ausências por Acidente de Trabalho e o Risco de Passivos Ocultos em Férias e 13º Salário

Como Blindar a Empresa contra Processos de Assédio Moral e Dano Existencial nos Artigos 223-A a 223-G da CLT
27 de outubro de 2026
Receita Federal destaca Programa Confia em seminário regional sobre conformidade cooperativa na Guatemala
27 de outubro de 2026
Exibir tudo

Súmula nº 46 do TST: Ausências por Acidente de Trabalho e o Risco de Passivos Ocultos em Férias e 13º Salário

Súmula nº 46 do TST: Ausências por Acidente de Trabalho e o Risco de Passivos Ocultos em Férias e 13º Salário

A ocorrência de um acidente de trabalho ou o diagnóstico de uma doença ocupacional representa um dos momentos mais críticos e delicados na gestão de uma empresa. Além dos impactos humanos imediatos, dos custos de assistência médica e dos reflexos na estabilidade provisória do emprego (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), a administração do afastamento do colaborador impõe desafios contábeis e jurídicos rigorosos para os setores de Recursos Humanos (RH) e Departamento Pessoal (DP).

Na rotina operacional, muitos gestores cometem um erro crônico e silencioso ao parametrizar os sistemas de folha de pagamento: lançam os dias de ausência do trabalhador acidentado — sejam os primeiros 15 dias de atestado cobertos pelo empregador, sejam as ausências periódicas para fisioterapia, perícias e consultas médicas — como "faltas ao serviço". Ao final do período aquisitivo de férias, o sistema aplica automaticamente a tabela progressiva do artigo 130 da CLT, reduzindo os 30 dias de descanso remunerado para 24, 18 ou 12 dias, ou efetuando descontos indevidos no cálculo da Gratificação Natalina (13º salário).

Essa prática, embora comum em empresas desprovidas de consultoria trabalhista preventiva, é frontalmente ilegal perante a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O pilar dessa proteção é a Súmula nº 46 do TST, que veda expressamente o cômputo das ausências decorrentes de infortúnios laborais para fins de redução de férias ou corte do 13º salário. A aplicação incorreta desse comando gera um passivo retroativo de pagamento de férias em dobro (artigo 137 da CLT), além de expor a empresa a autuações contínuas da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ações perante o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Compreender o alcance da Súmula nº 46, sua harmonização com o artigo 131, III, e a distinção cirúrgica perante o artigo 133, IV, da CLT é essencial para garantir a conformidade da folha de pagamento e blindar o caixa corporativo.

1. O Enunciado da Súmula nº 46 do TST e a Matriz Protetiva da CLT

O texto da Súmula nº 46 do TST é cristalino em sua redação:Súmula nº 46 do TST – ACIDENTE DE TRABALHO (mantida pela Resolução nº 121/2003):
"As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."

O enunciado decorre diretamente da harmonização de dispositivos fundamentais da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação previdenciária:

A. A Escala Redutora do Artigo 130 da CLT e a Exceção Legal

O artigo 130 da CLT estabelece que o empregado terá direito a férias na proporção de:

  • 30 dias corridos: até 5 faltas injustificadas;
  • 24 dias corridos: de 6 a 14 faltas injustificadas;
  • 18 dias corridos: de 15 a 23 faltas injustificadas;
  • 12 dias corridos: de 24 a 32 faltas injustificadas;
  • Perda do direito às férias: mais de 32 faltas injustificadas.

No entanto, o artigo 131, inciso III, da CLT estabelece de forma categórica que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado motivada por acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS. Portanto, os dias de afastamento acidentário jamais podem ser computados como faltas injustificadas para degradar a escala do artigo 130.

B. A Proteção Contra o Duplo Prejuízo

A razão de ser da Súmula nº 46 assenta-se no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral: o trabalhador que sofreu um acidente no exercício de suas atividades a serviço da empresa — submetendo-se a dor, tratamento médico e incapacidade temporária — não pode sofrer uma segunda penalização consistente na perda ou redução de suas férias e de sua gratificação natalina. Tratar o afastamento por acidente como falta injustificada configura flagrante ilicitude trabalhista.

2. A Distinção Crítica: Súmula nº 46 vs. Artigo 133, IV, da CLT

Um dos maiores equívocos de interpretação cometidos pelos profissionais de DP consiste em confundir a redução de férias por faltas com a perda do período aquisitivo por afastamento previdenciário prolongado.

É imperativo distinguir as duas situações jurídicas:

Hipótese 1: Afastamentos por Acidente de Trabalho de até 6 Meses (Aplicação da Súmula 46)

Se o empregado sofre um acidente de trabalho e permanece afastado por 30, 60, 90 ou 150 dias dentro do mesmo período aquisitivo, recebendo benefício acidentário do INSS (código B91):

  • A empresa não pode aplicar nenhuma redução nos 30 dias de férias a que ele tem direito;
  • Ao retornar ao trabalho, o colaborador tem direito integral aos seus 30 dias de férias regulamentares com o terço constitucional;
  • O mesmo se aplica aos dias de atestados médicos iniciais (primeiros 15 dias pagos pela empresa) e ausências para exames, fisioterapias e perícias decorrentes do infortúnio.

Hipótese 2: Afastamento Previdenciário Superior a 6 Meses (Artigo 133, IV, da CLT)

O artigo 133, inciso IV, da CLT prevê uma regra autônoma de cessação do período aquisitivo:

  • O empregado que receber da Previdência Social prestações de auxílio por acidente de trabalho (B91) ou auxílio-doença comum (B31) por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, não terá direito às férias daquele período específico;
  • O Efeito Prático: O período aquisitivo que estava em curso é cancelado, e um novo período aquisitivo começa a fluir a partir do dia em que o empregado retorna formalmente ao serviço (artigo 133, § 2º, da CLT);
  • Cuidado Técnico: Isso não significa que a empresa reduziu as férias por faltas. Trata-se de uma interrupção legal do período aquisitivo decorrente de uma suspensão contratual prolongada pelo INSS, na qual a própria Previdência assume a responsabilidade de manutenção do segurado. Tentar aplicar desconto proporcional de férias para afastamentos inferiores a 6 meses é nulo de pleno direito.

3. O Impacto no Cálculo do 13º Salário e a Obrigação do FGTS

A segunda parte da Súmula nº 46 do TST veda o cômputo das ausências acidentárias para prejudicar a Gratificação Natalina:

A. A Divisão de Responsabilidade entre Empresa e INSS no 13º

A gratificação natalina é devida na proporção de 1/12 por mês de serviço (ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados – Lei nº 4.090/1962):

  • Período sob responsabilidade da empresa: O empregador paga os avos de 13º salário correspondentes aos meses efetivamente trabalhados e aos primeiros 15 dias de afastamento médico;
  • Período sob responsabilidade da Previdência Social: Durante os meses em que o empregado estiver recebendo auxílio acidentário pelo INSS (a partir do 16º dia), o pagamento da parcela correspondente do 13º salário (abono anual) é efetuado diretamente pelo órgão previdenciário (artigo 40 da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999);
  • A Vedação da Súmula 46: A empresa não pode descontar dias de ausência acidentária para retirar o direito ao avo do mês em que o colaborador trabalhou 15 dias ou mais antes do acidente ou após a alta médica.

B. A Obrigatoriedade Contínua do FGTS (Art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990)

Diferente do que ocorre no auxílio-doença comum (código B31, que suspende totalmente o contrato sem depósito fundiário), o afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional (código B91) obriga a empresa a recolher o FGTS de 8% mensalmente durante todo o período de afastamento pelo INSS. A omissão desse recolhimento gera juros, multas do FGTS Digital e risco iminente de Ação de Rescisão Indireta (artigo 483, "d", da CLT).

4. As Consequências Financeiras do Descumprimento: Férias em Dobro

Quando a empresa descumpre a Súmula nº 46 do TST e concede, por exemplo, apenas 18 dias de férias ao colaborador acidentado que tinha direito a 30 dias:

  • A Aplicação do Artigo 137 da CLT e Súmula nº 81 do TST: A jurisprudência trabalhista pacificou que as férias concedidas a menor ou após o período concessivo devem ser pagas em dobro em relação aos dias ilegalmente suprimidos, acrescidas do terço constitucional;
  • Passivo Oculto Acumulado: Em empresas com histórico de sinistralidade e múltiplos afastamentos, o desconto sistemático de férias de acidentados gera passivos retroativos de 5 anos de diferenças de férias em dobro, além de autuações do eSocial (eventos S-2230 de afastamento e S-1010 de rubricas).

5. Quadro Comparativo: Gestão de Afastamentos por Acidente de Trabalho

Parâmetro de Controle

Prática Viciada de DP (Risco de Condenação)

Gestão Conforme à Súmula 46 do TST

Afastamento até 15 dias

Tratado como falta injustificada para reduzir férias (art. 130).

Licença remunerada obrigatória: não afeta férias nem 13º salário.

Afastamento INSS de até 6 meses

Desconto proporcional de dias de férias no retorno do empregado.

Direito integral a 30 dias de férias com terço constitucional mantido.

Afastamento INSS superior a 6 meses

Aplicação de desconto de faltas no período aquisitivo em curso.

Zera o período aquisitivo (art. 133, IV): novo ciclo inicia no retorno.

13º Salário no ano do acidente

Desconto dos dias de ausência médica sobre os meses trabalhados.

Pagamento integral dos meses com 15+ dias trabalhados; INSS paga o abono residual.

Depósito de FGTS durante benefício

Suspensão dos recolhimentos mensais durante a licença médica.

Recolhimento obrigatório de 8% de FGTS durante todo o período (B91).

6. Checklist de Conformidade Preventiva para Recursos Humanos e DP

Para assegurar que as rotinas de afastamento e concessão de férias estejam blindadas perante a jurisprudência do TST, a diretoria e o DP devem implantar o seguinte protocolo de auditoria:

  • Parametrização do Sistema de Folha de Pagamento: Auditar as regras do software de RH para garantir que o motivo de afastamento "Acidente de Trabalho" (código de afastamento temporário no eSocial) não seja computado na contagem de faltas injustificadas do artigo 130 da CLT;
  • Monitoramento do Prazo Limite de 6 Meses (Art. 133, IV, da CLT): Acompanhar a duração exata dos benefícios acidentários concedidos pelo INSS para identificar com precisão quando ocorre a perda do período aquisitivo (mais de 180 dias de afastamento no mesmo ciclo) e a abertura do novo período no retorno;
  • Auditoria de Recolhimento do FGTS nos Afastamentos B91: Verificar mensalmente no FGTS Digital a emissão regular das guias de recolhimento dos colaboradores afastados por infortúnios laborais;
  • Gestão do Retorno ao Trabalho e Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): Realizar exame médico de retorno antes de restabelecer o colaborador em suas funções habituais, verificando eventuais readaptações funcionais necessárias e programando o gozo tempestivo das férias acumuladas;
  • Revisão de Prontuários dos Últimos 5 Anos: Auditar os cálculos de férias de colaboradores que sofreram acidentes de trabalho no quinquênio imprescrito para sanar administrativamente eventuais descontos indevidos antes da propositura de reclamações trabalhistas.

A Súmula nº 46 do TST estabelece um limite ético e jurídico inegociável na administração do trabalho. O infortúnio do acidente não pode ser agravado por punições financeiras camufladas em descontos de férias e gratificação natalina. Ao adotar a parametrização técnica adequada e a vigilância contínua sobre as normas celetistas, a empresa cumpre sua função social, preserva a saúde de suas relações de trabalho e resguarda seu patrimônio contra pesadas condenações na Justiça do Trabalho.

A prevenção e a adequação legal continuam sendo os investimentos mais seguros para a saúde financeira e operacional de qualquer negócio.
Artigo elaborado por Erasmo José Steiner – Assessoria Jurídica Especializada.
Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Empresarial e Consultoria Preventiva.
Para mais conteúdos informativos sobre jurisprudência trabalhista e gestão de riscos, acompanhe nossas publicações.